TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002035-48.2013.8.18.0050
APELANTE: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE - CAUSA MADURA - JULGAMENTO IMEDIATO - EQUIPARAÇÃO DO VALOR DA HORA AULA DE PROFESSORES EM REGIME JURÍDICO DISTINTOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
1- Havendo julgamento extra petita, impõe-se a nulidade da sentença, permitindo-se, todavia, a análise de imediato do pedido autoral, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC.
2- A parte autora recebeu conforme o plano de vencimentos vigente, não existindo direito de postular em juízo equiparação salarial conforme costume que reduziu jornada dos professores 25 horas, considerando que o regime jurídico de 20 horas só foi regulamentado por lei complementar de dezembro de 2009.
3- Além disso, dar equivalência ao valor da hora trabalhada corresponderia a interferir no regime de remuneração do servidor, concedendo verdadeiro aumento retroativo, o que é vedado ao Poder Judiciário (Enunciado nº 339 da Súmula do STF).
4- Com efeito, o Poder Judiciário não pode, com fundamento na isonomia, promover equiparações na hora trabalhada de servidores que, não obstante integrem a mesma carreira e exerçam o mesmo cargo, estejam submetidos a regimes diferentes, um de 20 (antes 25) horas/semana, tratado pela Lei mencionada, e outro de 40 horas/semana, como é o caso da parte autora.
5- Recurso provido para anular a sentença e ação julgada improcedente com condenação da parte autora em custas e honorários em 10% sobre valor da causa, cuja exigibilidade fixa suspensa em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SUSCITADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Por conseguinte, condenar a autora ao pagamento das custas e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina, contra o Município de Esperantina.
Na inicial, os professores da rede municipal de ensino de Esperantina, substituídos pelo sindicato, aduziram que são existe uma discrepância entre os professores que laboram no regime de 40 horas semanas e os professores que trabalham no regime de 20 horas. Argumentaram que, mesmo após a implantação do piso nacional do magistério, os vencimentos básicos dos professores 40 horas eram aquém do dobro dos vencimentos básicos dos professores 20 horas e que apesar da diferença ter sido equiparada por meio de lei complementar em 2009, por quase um ano os vencimentos foram pagos de forma desproporcional. Dessa forma, pugnaram pelo pagamento da diferença devida entre o que deveriam receber os professores e o que efetivamente receberam, além das verbas reflexas, tais como diferenças nas férias, terço de férias, décimo terceiro e adicionais.
Citado, o Município apresentou contestação às fls. 214/229. Arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, litisconsórcio passivo necessário e prescrição. No mérito, alega, em síntese, que seja atentada para a modulação dos efeitos da Declaração de Constitucionalidade da Lei 11.738/2008, e ainda pela impossibilidade de fracionamento do piso e impossibilidade de concessão da justiça gratuita, além da inversão dos ônus sucumbenciais
Sobreveio sentença julgando a demanda para condenar o Município de Esperantina a proceder o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, e ato contínuo, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento da lei nº 11.738/2008 aos substituídos (correspondente a diferença entre o que perceberam e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos dos reflexos, desde 27.04.2011. Remeteu os autos ao Tribunal diante da remessa necessária.
O sindicato apresentou recurso de apelação pugnando pela nulidade da sentença por ter sido extra petita e reforma da decisão para julgar procedente o pedido inicial.
Regularmente intimado, o Município deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e o recebo em seus regulares efeitos.
Considerando tratar-se de sentença condenatória ilíquida, impõe-se a sua Remessa Necessária, nos termos do artigo 496, I, do NCPC.
Inicialmente, o recorrente argumenta que o magistrado incorreu em sentença extra petita. Com efeito, a rápida análise dos autos demonstra que lhe assiste razão.
O magistrado, em sentença, determinou que fossem pagas as diferenças salariais entre o que os professores recebem e o que deveriam receber conforme piso nacional do magistério, contudo, em nenhum momento a parte autora aduziu que recebem aquém do piso, inclusive, sequer juntaram fichas financeiras correspondentes ao período pós implantação do piso nacional do magistério.
