TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801273-27.2020.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA DEMANDA CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO PARA CADA PARCELA DESCONTADA. PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801273-27.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi vítima da celebração de um empréstimo consignado fraudulento, posto que sem o seu consentimento, o que tem gerado descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que declarou a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, com base no artigo 27 do CDC, considerando-se como termo inicial a data do primeiro desconto efetivado, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC (ID Nº 1926276).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a inexistência de prescrição no caso concreto e, no mérito, a inexistência da contratação, a ilegalidade dos descontos, o seu direito ao recebimento da restituição dobrada do indébito e de indenização pelos danos morais sofridos (ID Nº 1926278).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID Nº 1926283) pugnando pelo seu improvimento.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de Recurso Inominado no qual a parte autora/recorrente impugna sentença que declarou a prescrição da demanda e extinguiu o processo com resolução de mérito, levando-se em consideração que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do primeiro desconto, o qual ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Aduz a recorrente que a prescrição na hipótese dos autos somente ocorre com o decurso do prazo de cinco anos, iniciando-se, na verdade, a partir da data do último desconto indevido no seu benefício previdenciário, razão pela qual merece reparos a sentença recorrida, tendo em vista que não houve o decurso do prazo prescricional na demanda posta em juízo.
A parte recorrida, por sua vez, afirma que que a decisão impugnada deve ser mantida, posto que a consumidora teve ciência dos danos a partir do primeiro desconto, restando, assim, prescrito o pleito formulado na presente demanda.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste apenas razão à parte recorrente.
Primeiramente, deve ser aplicado ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14) e a prescrição quinquenal de eventual pedido de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (artigo 27), ante a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes.
Ademais, com a devida vênia, considerando que a relação ora impugnada é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data do surgimento da lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que haverá um prazo distinto para cada parcela.
Por conseguinte, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Destarte, considerando que os descontos tiveram início em março de 2013 e se prologaram até o mês de setembro de 2017, somente pode ser considerado prescrito o pedido de restituição dos descontos promovidos em data anterior ao dia 18.03.2015, restando hígido os demais, razão pela qual deve ser reformada a sentença ora recorrida.
Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença ora combatida foi proferida de forma liminar no processo, sem que houvesse a citação do recorrido e o trâmite processual regular previsto na Lei 9.099/95.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição apenas parcial dos pedidos formulados na petição inicial, relativa à restituição dos descontos promovidos em datas anteriores ao dia 18.03.2015. Consequentemente, torno insubsistente a sentença recorrida e determino o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/11/2021
0801273-27.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEDRO DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/11/2021