Acórdão de 2º Grau

Citação 0007613-47.2012.8.18.0140


Ementa

Apelação cível. preliminares. nulidade da sentença. inépcia da inicial, cerceamento de dessa e ausência de fundamentação. Rejeitadas. Dever de indenizar. Falha na prestação dos serviços. Preenchimento dos requisitos previstos em lei. Dever configurado. Recurso conhecido e improvido. 1. A ausência do valor, no momento do pedido, passa ao largo de constituir-se ofensa aos ditames processuais se, como no caso em tela, a instrução processual delimitou o valor da indenização. Não se trata, portanto, de extrapolação da função do Magistrado, mas, sim, de dever de perquirir o valor quando da instrução processual. No caso dos autos, considera-se efetiva a prestação jurisdicional, pois a decisão expõe os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade da sentença por inépcia da petição inicial e por ausência de fundamentação. 2. O Magistrado se manifestou acerca do pedido da parte Apelante, conforme decisão tomada nos Embargos de Declaração de id. 7551855, na qual restou decidido: “verifica-se que o perito realizou os esclarecimentos ventilados pela ré através de petição acostada aos autos em 14.06.2018 e esta, impugnou pela improcedência do pedido inicial não requerendo a incidência do art. 477, §3º do CPC à espécie uma vez que não fundamentou a necessidade de mais esclarecimentos por parte do expert”. Resta apreciado o pedido pelo Magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, quando, apenas, não houve resolução favorável à Recorrente. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Restam presentes os requisitos do dever de indenizar, conforme assentado na sentença. Isso, porque a responsabilidade civil estabelecida no art. 927 do Código Civil assenta a necessidade da presença de três elementos para que surja a obrigação de reparar: ato ilícito, nexo de causalidade e dano. A responsabilidade objetiva, por sua vez, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. 4. É incontroverso que a Apelante fora contratada pelo Apelado, recebeu o valor contratado e, tendo em conta as falhas na prestação do serviço, provocou danos de ordem moral e patrimonial ao contratante. 5. As provas trazidas aos autos são claras quanto ao defeito na prestação do serviço pela Apelante. O laudo pericial realizado por perito nomeado pelo juízo é conclusivo ao afirmar que “o imóvel periciado sofreu danos decorrentes da instalação inadequada de elementos constitutivos e/ou complementares da cobertura metálica”. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007613-47.2012.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007613-47.2012.8.18.0140

APELANTE: F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME

Advogado(s) do reclamante: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO

APELADO: OTAVIO FORTES DO REGO FILHO

Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, DANIEL RAMOS GUIMARAES

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

Apelação cível. preliminares. nulidade da sentença. inépcia da inicial, cerceamento de dessa e ausência de fundamentação. Rejeitadas. Dever de indenizar. Falha na prestação dos serviços. Preenchimento dos requisitos previstos em lei. Dever configurado. Recurso conhecido e improvido. 

1. A ausência do valor, no momento do pedido, passa ao largo de constituir-se ofensa aos ditames processuais se, como no caso em tela, a instrução processual delimitou o valor da indenização. Não se trata, portanto, de extrapolação da função do Magistrado, mas, sim, de dever de perquirir o valor quando da instrução processual. No caso dos autos, considera-se efetiva a prestação jurisdicional, pois a decisão expõe os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade da sentença por inépcia da petição inicial e por ausência de fundamentação. 

2. O Magistrado se manifestou acerca do pedido da parte Apelante, conforme decisão tomada nos Embargos de Declaração de id. 7551855, na qual restou decidido: “verifica-se que o perito realizou os esclarecimentos ventilados pela ré através de petição acostada aos autos em 14.06.2018 e esta, impugnou pela improcedência do pedido inicial não requerendo a incidência do art. 477, §3º do CPC à espécie uma vez que não fundamentou a necessidade de mais esclarecimentos por parte do expert”. Resta apreciado o pedido pelo Magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, quando, apenas, não houve resolução favorável à Recorrente. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

3. Restam presentes os requisitos do dever de indenizar, conforme assentado na sentença. Isso, porque a responsabilidade civil estabelecida no art. 927 do Código Civil assenta a necessidade da presença de três elementos para que surja a obrigação de reparar: ato ilícito, nexo de causalidade e dano. A responsabilidade objetiva, por sua vez, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

4. É incontroverso que a Apelante fora contratada pelo Apelado, recebeu o valor contratado e, tendo em conta as falhas na prestação do serviço, provocou danos de ordem moral e patrimonial ao contratante.