Nesse sentido dispõem os arts. 141 e 492 do CPC:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (...)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Verifica-se que, de fato, a sentença que decidiu a lide tratou de causa de pedir e pedido diverso daquele formulado pelo autor, caracterizando julgamento extra petita.
Outrossim, o apelado requereu pagamento retroativo de diferenças do que os professores 40 horas recebem em relação àquilo que entendem que deveriam receber (o dobro dos vencimentos básicos pagos aos professores 20 horas), inclusive, o pedido foi restrito ao período entre 2008 e 2009, posto que em janeiro de 2010 passou a ser aplicada nova legislação que implicou no pagamento conforme postulado na inicial . Contudo, na sentença o magistrado julgou procedente a demanda para condenar o Município a pagar a diferença entre o valor pago e o piso nacional do magistério a partir de 2011.
O ora constatado caracteriza o julgamento primevo como "extra petita", materializando ofensa ao princípio da adstrição, sendo, portanto, nula a sentença:
"Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes." (Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Editora Juspodivm. 8ª Edição. p. 1.079)
Nesse sentido, colho os arrestos:
EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. O julgamento extra petita, caracterizado por provimento jurisdicional se revela diverso do pedido ou da causa de pedir apresentada na exordial, é nulo e enseja a cassação da sentença. (TJ-MG - AC: 10024130284813002 Belo Horizonte, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE - CAUSA DE PEDIR NÃO INVOCADA. É nula a sentença extra petita, como tal a que defere a prestação pedida com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10521160094079001 Ponte Nova, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)
Outrossim, não resta outro remédio jurídico além da nulidade da sentença.
Não obstante, tendo em vista a disposição constante no artigo 1.013, § 3º, II do Novo Código de Processo Civil, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito da demanda.
O mérito da demanda que não foi devidamente enfrentado na sentença é se os professores municipais de Esperantina que laboram no regime jurídico de 40 horas semanais têm direito à vencimentos básicos no dobro do recebido pelos professores que laboram no regime jurídico de 20 horas semanais. Nesse ponto, a parte autora aduziu em a partir de janeiro de 2010 sobreveio vigência de nova lei que corrigiu a distorção e efetivou os vencimentos nos termos descritos, contudo, pugnam pelas diferenças retroativas entre outro de 2008 e dezembro de 2009.
Inicialmente, o Município aduziu que o mérito sequer deveria ser conhecido diante de algumas preliminares corretamente afastadas na sentença anulada. Acerca da suposta ilegitimidade de atuação do sindicato por ausência de registro sindical, verifico que, pelos documentos acostados, a entidade solicitante já possui registro sindical, sendo possível constatar-se que o Sindicato-Suscitante detém representatividade em relação aos substituídos. Além disso, foi juntado extrato de cadastro ativo (fls. 20), emitido em 05/12/2012, período que inclui o constante em ata de eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, além disso, o Requerido, em nenhum dos momentos comprovou que tenha havido qualquer impugnação anterior quanto à validade de tais documentos.
Acerca da suposta falta de interesse de agir, alega o réu que houve adequação completa de sua legislação à Lei 11.738/08. Outrossim, referida alegação se refere ao mérito da ação, não constituindo em hipótese de ausência de pressuposto ou condição da ação.
O Município aduziu ainda que deveria haver litisconsórcio ativo da União pois esta através do ente despersonalizado Ministério da Educação e Cultura seria o ente que descumpre diretamente a Lei 11.738/08 e somente de forma transversa o Município réu incorre no referido descumprimento. Contudo, conforme já asseverado, o pleito da inicial não se refere ao piso nacional do magistério e sim aos vencimentos supostamente incompatíveis entre os regimes jurídicos previstos para os professores da rede municipal.
Passo a analisar o mérito propriamente dito da demanda.
Inicialmente, verifico que o planos de cargos e carreiras dos magistrados de Esperantina, do ano de 1998, previa dois regimes jurídicos aos professores da rede municipal, de 25 horas e 40 horas.
O Estatuto do magistério de Esperantina, de 1993 menciona jornada de 20 horas, por sua vez, no plano de cargos e salários de dezembro de 2009 são apresentados os regimes jurídicos de 40 horas e 20 horas.
