TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714648-05.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: FRANCISCO REIS SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Tem-se que o autor/agravado demonstrou documentalmente a incidência de descontos de título de capitalização em seu benefício previdenciário, conforme extrato juntado, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. O desequilíbrio entre os litigantes se revela de forma ostensiva nos autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu/agravante do ônus de provar a existência e a regularidade da contratação do título de capitalização. 3. A alegação de não contratação constante nos autos de origem por parte do autor/agravado apresenta-se verossímil, de forma que deve ser mantido o deferimento do pedido liminar até que seja a matéria apreciada com profundidade pelo magistrado a quo. 4. Não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que poderá ser dado prosseguimento aos descontos no benefício da parte agravada, caso julgada improcedente a demanda. 5. O valor fixado a título de multa por descumprimento no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é coerente e encontra-se dentro dos limites da razoabilidade. 6. Decisão mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais nº. 0801700-86.2019.8.18.0049, proposta por FRANCISCO REIS SOARES DOS SANTOS, que concedeu a tutela antecipada pleiteada, na forma seguinte:
"Diante da verossimilhança do direito invocado pelo autor e tendo em vista a questão encontrar-se sub judice = concedo a tutela antecipada pleiteada na exordial, com a inversão do ônus da prova em seu favor - para determinar que a parte demandada proceda a imediata suspensão dos descontos que estão sendo feitos em seu benefício previdenciário - no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00 - a serem revestidas em favor do mesmo."
Em razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que não se pode olvidar o caráter legal da cobrança em discussão, com destaque de que a parte autora está usufruindo dos serviços bancários oferecidos pela instituição e, em contrapartida, está pagando o valor devido, sendo cristalina, em seus dizeres, a contratação tácita da cesta de serviço questionada. Ademais, afirma que a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostra-se desarrazoada e desproporcional.
Pugna o agravante, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, “por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide”.
Nos termos da decisão de Id 987599, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Interposição de agravo interno pelo BANCO BRADESCO S.A. (processo nº. 0757264- 58.2020.8.18.0000).
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por Francisco Reis Soares dos Santos, ora agravado, em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora agravante.
Pugnou a parte autora/agravada a antecipação de tutela, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário referente a título de capitalização, até o fim do processo.
Conforme relatado, o magistrado a quo concedo a tutela antecipada pleiteada pelo autor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, determinando a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00.
Não conformado, requer o banco réu a reforma do mencionado decisum.
Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Na presente demanda, tem-se que o autor/agravado demonstrou documentalmente a incidência de descontos de título de capitalização em seu benefício previdenciário, conforme extrato juntado, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes se revela de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu/agravante do ônus de provar a existência e a regularidade da contratação do título de capitalização.
No caso em exame, verifica-se de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, restando caracterizado que a parte autora/agravada é mais hipossuficiente, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, a alegação de não contratação constante nos autos de origem por parte do autor/agravado apresenta-se, por ora, verossímil, de forma que deve ser mantido o deferimento do pedido liminar até que seja a matéria apreciada com profundidade pelo magistrado a quo.
Cumpre salientar que não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que poderá ser dado prosseguimento aos descontos no benefício da parte agravada, caso julgada improcedente a demanda.
Ademais, o valor fixado a título de multa por descumprimento no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é coerente e encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, mostrando-se apto a efetivamente pressionar o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, razão pela qual não deve ser reduzida.
3. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno nº. 0757264- 58.2020.8.18.0000, diante do julgamento de mérito do presente recurso.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0714648-05.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO REIS SOARES DOS SANTOS
Publicação18/10/2021