TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800262-36.2019.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: BERNARDO FORTES DE CARVALHO FILHO, MARCO AURELIO DANTAS FILHO, MARCO AURELIO DANTAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Constatação unilateral da existência de supostos vícios no medidor de energia elétrica e recuperação de consumo fundamentada em perícia unilateral.
- Precedente nº 11 das Turmas Recursais do Estado do Piauí: “Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.
- Mácula no procedimento administrativo.
- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800262-36.2019.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: BERNARDO FORTES DE CARVALHO FILHO, MARCO AURELIO DANTAS FILHO, MARCO AURELIO DANTAS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DANTAS - PI2438-A, MARCO AURELIO DANTAS FILHO - PI18712-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por BERNARDO FORTES DE CARVALHO FILHO em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra o consumidor que o medidor de energia da sua residência foi retirado e substituído por funcionários da concessionaria de serviço público demandada, sob a justificativa de que foram constatadas irregularidades no faturamento do consumo de energia elétrica.
Afirma que, após a realização de perícia unilateral de laboratório ligado à requerida, foi imputado a ele um débito no valor de R$ 9.552,05 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos).
Requer, assim, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na referida recuperação de consumo, a consequente desconstituição do débito a ele imputado, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para: A) Reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré (TOI N°2019/19278, unidade consumidora n°0050383-5, de titularidade do autor BERNARDO FORTES DE CARVALLHO FILHO), por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado e logicamente de tudo que decorra do referido débito, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia/verificação de forma unilateral; B) Confirmar a liminar deferida neste processo, para tornar definitivos os seus efeitos, determinando que a empresa requerida se abstenha de realizar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em virtude do débito desconstituído nesta ação, bem como se abstenha de efetivar a suspensão no fornecimento de energia elétrica da residência do autor em virtude do mesmo débito aqui discutido, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente (ID Nº 1898802).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: a improcedência da condenação, o regular procedimento adotado pela concessionária, a existência de irregularidades no medidor de energia do consumidor, a recuperação de consumo com base no regramento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL; o exercício regular de direito (ID Nº 1898805).
Contrarrazões ao recurso inominado apresentado no ID Nº 1898823
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/11/2021
0800262-36.2019.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuBERNARDO FORTES DE CARVALHO FILHO
Publicação23/11/2021