A parte autora pugna por diferenças remuneratórias supostamente devidas até o dezembro de 2009, quando o no plano de cargos e salários equiparou os vencimentos da forma pretendida, contudo, inicialmente, não ficou perfeitamente claro que a remuneração apresentada como paradigma seja de professor que cumpre jornada de 20 ou de 25 horas, considerando que o plano de cargos e salários de 1998, ou seja, posterior ao Estatuto do Magistério de 1993.
Inclusive, a própria parte autora aduziu na inicial:
"a jornada de trabalho fixada no "Plano" para os professores do magistério de Esperantina em 1998 correspondia a 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas ( vide art. 49 e ee. da Lei n. 944/98), sendo que com o passar dos anos a jornada de 25 horas foi caindo em desuso, estabelecendo-se no magistério municipal, assim como em várias outras cidades, a jornada (na prática) de 20 e 40 horas (conforme se vislumbra das folhas de pagamento em anexo), ainda que sem um aspecto técnico-legislativo para corrigir a distorção (Alteração do plano) até dezembro de 2009 (quando editado o novo plano de carreira do magistério, Lei Municipal n. 1.100/09)"
Ou seja, o próprio autor indica a ausência de direito porquanto:
entre 2008 e dezembro de 2009 estava em vigência o plano de cargos e salários instituídos pela Lei n. 944/98 fixando regimes de 25 e 40 horas, dessa forma, por razões óbvias, não existe direito líquido e certo para que os professores de 40 horas tenham vencimentos em dobro dos professores de 25 horas;
o autor argumenta que, na prática, os professores de 25 horas laboravam apenas 20 horas, contudo, reconhecem que tal redução de carga horária foi implementada de forma precária, "sem um aspecto técnico-legislativo", ou seja, não havia qualquer lei que tivesse alterado o regime jurídico dos professores 25 horas para que trabalhassem apenas 20 horas, dessa forma, obviamente, não havia qualquer obrigatoriedade do Município para aumentar a remuneração dos professores 40 horas;
O Município se orienta pelo princípio da legalidade, não podendo ser demandado para fazer pagamento retroativo com base em prática costumeira completamente desconforme com a lei plenamente vigente.
Em que pese a parte autora asseverar que os professores 40 horas trabalham o dobro dos professores 20 horas e por isso devem receber em dobro, não houve qualquer acréscimo ou decréscimo nos vencimentos ou na jornada dos professores submetidos ao regime de 40 horas. O que houve foi que, na prática, reduziram a jornada dos professores 25 horas sem amparo legal, mas, diante da irredutibilidade dos vencimentos asseguradas por lei, foi necessário manter a mesma remuneração ainda que reduzida a jornada.
Outrossim, de início, verifico que não assiste razão ao autor porque o pleito é desamparado por lei plenamente válida e aplicável ao período questionada, mas, além disso, deve-se analisar que ainda que fossem vigentes os regimes de 20 e 40 horas, não haveria o direito líquido e certo aos vencimentos em dobro.
Eventual reconhecimento do direito à equiparação de quem fez a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais para receber os vencimentos na mesma proporção daqueles que trabalham 20 (vinte) horas semanais, importa, necessariamente, na concessão de aumento sob o fundamento da isonomia, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante n. 37 do STF.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode, com fundamento na isonomia, promover equiparação da hora trabalhada de servidores que, não obstante integrem a mesma carreira e exerçam o mesmo cargo, estejam submetidos a regimes diferentes, um de 20 (antes 25) horas/semana, e outro de 40 horas/semana, como é o caso da parte autora.
O instrumento capaz de promover o aumento do valor pago pela hora de trabalho da parte autora é somente a Lei de iniciativa do Poder Executivo e aprovação do Poder Legislativo Municipal.
O pleito da parte autora, na prática, seria dar dar equivalência ao valor da hora trabalhada entre servidores de regimes jurídicos distintos, o que corresponderia a interferir no regime de remuneração do servidor, concedendo verdadeiro aumento não contemplado na Lei nº 5.174/2013, o que é vedado ao Poder Judiciário (Enunciado nº 339 da Súmula do STF).
