TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001414-40.2015.8.18.0031
APELANTE: SOLANGE MARIA MESQUITA SOUSA, VIVIANE SOUSA FONTENELE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IRANILDA DA SILVA CASTILLO
APELADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO
Advogado(s) do reclamado: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL PRATICADAS CONTRA ADOLESCENTE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO DEMONSTRADOS.ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR O ABALO MORAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTEÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. A Constituição Federal (CF/88) introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a doutrina da Proteção Integral através do seu artigo 227, que declarou ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência. II. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), por sua vez, concretizou a proteção dos direito fundamentais da criança e do adolescente. Em seus artigos 17 e 18 trouxe expressamente o que significa o direito ao respeito, in verbis: Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. III. A diretora estava na posição de responsável pelos adolescentes naquela situação e jamais poderia ter permitido que a Apelante fosse submetida a tal constrangimento e humilhação no pátio da escola. A atitude que a lei exige e a sociedade espera dos responsáveis pelos adolescentes é que os tratem com respeito e dignidade, que os orientem e eduquem. IV. A atitude da diretora dá ensejo à indenização por danos morais a ser fixado pelo magistrado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com suporte nas razões de fato e de direito aduzidas, sem prejuízo da prova aos autos coligidas, CONHECER DO RECURSO e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada, a fim de: a) Condenar o Colégio/Requerido ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.092,00 (um mil e noventa e dois reais), acrescida de juros e atualizado monetariamente na data do fato; b) Condenação do Colégio/Requerido ao pagamento de uma indenização a titulo de danos morais causados a Autora Menor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Condenar a parte apelada nas custas e despesas processuais, bem assim em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇAO interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos autos da AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que consta como apelada a COOPERATIVA EDUCACIONAL ÂNGULO.
Na petição inicial (ID 746332 - p. 02 a 28) a parte autora relata que, sendo aluna da requerida, em 18/04/2012, foi levada à direção do colégio acusada por um colega de classe de ter "roubado" o cartão de memória do celular dele, e que a diretora da pessoa jurídica apelada ter-lhe-ia proferido impropérios, avisando que a mesma seria expulsa. A expulsão da adolescente do colégio ocorreu no início do ano letivo. Alega constrangimento e humilhação, e requer a condenação em danos morais e materiais.
À época do fato, a autora ainda era menor, razão pelo qual estava sendo representada por sua genitora. Ainda na exordial alega-se que o adolescente após perceber que seu celular estava sem o cartão de memória foi até a direção do colégio dizendo que a autora o havia furtado. Após uma tentativa de acordo entre a autora e o colega, o mesmo não aceitou, dizendo a autora que comunicaria o fato a sua mãe. Na tentativa de seguir o colega para saber onde o mesmo residia, a autora pediu que um moto-táxi seguisse o garoto. O motoqueiro, diante da situação acionou a Polícia Militar que recolheu os adolescentes, puseram os mesmos dentro da viatura e os conduziram até o colégio.
Os policiais que conduziram os menores, em depoimentos prestados, afirmaram que a moça acusava o rapaz da tentativa de estupro e o rapaz acusava a moça de furto de um cartão de memória de um celular. Alegaram também que a viatura conduziu os menores até a escola, onde depois os mesmos ficaram a cargo da direção (fls. 61 - 67).
A parte requerida, em apertada síntese, alega que a requerente não sofreu qualquer tipo de constrangimento moral em razão do fato ocorrido em 18/04/2012, pois a direção do colégio jamais proferiu qualquer palavra ofensiva.
Em sentença, julgou-se improcedente a ação e extinguindo o feito com resolução de mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação.
Intimada, a recorrida ofertou contrarrazões ao recurso.
Remetidos os autos a esta E. Corte de Justiça e distribuídos a minha relatoria, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os retornou com parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Dessa forma, dou seguimento ao recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933.
DAS RAZÕES DO VOTO
A Apelante alega e prova que sofreu constrangimento e humilhação da diretora da escola Apelada quando do fato acorrido no dia 18/04/2012 no pátio da escola.
