Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0715987-96.2019.8.18.0000


Ementa

Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. expedição de alvará. Decisão mantida. Agravo conhecido e improvido. 1. O cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos evidencia que se afigura desnecessário o sobrestamento da ação, em razão da repercussão geral reconhecida no RE nº 626.307/SP não alcançar processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos. 2. Dessa forma, mostra-se incabível a suspensão da fase executiva pela decisão proferida no âmbito do STF, inclusive já revogada em 09.04.2019, pois se trata de execução de cumprimento individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, fixada por decisão já transitada em julgado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715987-96.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715987-96.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: JOSE VERAS

Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO, DENISE REGO CHAVES MAZULO, JESSICA REGO CHAVES MAZULO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. expedição de alvará. Decisão mantida. Agravo conhecido e improvido.

1. O cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos evidencia que se afigura desnecessário o sobrestamento da ação, em razão da repercussão geral reconhecida no RE nº 626.307/SP não alcançar processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos.  

2. Dessa forma, mostra-se incabível a suspensão da fase executiva pela decisão proferida no âmbito do STF, inclusive já revogada em 09.04.2019, pois se trata de execução de cumprimento individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, fixada por decisão já transitada em julgado.  

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0715987-96.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

AGRAVADO: JOSE VERAS

Advogados do(a) AGRAVADO: JESSICA REGO CHAVES MAZULO - PI16647-A, DENISE REGO CHAVES MAZULO - PI4473-A, RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito Suspensivo (id 1107059) interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão (id 1107121) que determinou a expedição de alvará judicial para levantamento de valor em sede de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva n. 0004100-39.2014.8.18.0031, ajuizada por José Veras, ora Agravado.

Nas razões do recurso, aduz o Agravante que a decisão monocrática não deve prevalecer, mormente em razão da determinação expendida pelo RE 626.307, e acordo realizado entre a FEBRABAN e o Poder Judiciário, em relação à matéria debatida nos autos, subsistindo, assim, os pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo.

Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 1502781).

Não sendo uma das hipóteses constantes no rol do art. 178 do CPC[1], consubstanciando-se a presente lide em matéria de cunho eminentemente patrimonial entre particulares, afigura-se desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual, estando o processo apto para julgamento.   

Devidamente relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento.



[1] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

2. DO MÉRITO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito Suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão que determinou a expedição de alvará judicial para levantamento de valor em sede de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva n. 0004100-39.2014.8.18.0031, ajuizada por José Veras, ora Agravado.

A decisão agravada não conheceu da Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pelo ora Agravante, em razão da sua intempestividade, e deferiu o pedido de expedição  de alvará para o levantamento dos valores depositados em conta Judicial, em nome do Agravado.  

Nas razões do recurso, aduz o Agravante que a decisão monocrática não deve prevalecer, mormente em razão da determinação expendida pelo RE 626.307, e acordo realizado entre a FEBRABAN e o Poder Judiciário, em relação à matéria debatida nos autos, subsistindo, assim, os pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo.

O cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos evidencia que se afigura desnecessário o sobrestamento da ação, em razão da repercussão geral reconhecida no RE nº 626.307/SP não alcançar processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos.

Dessa forma, mostra-se incabível a suspensão da fase executiva pela decisão proferida no âmbito do STF, inclusive já revogada em 09.04.2019, pois se trata de execução de cumprimento individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, fixada por decisão já transitada em julgado.

Ademais, contrariamente à tese trazida pelo Agravante, o acordo firmado pela FEBRABAN e devidamente homologado, não determinou a suspensão dos cumprimentos de sentença coletiva, pelo que não se justifica o sobrestamento do feito.

Logo, não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido na espécie, devendo a decisão agravada permanecer intacta. 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida nos autos da Ação n. 0004100-39.2014.8.18.0031.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0715987-96.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE VERAS

Publicação

16/11/2021