Com efeito, o Poder Judiciário não pode, com fundamento na isonomia, promover equiparações na hora trabalhada de servidores que, não obstante integrem a mesma carreira e exerçam o mesmo cargo, estejam submetidos a regimes diferentes, um de 20 (antes 24) horas/semana, tratado pela Lei mencionada, e outro de 40 horas/semana, como é o caso da parte autora.
No caso, referida equiparação foi devidamente realizada pela via correta em dezembro de 2009 quando sobreveio novo Plano de Cargos e Vencimentos do magistério, fixando os regimes jurídicos de 20 e 40 horas e equiparando o valor da hora aula dos dois regimes. Dessa forma, o que a parte autora pretende, é que o Judiciário conceda efeitos retroativos à referida lei para que os professores submetidos à jornada de 40 horas recebam de forma equiparada aos professores 20 horas mesmo no período anterior à vigência da lei complementar que promoveu a equiparação do valor da hora aula.
Outrossim, novamente, o pleito da parte autora esbarra no princípio da legalidade administrativa, pois é cristalino que o Município não deve diferenças remuneratórias referentes a período anterior, mormente os professores foram pagos conforme a legislação prevista por lei vigente para a jornada laborada.
Nesse sentido, colho os arrestos:
ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 5.174/2013. EQUIPARAÇÃO DE HORA TRABALHADA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 24 PARA 20 HORAS SEMANAIS PROMOVIDA POR LEI. SERVIDOR SUJEITO AO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. NÃO CABIMENTO DA EQUIPARAÇÃO. INTERFERÊNCIA NO REGIME DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. sentença reformada. PEDIDOs JULGADOs IMPROCEDENTEs. 1. No caso em comento, a autora, ora recorrida, é servidora pública da Secretaria de Saúde, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, com jornada de 40 horas semanais. Moveu a presente ação postulando a condenação do DF, ora recorrente, na obrigação de (a) promover a adequação de sua remuneração, com base no valor da hora trabalhada paga aos servidores sujeitos à jornada de 20 horas semanais (antes submetidos a regime de 24 horas semanais), bem como (b) pagar os valores retroativos vencidos e vincendos decorrentes dessa equiparação. Para tanto, aduz que, com o advento da Lei nº 5.174/2013, que alterou a jornada de 24 para 20 horas semanais sem redução salarial, operou-se uma valorização na hora trabalhada que beneficiou apenas os servidores com jornada de trabalho anteriormente de 24 horas, prejudicando aqueles submetidos ao regime de 40 horas semanais. 2. Não obstante existam posicionamentos díspares no enfrentamento da matéria no âmbito desta Turma Recursal, consolido o meu entendimento no sentido de que os servidores sujeitos às jornadas de trabalho de 20 (antes 24) e 40 horas semanais são destinatários de tratamentos jurídicos diferentes, a serem estabelecidos por lei, por força do Princípio da Legalidade Estrita. 3. Sem prejuízo da necessidade de observância de proporcionalidade salarial (art. 57, § 1º, da LC 840/11), não há uma correspondência exata no que tange ao valor da hora trabalhada de servidores sujeitos a regimes jurídicos distintos (20 e 40 horas semanais), de modo que aquele que trabalhe 40 horas receba o dobro do que cumpre 20 horas semanais. 4. Em verdade, fica a critério da Administração Pública estabelecer o que é mais vantajoso para a prestação do serviço público, se um regime de 40 ou de 20 horas semanais, fixando a remuneração de acordo com essa análise. 5. Dar equivalência ao valor da hora trabalhada corresponderia a interferir no regime de remuneração do servidor, concedendo verdadeiro aumento não contemplado na Lei nº 5.174/2013, o que é vedado ao Poder Judiciário (Enunciado nº 339 da Súmula do STF). 6. Com efeito, o Poder Judiciário não pode, com fundamento na isonomia, promover equiparações na hora trabalhada de servidores que, não obstante integrem a mesma carreira e exerçam o mesmo cargo, estejam submetidos a regimes diferentes, um de 20 (antes 24) horas/semana, tratado pela Lei mencionada, e outro de 40 horas/semana, como é o caso da parte autora. 7. O instrumento capaz de promover o aumento do valor pago pela hora de trabalho da parte autora é a LEI e unicamente ela poderá contemplar o acréscimo monetário desejado. Não é conveniente, a meu sentir, que através de decisão judicial seja produzido o efeito de favorecer um grande contingente de servidores com verdadeiros reajustes, os quais dependem da iniciativa do Poder Executivo e aprovação do Poder Legislativo Distritais. 8. Nesse contexto, entendo que a equiparação pretendida pela servidora recorrida não encontra respaldo na legislação de regência, motivo pelo qual a sentença merece reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial. 9. Recurso conhecido e provido nos termos do item 8. 10. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.
