Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802329-95.2020.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO APELANTE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida no caso em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e na hipótese em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2 Ressalte-se que o apelante após ter sido citado para a produção da prova, objeto da lide, este não apresentou o contrato questionado na demanda oferecendo resistência à exibição do documento, juntando apenas em sede de apelação, momento no qual não é mais cabível, sendo oportuna a condenação em honorários.3. Desta forma, havendo comprovação nos autos da resistência do apelante em exibir o contrato, objeto da lide, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade.4- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802329-95.2020.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802329-95.2020.8.18.0026

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: FABIO DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO APELANTE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida no caso em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e na hipótese em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2 Ressalte-se que o apelante após ter sido citado para a produção da prova, objeto da lide, este não apresentou o contrato questionado na demanda oferecendo resistência à exibição do documento, juntando apenas em sede de apelação, momento no qual não é mais cabível, sendo oportuna a condenação em honorários.3. Desta forma, havendo comprovação nos autos da resistência do apelante em exibir o contrato, objeto da lide, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade.4- Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802329-95.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-A

APELADO: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

             

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A inconformado com a sentença proferida nos autos do pedido de exibição de documentos ajuizada por  MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS. no qual o Juízo a quo homologou sem exame de mérito, registrando que o documento descrito na inicial (contrato de financiamento) não foi exibido pelo banco réu, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Em suas razões recursais, o apelante aduz da ausência de ilegalidade – inexistência de requisição administrativa nos autos eletrônicos – da não recusa do apelante na apresentação de documentos e modificação da condenação em sucumbência, da necessidade de especificação da pretensão do autor – ofensa ao artigo 397 do código de processo civil, falta de interesse processual. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas para que seja afastada a condenação em honorários.

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, requerendo o improvimento do pleito.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil a justificarem sua intervenção.

É o que importa relatar.


 

 

 


VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve pretensão resistida pelo apelado a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante.

No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de de exibição de documentos em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A , ora apelado, visando a exibição do Contrato de Empréstimo a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.

Sobre a produção antecipada da prova e exibição de documentos, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;   

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;    

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.    

 Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

 Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

 

Sabe-se que nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas considerando os princípios da sucumbência e da causalidade, a jurisprudência vem entendendo que haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação configurada nos autos.

No caso, o apelado aduz que fez o requerimento administrativo em junho de 2019 e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em maio de 2020. Portanto, há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual pode-se afirmar que houve recusa administrativa.

Ressalte-se que o apelante após ter sido citado para a produção da prova, objeto da lide, este não apresentou o contrato questionado na demanda oferecendo resistência à exibição do documento, juntando apenas em sede de apelação, momento no qual não é mais cabível, sendo oportuna a condenação em honorários.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 (...) 2. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 3. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1773702/SE, Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento: 18/2/2019, Data da Publicação: 21/2/2019) (Grifo nosso)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO DIGITAL. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Demonstrado nos autos que a instituição financeira somente atendeu a pretensão inicial de apresentar os documentos desejados pela autora, ao contestar a ação, caracterizada está a pretensão resistida, cabendo o julgamento procedente da ação e sua condenação do demandado no ônus de sucumbência. 2. Ainda que se trate de negociação ou renegociação através de uma central de atendimento (via telefone), cabe ao contratado enviar ao contratante os termos do que foi pactuado, conforme dispõe o art. 6º inc. III do CDC. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelaçao (CPC): 03313225820158090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 30/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASO CONCRETO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. A parte autora tem o direito de exigir a exibição de documentos que estão em poder da ré, por se tratar de documentos comuns às partes, indispensável à propositura de ação principal a ser intentada. Não apresentado o documento especificado, a sua recusa é ilegítima. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Deve a requerida arcar com os ônus da sucumbência, majorada a verba honorária. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075239798, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 01/11/2017).

(TJ-RS - AC: 70075239798 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 01/11/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2017)

 

Desta forma, havendo comprovação nos autos da resistência do apelante em exibir o contrato, objeto da lide, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. E majoro os honorários para o patamar de 15% nos termos do art. 85, §11 do CPC.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 17/01/2022

Detalhes

Processo

0802329-95.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Publicação

18/01/2022