Acórdão de 2º Grau

Vícios Formais da Sentença 0708346-57.2019.8.18.0000


Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA OMISSÃO. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. 3. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0708346-57.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0708346-57.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ROMEU FAUSTO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MARZITA VERAS DOS SANTOS

AGRAVADO: LUIS ALVES CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: SAULO VIANA VERAS, ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA OMISSÃO. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada.  II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. 3. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido.


ACÓRDÃO


 
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos EMBARGOS opostos, mas para lhes negar provimento, nos moldes do voto do Relator.

 

R E L A T Ó R I O

 

ROMEU FAUSTO DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com  LUIS ALVES CARDOSO, também qualificado.

Alega, em suma, o embargante, que o acórdão é omisso em ponto central suscitado no recuso, o que pode impedir a discussão nas Instâncias Superiores, afastando o pré-questionamento ficto, a saber, na impossibilidade da extinção prematura da ação rescisória com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito.

Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço dos presentes embargos, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II. DAS RAZÕES DO VOTO

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

No caso em deslinde, o embargante pontua que a ó acórdão embargado foi omisso, não tendo apreciado ponto central suscitado no recuso, o que pode impedir a discussão nas Instâncias Superiores, afastando o pré-questionamento ficto. O ponto central afirmado foi a impossibilidade da extinção prematura da ação rescisória com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito.

Ora, é curial sabença que um processo pode ser julgado extinto prematuramente tanto por defeitos formais, quanto por razões de mérito, desde que se enquadrem nas vastas hipóteses previstas do Código de Processo Civil. Não há qualquer omissão no acórdão atacado. 

O fundamento trazido nestes embargos, em verdade, busca a reapreciação da matéria já discutida, revolvendo o contexto meritório do acórdão.

Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

 

III. DECISÃO

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrado, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0708346-57.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Vícios Formais da Sentença

Autor

ROMEU FAUSTO DA ROCHA

Réu

LUIS ALVES CARDOSO

Publicação

11/11/2021