Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0706327-15.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROCEDENTE EM PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de desproporcionalidade na condenação do ora Embargante ao pagamento do importe de 10 (dez) salários mínimos e à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos. 2. Consoante entendimento exposto no julgamento da Apelação Cível, esta Egr. 1ª Câmara Cível manteve a sentença de primeiro grau que condenou o Embargante por atos de improbidade administrativa, especificamente na conduta prevista no artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92. No caso, houve contratação de forma irregular de funcionários e a ausência de cumprimento dos deveres legais do então gestor, ora Recorrente, relativo aos direitos dos trabalhadores contratados, quais sejam, pagamento inferior ao salário mínimo legal, ausência de pagamento de férias, 13º salário e recolhimento das contribuições de FGTS e INSS. Sobre a alegação de desproporcionalidade trazida pelo Embargante, saliento que o ato tido por ímprobo aparece na contratação direta de professores, auxiliares de serviços gerais, músicos, vigias, auxiliares de gabinete, merendeiras e podadores, totalizando mais de 300 (trezentos) servidores. Foram contratados “bolsistas” para exercerem o papel de professores, bem como de outros servidores, sem concurso público e sem a observância das regras celetistas ou estatutárias. Existia, ainda, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) sobre a contratação irregular, firmado na gestão anterior à do Embargante, e, sem dúvida, cabia a este, como Chefe do Poder Executivo, agir dentro da estrita legalidade. Ante a narrativa dos fatos ímprobos e o impacto que eles provocaram na municipalidade, resta razoável a condenação trazida na sentença, não havendo que se falar em desproporcionalidade. A condenação do ora Embargante no pagamento do importe de 10 (dez) salários mínimos e à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos mostra-se razoável, e em consonância com a lei e a jurisprudência. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706327-15.2018.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706327-15.2018.8.18.0000

APELANTE: JOAQUIM LUCAS FURTADO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO, ALAN CARVALHO LEANDRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROCEDENTE EM PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O Acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de desproporcionalidade na condenação do ora Embargante ao pagamento do importe de 10 (dez) salários mínimos e à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos.

 

2. Consoante entendimento exposto no julgamento da Apelação Cível, esta Egr. 1ª Câmara Cível manteve a sentença de primeiro grau que condenou o Embargante por atos de improbidade administrativa, especificamente na conduta prevista no artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92.  No caso, houve contratação de forma irregular de funcionários e a ausência de cumprimento dos deveres legais do então gestor, ora Recorrente, relativo aos direitos dos trabalhadores contratados, quais sejam, pagamento inferior ao salário mínimo legal, ausência de pagamento de férias, 13º salário e recolhimento das contribuições de FGTS e INSS. Sobre a alegação de desproporcionalidade trazida pelo Embargante, saliento que o ato tido por ímprobo aparece na contratação direta de professores, auxiliares de serviços gerais, músicos, vigias, auxiliares de gabinete, merendeiras e podadores, totalizando mais de 300 (trezentos) servidores. Foram contratados “bolsistas” para exercerem o papel de professores, bem como de outros servidores, sem concurso público e sem a observância das regras celetistas ou estatutárias. Existia, ainda, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) sobre a contratação irregular, firmado na gestão anterior à do Embargante, e, sem dúvida, cabia a este, como Chefe do Poder Executivo, agir dentro da estrita legalidade. Ante a narrativa dos fatos ímprobos e o impacto que eles provocaram na municipalidade, resta razoável a condenação trazida na sentença, não havendo que se falar em desproporcionalidade. A condenação do ora Embargante no pagamento do importe de 10 (dez) salários mínimos e à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos mostra-se razoável, e em consonância com a lei e a jurisprudência.

 

3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706327-15.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOAQUIM LUCAS FURTADO
 
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489-A, ALAN CARVALHO LEANDRO - PI12843-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 1906554) opostos por JOAQUIM LUCAS FURTADO em face do Acórdão (id. 1747397) proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0706327- 15.2018.8.18.0000.

Em suas razões, o Embargante alega que o Acórdão restou omisso em relação à análise de tópico que trata sobre a desproporcionalidade da multa civil e ao pedido de reformulação da condenação, no que diz respeito à condenação da multa civil. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, com a consequente modificação do julgado.

Contrarrazões não apresentadas pela parte Embargada.

É o que importa relatar.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1020 do CPC.

Cumpra-se.


 

 

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos de Declaração preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.  

2.  DO MÉRITO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM LUCAS FURTADO em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença proferida nos autos da Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa n. 0706327- 15.2018.8.18.0000.

O Embargante alega que o acórdão restou omisso em relação à análise de tópico que trata sobre a desproporcionalidade da multa civil e ao pedido de reformulação da condenação, no que diz respeito à condenação da multa civil. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, com a consequente modificação do julgado.

Como é sabido, a oposição dos Embargos Declaratórios pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, verifico que, de fato, o Acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de desproporcionalidade na condenação do ora Embargante ao pagamento do importe de 10 (dez) salários mínimos e à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos.

Consoante entendimento exposto no julgamento da Apelação Cível, esta Egr. 1ª Câmara Cível manteve a sentença de primeiro grau que condenou o Embargante por atos de improbidade administrativa, especificamente na conduta prevista no artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92.

No caso, houve contratação de forma irregular de funcionários e a ausência de cumprimento dos deveres legais do então gestor, ora Recorrente, relativo aos direitos dos trabalhadores contratados, quais sejam, pagamento inferior ao salário mínimo legal, ausência de pagamento de férias, 13º salário e recolhimento das contribuições de FGTS e INSS.

Sobre a alegação de desproporcionalidade trazida pelo Embargante, saliento que o ato tido por ímprobo aparece na contratação direta de professores, auxiliares de serviços gerais, músicos, vigias, auxiliares de gabinete, merendeiras e podadores, totalizando mais de 300 (trezentos) servidores. Foram contratados “bolsistas” para exercerem o papel de professores, bem como de outros servidores, sem concurso público e sem a observância das regras celetistas ou estatutárias.

Existia, ainda, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) sobre a contratação irregular, firmado na gestão anterior à do Embargante, e, sem dúvida, cabia a este, como Chefe do Poder Executivo, agir dentro da estrita legalidade.

Ante a narrativa dos fatos ímprobos e o impacto que eles provocaram na municipalidade, resta razoável a condenação trazida na sentença, não havendo que se falar em desproporcionalidade. A condenação do ora Embargante no pagamento do importe de 10 (dez) salários mínimos e à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos mostra-se razoável, e em consonância com a lei e a jurisprudência.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes Embargos de Declaração, de modo a sanar a omissão apontada, rejeitando a alegação contida no Apelo sobre a desproporcionalidade da condenação e mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 11/11/2021

Detalhes

Processo

0706327-15.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

JOAQUIM LUCAS FURTADO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/11/2021