Com efeito, o depoente Matheus Martins do Nascimento, declarou em seu depoimento na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 746334 -Pág. 17) que: "[...] Jacirema (diretora da escola) sempre tratou de modo diferenciado Viviane, com agressão, jogando piadinhas, com ironia; Jacirema era assim com todo mundo, todos os alunos, soltando piadinhas, mas com Viviane era diferenciado; a requerente era "conversadeira" na sala, mas nada muito sério; depois do fato, todo mundo tava comentando que ela tinha sido expulsa porque tinha sido furtado um objeto da escola, salvo engano um cartão de memória ou pen drive; Cleiton não sofreu nenhuma punição; havia muita gente na hora da chegada da Policia, que veio com a sirene ligada; a conversa do policial com Jacirema foi em meio ao público, e não num lugar reservado; Jacirema estava falando muito alto; Jacirema não chegou a xingar a requerente, naquele momento, no pátio; [...] Jacirema, no momento em que recebeu Cleiton e Viviane, quando da chegada da viatura policial, estava muito nervosa; demonstrava raiva; não demonstrou preocupação com Cleiton e Viviane, não perguntando aos policiais se eles estavam bem nem o que tinha acontecido."
Pois bem.
A Constituição Federal (CF/88) introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a doutrina da Proteção Integral através do seu artigo 227, que declarou ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), por sua vez, concretizou a proteção dos direito fundamentais da criança e do adolescente. Em seus artigos 17 e 18 trouxe expressamente o que significa o direito ao respeito, in verbis:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A diretora estava na posição de responsável pelos adolescentes naquela situação e jamais poderia ter permitido que a Apelante fosse submetida a tal constrangimento e humilhação no pátio da escola. A atitude que a lei exige e a sociedade espera dos responsáveis pelos adolescentes é que os tratem com respeito e dignidade, que os orientem e eduquem.
A atitude da diretora dá ensejo à indenização por danos morais a ser fixado pelo magistrado.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICA E VERBAL PRATICADAS CONTRA ADOLESCENTE EM LOCAL PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO DEMONSTRADOS.ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR O ABALO MORAL INARREDÁVEL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTEÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É inegável que o adolescente ao ser conduzido, pela orelha, perante terceiros, em via pública, taxando-o de "ladrão", acusação esta inverídica, e levado a local onde foi ameaçado, pois em verdade estava fotografando a suposta distribuição de cestas básica por agremiação partidária, em período eleitoral, sofreu humilhação, vexame, constrangimento e teve cerceado o direito de ir e vir, geratriz dos danos morais e dever de reparar do ofensor pelo ilícito praticado (art. 159 CC/16). "Sendo incontroversa a agressão física praticada pelos requeridos contra os autores, [...] tem-se por ilícita a ofensa, dando azo à compensação pecuniária à título de danos morais, tendo em vista o sofrimento físico e psíquico, somado à humilhação e ao vexame a que foram submetidos os demandantes". (AC n. , de Concórdia, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 19.06.2009). "O arbitramento do valor da indenização incumbirá ao juiz, que o fixará observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (AC n. , da Capital, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 19.06.2009). (TJ-SC - AC: 178803 SC 2005.017880-3, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 27/08/2009, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Tubarão). Grifei.
Assim, nada mais há que julgar provido o recurso, com a reforma da decisão ora objurgada.
DECISÃO
Ante o exposto, com suporte nas razões de fato e de direito acima aduzidas, sem prejuízo da prova aos autos coligidas, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada, a fim de:
a) Condenar o Colégio/Requerido ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.092,00 (um mil e noventa e dois reais), acrescida de juros e atualizado monetariamente na data do fato;
b) Condenação do Colégio/Requerido ao pagamento de uma indenização a titulo de danos morais causados a Autora \ Menor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) Condenar a parte apelada nas custas e despesas processuais, bem assim em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001414-40.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorSOLANGE MARIA MESQUITA SOUSA
RéuCOOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO
Publicação11/11/2021