TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706327-15.2018.8.18.0000
APELANTE: JOAQUIM LUCAS FURTADO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO, ALAN CARVALHO LEANDRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROCEDENTE EM PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de desproporcionalidade na condenação do ora Embargante ao pagamento do importe de 10 (dez) salários mínimos e à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos.
2. Consoante entendimento exposto no julgamento da Apelação Cível, esta Egr. 1ª Câmara Cível manteve a sentença de primeiro grau que condenou o Embargante por atos de improbidade administrativa, especificamente na conduta prevista no artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92. No caso, houve contratação de forma irregular de funcionários e a ausência de cumprimento dos deveres legais do então gestor, ora Recorrente, relativo aos direitos dos trabalhadores contratados, quais sejam, pagamento inferior ao salário mínimo legal, ausência de pagamento de férias, 13º salário e recolhimento das contribuições de FGTS e INSS. Sobre a alegação de desproporcionalidade trazida pelo Embargante, saliento que o ato tido por ímprobo aparece na contratação direta de professores, auxiliares de serviços gerais, músicos, vigias, auxiliares de gabinete, merendeiras e podadores, totalizando mais de 300 (trezentos) servidores. Foram contratados “bolsistas” para exercerem o papel de professores, bem como de outros servidores, sem concurso público e sem a observância das regras celetistas ou estatutárias. Existia, ainda, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) sobre a contratação irregular, firmado na gestão anterior à do Embargante, e, sem dúvida, cabia a este, como Chefe do Poder Executivo, agir dentro da estrita legalidade. Ante a narrativa dos fatos ímprobos e o impacto que eles provocaram na municipalidade, resta razoável a condenação trazida na sentença, não havendo que se falar em desproporcionalidade. A condenação do ora Embargante no pagamento do importe de 10 (dez) salários mínimos e à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos mostra-se razoável, e em consonância com a lei e a jurisprudência.
3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706327-15.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOAQUIM LUCAS FURTADO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489-A, ALAN CARVALHO LEANDRO - PI12843-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 1906554) opostos por JOAQUIM LUCAS FURTADO em face do Acórdão (id. 1747397) proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0706327- 15.2018.8.18.0000.
Em suas razões, o Embargante alega que o Acórdão restou omisso em relação à análise de tópico que trata sobre a desproporcionalidade da multa civil e ao pedido de reformulação da condenação, no que diz respeito à condenação da multa civil. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, com a consequente modificação do julgado.
Contrarrazões não apresentadas pela parte Embargada. É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1020 do CPC. Cumpra-se.
VOTO
Os presentes Embargos de Declaração preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM LUCAS FURTADO em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença proferida nos autos da Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa n. 0706327- 15.2018.8.18.0000.
O Embargante alega que o acórdão restou omisso em relação à análise de tópico que trata sobre a desproporcionalidade da multa civil e ao pedido de reformulação da condenação, no que diz respeito à condenação da multa civil. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, com a consequente modificação do julgado.
Como é sabido, a oposição dos Embargos Declaratórios pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, verifico que, de fato, o Acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de desproporcionalidade na condenação do ora Embargante ao pagamento do importe de 10 (dez) salários mínimos e à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos.
Consoante entendimento exposto no julgamento da Apelação Cível, esta Egr. 1ª Câmara Cível manteve a sentença de primeiro grau que condenou o Embargante por atos de improbidade administrativa, especificamente na conduta prevista no artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92.
No caso, houve contratação de forma irregular de funcionários e a ausência de cumprimento dos deveres legais do então gestor, ora Recorrente, relativo aos direitos dos trabalhadores contratados, quais sejam, pagamento inferior ao salário mínimo legal, ausência de pagamento de férias, 13º salário e recolhimento das contribuições de FGTS e INSS.
Sobre a alegação de desproporcionalidade trazida pelo Embargante, saliento que o ato tido por ímprobo aparece na contratação direta de professores, auxiliares de serviços gerais, músicos, vigias, auxiliares de gabinete, merendeiras e podadores, totalizando mais de 300 (trezentos) servidores. Foram contratados “bolsistas” para exercerem o papel de professores, bem como de outros servidores, sem concurso público e sem a observância das regras celetistas ou estatutárias.
Existia, ainda, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) sobre a contratação irregular, firmado na gestão anterior à do Embargante, e, sem dúvida, cabia a este, como Chefe do Poder Executivo, agir dentro da estrita legalidade.
Ante a narrativa dos fatos ímprobos e o impacto que eles provocaram na municipalidade, resta razoável a condenação trazida na sentença, não havendo que se falar em desproporcionalidade. A condenação do ora Embargante no pagamento do importe de 10 (dez) salários mínimos e à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos mostra-se razoável, e em consonância com a lei e a jurisprudência.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes Embargos de Declaração, de modo a sanar a omissão apontada, rejeitando a alegação contida no Apelo sobre a desproporcionalidade da condenação e mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 11/11/2021
0706327-15.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorJOAQUIM LUCAS FURTADO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2021