(TJ-DF 07091886320178070016 DF 0709188-63.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 5.174/2013. EQUIPARAÇÃO DE HORA TRABALHADA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 24 PARA 20 HORAS SEMANAIS PROMOVIDA POR LEI. SERVIDOR SUJEITO AO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. NÃO CABIMENTO DA EQUIPARAÇÃO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SÚMULA Nº 14 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias. 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a redução da jornada de trabalho implementada pela Lei 5.174/2013, de 24 horas para 20 horas, resultou em distorção salarial em prejuízo dos servidores que cumprem a jornada de 40 horas semanais. Pede a declaração de equiparação do valor da hora trabalhada entre os servidores da carreira de assistência pública à saúde do DF, que possuem jornada de 20 e de 40 horas semanais, com a consequente implementação de valores ao seu vencimento atual a título de VPNI, além do pagamento de verbas pretéritas. Requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas. 3. Eventual reconhecimento do direito à equiparação de quem fez a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais para receber os vencimentos na mesma proporção daqueles que trabalham 20 (vinte) horas semanais, importa, necessariamente, na concessão de aumento sob o fundamento da isonomia, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante n. 37 do STF. 4. Com efeito, o Poder Judiciário não pode, com fundamento na isonomia, promover equiparações na hora trabalhada de servidores que, não obstante integrem a mesma carreira e exerçam o mesmo cargo, estejam submetidos a regimes diferentes, um de 20 (antes 24) horas/semana, e outro de 40 horas/semana, como é o caso da parte autora. 5. O instrumento capaz de promover o aumento do valor pago pela hora de trabalho da parte autora é somente a Lei de iniciativa do Poder Executivo e aprovação do Poder Legislativo Distrital. 6. Ainda, o pedido à equiparação esbarra na Lei nº 5.174/2013 que, ao dispor sobre a redução da jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, determinou que fosse mantida a tabela de vencimentos constante do Anexo único da Lei nº 5.008/2012. Precedentes: (Acórdão 1194866, 07056982720178070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1195593, 07195859820188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7. Ressalta-se que o tema foi pacificado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao pontuar na Súmula nº 14 que: ?Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013?. 8. Portanto, a equiparação pretendida pela parte autora não encontra respaldo na legislação de regência, não havendo que se falar, como demonstrado, em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e da isonomia. Eventuais julgados de forma diversa, anteriores à uniformização, restaram superados, devendo ser aplicado o entendimento da uniformização, tendo por fundamento a segurança jurídica. 9. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07100226120208070016 DF 0710022-61.2020.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Outrossim, julgo improcedente o pleito da parte autora, mormente a sentença foi declarada nula em recurso voluntário e reexame necessário.
Defiro a gratuidade da justiça para instrumentalizar o princípio do acesso à justiça dos substituídos, que conforme as fichas financeiras apresentadas não são titulares de fartos recursos.
Improcedente o pedido principal, também não são devidas as verbas reflexas pugnadas e condenado a parte autora/recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Contudo, diante do deferimento da gratuidade da justiça suspendo a exigibilidade da cobrança nos termos do § 3º do art. 98.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SUSCITADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SUSCITADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Por conseguinte, condenar a autora ao pagamento das custas e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0002035-48.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtos executórios
AutorSINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação19/11/2021