TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029950-88.2016.8.18.0140
APELANTE: MAIARA ESCORCIO COSTA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, DANILO ANDRADE MAIA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NA CONTESTAÇAO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a negativa de crédito sem esclarecer a justificativa gera dano moral. A sentença não acolheu o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito.
2. Constata-se que a empresa recorrida carece de legitimidade PASSIVA, pois tem como objeto social a indústria e comercialização de livros e publicações em geral, bem como a compra e venda de artigos de papelaria e utensílios e materiais de escritório, artigos escolares, brinquedos e produtos afins, conforme artigo 3º do estatuto social. Assim, era através do BANCO DO BRASIL S.A que as análises de crédito do cartão da loja recorrida eram realizadas, conforme se verifica no “contrato de cartão de crédito private label híbrido entre o BANCO DO BRASIL E LIVRARIA E PAPELARIA SARAIVA S.A “ juntado com a defesa.
3. No caso dos autos, alegada na contestação a ilegitimidade passiva, o juiz intimou a parte autora para manifestação, entretanto, a parte recorrente nada apresentou, tendo, portanto, optado por continuar a demanda apenas contra o réu sem alterar a petição inicial, nos termos do art. 338 do CPC e mantendo a tese desenvolvida de responsabilidade civil da demandada pela ausência de informação sobre a negativa de crédito.
4. Assim, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, tal como ocorreu no caso concreto, caberia ao autor ao autor a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado, antes da resolução do mérito. Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
5. Recurso desprovido para manter a extinção do processo, entretanto, de ofício, sem resolução do mérito diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI e parágrafo terceiro. Honorários majorados para 15%, observada a gratuidade concedida (art.98, §3º, NCPC).
I – Relator
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MAIARA ESCORCIO COSTA NASCIMENTO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou improcedente o pedido de danos morais formulados pela recorrente em face da SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que requer ressarcimento por danos morais sofridos em razão de recusa injustificada de fornecimento de cartão de crédito.
Afirma que a parte requerente solicitou, junto ao site da companhia, em 17 DE NOVEMBRO de 2016, CETELEM BRASIL S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, porém ao final do trâmite realizado de avaliação de crédito, teve seu pedido negado na mesma data, sem maiores explicações da instituição financeira, tendo que valer-se de novo procedimento em outras administradoras de cartão de crédito.
Sustenta que o relato não se enquadraria em mero dissabor cotidiano, pois o consumidor tem o direito de ser informado da negativa do crédito. A negativa de crédito se operou de forma injustificada, implicando em embaraço e violação à dignidade humana, e lhe causando danos de ordem material e moral.
Afirma que se verifica o dano moral diante do que é afirmado pela parte autora e pelo resultado enviado pelo requerido por e-mail, extremamente genérica a justificativa, não informando com exatidão o porquê da recusa.
Argumenta que a parte autora não possui nenhuma restrição nos cadastros negativos de débitos. Esclarece que o requerente não pretende que o Poder Judiciário determinem o requerido forneça crédito à parte autora, mas trata-se do reconhecimento do direito da consumidora de ter, no mínimo, acesso ao motivo pelo qual lhe foi negado o crédito, sob pena de violar-se o disposto no artigo 43, caput, da Lei consumerista e aduz que , se o fornecedor for desobrigado de informar porque se recusa a contratar com o consumidor, admitir-se-ia a criação de bancos de dados privativos, ao arrepio da lei, sem que o consumidor tivesse acesso aos cadastros e fichas informativas feitas em seu nome.
Destaca que não é a negativa ou aprovação do crediário solicitado pelo consumidor - posto que esta estaria inserida no caráter discricionário do concedente e seria inerente à liberdade de iniciativa do mercado – e sim o direito do acesso ao motivo da recusa e aos dados que foram considerados na consulta porventura realizados.
Continua afirmando que a simples negativa na concessão, sem qualquer explicação ou razoabilidade, embora sua atividade esteja disponível e dirigida ao mercado de massa, revela situação extremamente constrangedora vivenciada pelo consumidor, quem manifestou sua aceitação à oferta de cartão de crédito, mas depois teve o serviço negado e sem qualquer explicação ou motivação.
Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso requerendo seu desprovimento ao argumento de que não há quaisquer provas da efetiva prática de ato ilícito por parte da Recorrida e tão pouco desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, e princípios estabelecidos no mesmo diploma legal, posto que o serviço foi prestado pela Recorrida com devida qualidade esperada conforme prescreve o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo no caso o artigo 14º, § 3.º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, concluindo-se justamente o oposto do quanto sustentado pela Recorrente, ou seja, todos os atos praticados denotam respeito e consideração pelos direitos e garantias conferidas ao consumidor
Afirma que a Recorrente não faz qualquer prova a respeito dos alegados danos morais, transtornos ou angústias sofridos, que assegurem a ele a condenação no patamar pleiteado, contrariando o disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, o qual determina que incumbe a quem alega fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Destaca que mesmo que se admita a existência de ilicitude por parte da Recorrida, o que se faz apenas por argumentação, estar-se-ia diante de situação classificada como descumprimento contratual, a qual não tem o condão de embasar a indenização por danos morais.
Defende que a Recorrente não sofreu quaisquer lesões em suas esferas de considerações pessoal ou social, capazes de tirar sua tranquilidade e sono, como tampouco houve ação injusta por parte da Recorrente.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
PONTO CONTROVERTIDO: a parte autora, ora APELANTE, imputa à empresa recorrida a responsabilidade pelos danos morais decorrentes de omissão de informação sobre o motivo da recusa de concessão de crédito.
Portanto, a controvérsia cinge-se em saber se a negativa de crédito sem esclarecer a justificativa gera dano moral. A sentença não acolheu o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Entretanto, constata-se que a empresa recorrida carece de legitimidade PASSIVA, pois tem como objeto social a indústria e comercialização de livros e publicações em geral, bem como a compra e venda de artigos de papelaria e utensílios e materiais de escritório, artigos escolares, brinquedos e produtos afins, conforme artigo 3º do estatuto social.
Assim, era através do BANCO DO BRASIL S.A que as análises de crédito do cartão da loja recorrida eram realizadas, conforme se verifica no “contrato de cartão de crédito private label híbrido entre o BANCO DO BRASIL E LIVRARIA E PAPELARIA SARAIVA S.A “ juntado com a defesa.
A cláusula quarta, item II que trata das obrigações do banco não deixa dúvida ao dispor que “constituem obrigações do banco analisar todas as propostas de CARTÃO que lhe forem submetidas, em função do presente INSTRUMENTO, reservando-se o direito de deferi-las ou não, de acordo com sua política de crédito”.
No caso dos autos, alegada na contestação a ilegitimidade passiva, o juiz intimou a parte autora para manifestação, entretanto, a parte recorrente nada apresentou, tendo, portanto, optado por continuar a demanda apenas contra o réu sem alterar a petição inicial, nos termos do art. 338 do CPC e mantendo a tese desenvolvida de responsabilidade civil da demandada pela ausência de informação sobre a negativa de crédito.
A doutrina é firme e esclarece;
“É, basicamente, o que dispunha o CPC/1973 no que tange à nomeação à autoria que, notoriamente, raramente era utilizada na prática. A diferença é que, na antiga modalidade de intervenção de terceiros, o polo passivo somente poderia ser alterado se ocorresse uma das hipóteses elencadas nos arts. 62 e 63 do CPC/1973. O art. 338 do novo CPC tem um espectro bem mais amplo, ou seja, em qualquer hipótese de ilegitimidade passiva poderá ocorrer a retificação do polo passivo. Caso o autor opte por fazer a dita alteração, poderá assim proceder em até 15 dias. Realizada a substituição, deverá o autor ressarcir o réu dos prejuízos que teve, no forma do parágrafo único do art. 338.
Se o réu souber quem é a pessoa que deve figurar no polo passivo em seu lugar deverá informar ao autor, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Atenção para o fato de que o autor não está obrigado a excluir o primitivo réu da demanda. Ele, na verdade, tem três alternativas: (i) excluir o réu e inserir outra pessoa em seu lugar; (ii) continuar a demanda apenas contra o réu; ou (iii) não excluir o réu e inserir outra pessoa no polo passivo, formando, assim, um litisconsórcio.” (BERALDO, Leonardo de Faria. Comentários às Inovações do Código de Processo Civil Novo CPC: Lei 13.105/2015. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 147-148). Original sem destaque.
Assim, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, tal como ocorreu no caso concreto, caberia ao autor ao autor a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado, antes da resolução do mérito.
Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO da parte autora para negar-lhe provimento, mantendo a extinção do processo, entretanto, de ofício, sem resolução do mérito diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI e parágrafo terceiro. Honorários majorados para 15%, observada a gratuidade concedida (art.98, §3º, NCPC).
É como voto.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0029950-88.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMAIARA ESCORCIO COSTA NASCIMENTO
RéuSARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação11/11/2021