5. As provas trazidas aos autos são claras quanto ao defeito na prestação do serviço pela Apelante. O laudo pericial realizado por perito nomeado pelo juízo é conclusivo ao afirmar que “o imóvel periciado sofreu danos decorrentes da instalação inadequada de elementos constitutivos e/ou complementares da cobertura metálica”.

6. Apelo conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007613-47.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME
 
Advogado do(a) APELANTE: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A

APELADO: OTAVIO FORTES DO REGO FILHO

Advogados do(a) APELADO: DANIEL RAMOS GUIMARAES - PI11724-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação Cível (id. 2002755) interposta por F S COUTINHO FILHO EIRELI ME (METAL AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), tendo em vista a sentença (id. 2002739) prolatada nos autos da Ação n. 0007613-47.2012.8.18.0140.

Os autos originários tratam de Ação de Indenização de Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes, movida por OTÁVIO FORTES DO RÊGO FILHO, ora Apelado, em desfavor da empresa Apelante, na qual o Autor alega que contratou os serviços da empresa Ré, contudo, devido à má prestação dos serviços, sofreu prejuízos de ordem moral e material, requerendo, assim, o pagamento de indenização.

Contestação apresentada pela parte Ré (id. 2002586, fls. 94/107).

Réplica de id. 2002586, fls. 168/176. 

Sobreveio a sentença de id. 2002739, que julgou procedente em parte a ação, condenando a Ré ao pagamento de R$ 51.380,00 (cinquenta e um mil e trezentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos materiais; e improcedente o pedido de lucros cessantes. Condenou, ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a Ré interpõe a presente Apelação Cível (id. 2002755), suscitando as preliminares de nulidade da sentença, considerando-se a inépcia da inicial e a ausência de fundamentação, e de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que sentença merece reformada, tendo em vista a ausência dos elementos capazes de gerar o dever de indenizar e a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca.

Contrarrazões apresentadas no id. 2002761.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem parecer de mérito (id. 3418711).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da presente Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE

2.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

A empresa Apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, haja vista a necessidade de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que a referida peça não especifica em seus requerimentos a natureza ou a quantidade dos danos perseguidos. Segundo a Recorrente, o Magistrado extrapolou sua função, apresentando, por si, a natureza e quantum indenizatório, arbitrando valores de alta monta e sem qualquer lastro, incorrendo em grave lesão ao devido processo legal e, sobretudo, ao princípio da isonomia, no tocante ao tratamento isonômico às partes.

Razão não assiste à Apelante. Isso, porque, conforme se verifica dos autos, em que pese o requerimento na petição inicial não ter trazido o valor exato da indenização, a parte Autora o delimitou, fazendo-se constar o pedido de indenização pelos danos causados pela Ré.

A ausência do valor, no momento do pedido, passa ao largo de constituir-se ofensa aos ditames processuais se, como no caso em tela, a instrução processual delimitou o valor da indenização. Não se trata, portanto, de extrapolação da função do Magistrado, mas, sim, de dever de perquirir o valor quando da instrução processual.

No caso em análise, deve-se ressaltar a bem desempenhada instrução processual no intuito de investigar a verdade dos fatos e o direito levantado pelas partes, que se alastrou do ano de 2012, data do ajuizamento da demanda, ao ano de 2020, ano de julgamento do feito. Na referida instrução, o Magistrado não apenas utilizou-se de todos os meios de prova cabíveis em direito, inclusive perícias – em decorrência da natureza da demanda - como os analisou de forma minuciosa, como bem explanado na sentença.

O que se verifica, em verdade, é uma atenção às provas colacionadas ao feito e àquelas produzidas na instrução, necessárias e compatíveis com a natureza do feito, e que foram observadas pelo Magistrado quando da condenação por danos morais e materiais, e na rejeição do pedido de lucros cessantes.

Ressalta-se que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte. No caso dos autos, considera-se efetiva a prestação jurisdicional, pois a decisão expõe os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade da sentença por inépcia da petição inicial e por ausência de fundamentação.

