Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0010779-14.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 14 DA LEI 10.826/03 E 244-B DA LEI Nº 8.069-90, NA FORMA NO ART. 69 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE CONTIDA NOS AUTOS. EFETIVO CORROMPIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E A VALORAÇÃO ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010779-14.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010779-14.2017.8.18.0140

APELANTE: ELYSSON FILIPE SANTOS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 14 DA LEI 10.826/03 E 244-B DA LEI Nº 8.069-90, NA FORMA NO ART. 69 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE CONTIDA NOS AUTOS. EFETIVO CORROMPIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E A VALORAÇÃO ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0010779-14.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ELYSSON FILIPE SANTOS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por ELYSSON FILIPE SANTOS DO NASCIMENTO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3423697 – Pág. 287) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar o apelante ao cumprimento da pena 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B, do ECA, na forma do art. 69 do CP. O regime inicial fixado foi o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP.

Em suas razões (Núm. 3423699 – Págs.125/137), a Defesa sustenta, em síntese, a inexistência de materialidade em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B, do CP), já que tal crime deve ser encarado como delito material e, portanto, torna-se imprescindível a comprovação do efetivo impacto negativo causado ao menor, não bastando a sua simples participação da prática delitiva. Defende, também, a valoração adequada das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica e; por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do acusado.

Juntadas as contrarrazões (Núm. 3423699 – Págs. 139/156), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 4394852 – Págs. 01/10).

É o relatório.

 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ELYSSON FILIPE SANTOS DO NASCIMENTO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3423697 – Pág. 287) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar o apelante ao cumprimento da pena 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B, do ECA, na forma do art. 69 do CP. O regime inicial fixado foi o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP.

No caso em análise, a Defesa sustenta, em síntese, a inexistência de materialidade em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B, do CP), já que tal crime deve ser encarado como delito material e, portanto, torna-se imprescindível a comprovação do efetivo impacto negativo causado ao menor, não bastando a sua simples participação da prática delitiva. Defende, também, a valoração adequada das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica e; por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do acusado.

Pois bem.

Como é cediço, o crime de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244, é delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação.

Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.

Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Trinual de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

In casu, a ocorrência dos crimes narrados na exordial acusatória e a participação do apelante com a menor Iara Lilandhra Assunção de Deus, restaram amplamente caracterizadas, tendo sido a materialidade e a autoria delitivas sobejamente comprovadas, existindo nas provas acostadas ao caderno processual a solidez necessária para a formação em tal sentido.

Desta forma, havendo prova contundente da menoridade de Iara Lilandhra Assunção de Deus (Núm. 3423697 – Pág. 45), quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento acima analisado, deve o recorrente Elysson Filipe suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Noutro ponto, fundamenta a Defesa do apelante que na segunda fase dosimétrica deve ocorrer a diminuição da pena por conta do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, mesmo que abaixo do mínimo legal.

Sem razão.

Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

Na espécie, a pena intermediária do recorrente restou mantida no mínimo legal - 01 ano de reclusão (art. 244-B, do ECA) e 02 (dois) anos de reclusão (art. 14, da Lei nº 10.826/03)-, não havendo possibilidade de o Juízo a quo fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

A fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.

No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:

[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).

Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:

DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).

Dito isso, não é possível a redução em face da Súmula 231 do STJ.

Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual redução e/ou parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

À vista disso, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.

É como voto.

Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0010779-14.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ELYSSON FILIPE SANTOS DO NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/02/2022