2.2 da preliminar de cerceamento de defesa

A Apelante alega que, após a produção das provas periciais e esclarecimentos prestados, ela apresentou pleito de oitiva do perito em audiência a qual, sem justo motivo, fora indeferida.

No caso, o Magistrado se manifestou acerca do pedido da parte Apelante, conforme decisão tomada nos Embargos de Declaração de id. 7551855, na qual restou decidido: “verifica-se que o perito realizou os esclarecimentos ventilados pela ré através de petição acostada aos autos em 14.06.2018 e esta, impugnou pela improcedência do pedido inicial não requerendo a incidência do art. 477, §3º do CPC à espécie uma vez que não fundamentou a necessidade de mais esclarecimentos por parte do expert”.

Resta, portanto, apreciado o pedido pelo Magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, quando, apenas, não houve resolução favorável à Recorrente. Ademais, ela não comprova o prejuízo efetivamente sofrido com a decisão que ora se impugna.

Preliminar afastada.

3. DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta por F S COUTINHO FILHO EIRELI ME (METAL AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), tendo em vista a sentença prolatada nos autos Ação de Indenização de Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes, movida por OTÁVIO FORTES DO RÊGO FILHO em face da ora Apelante.

 A sentença julgou procedente em parte a ação, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 51.380,00 (cinquenta e um mil e trezentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos materiais; e improcedente o pedido de lucros cessantes. Condenou, ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

A Apelante, no mérito, sustenta que sentença merece reforma, levando em conta a ausência dos elementos capazes de gerar o dever de indenizar e a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca.

Contudo, entendo que restam presentes os requisitos do dever de indenizar, conforme assentado na sentença. Isso, porque a responsabilidade civil estabelecida no art. 927 do Código Civil assenta a necessidade da presença de três elementos para que surja a obrigação de reparar: ato ilícito, nexo de causalidade e dano.  A responsabilidade objetiva, por sua vez, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Assim, é incontroverso que a Apelante fora contratada pelo Apelado, recebeu o valor contratado e, considerando-se as falhas na prestação do serviço, provocou danos de ordem moral e patrimonial ao contratante.

As provas trazidas aos autos são claras quanto ao defeito na prestação do serviço pela empresa Apelante. O laudo pericial realizado por perito nomeado pelo juízo é conclusivo ao afirmar que “o imóvel periciado sofreu danos decorrentes da instalação inadequada de elementos constitutivos e/ou complementares da cobertura metálica”.

Como trazido na sentença, o laudo é conclusivo quanto à impossibilidade de utilização da área objeto da reforma de forma adequada, bem como a existência de vícios decorrentes da má aplicação das técnicas construtivas, em desobediência às normas técnicas.

Caberia à parte Apelante colacionar argumentos e provas que questionassem as provas anexadas aos autos, o que não se verifica. Por esta razão, indefiro o pedido de sucumbência recíproca formulado por ela.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. REVESTIMENTO DA FACHADA. FALHA NA PRESTAÇÃO SE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 do CDC. II - Comprovados, por meio de laudo pericial, os defeitos no revestimento de edifício, decorrentes da má execução do serviço, bem como do uso de material de baixa qualidade, imperativo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do construtor, nos termos do art. 12 do CDC e, por conseguinte, o dever de indenizar. III - O art. 80 do CPC é cristalino ao apontar que, se a parte opuser resistência injustificada ao andamento do processo, atuando de forma protelatória, deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024044546513002 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 25/01/2019)

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REVELIA DECRETADA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - MÁ ADMINISTRAÇÃO E NEGLIGÊNCIA DA IMOBILIÁRIA NO CUMPRIMENTO DO MANDATO - DEVER DE RESTITUIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Embora a revelia gere presunção relativa dos fatos alegados na inicial, certo é que a parte reclamante conseguiu se desincumbir do ônus da prova, comprovando os valores despendidos na reforma dos imóveis. 2- Cumpre aos mandatários ser diligentes no cumprimento de mandato, devendo indenizar o prejuízo causado pela desídia na administração dos imóveis. 2- Havendo falha na prestação do serviço, o dano material comprovado nos autos deve ser mantido. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 80104081320138110086 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/10/2018)

A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, rejeito as preliminares suscitadas e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 14/11/2021

Detalhes

Processo

0007613-47.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME

Réu

OTAVIO FORTES DO REGO FILHO

Publicação

03/12/2021