TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715987-96.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE VERAS
Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO, DENISE REGO CHAVES MAZULO, JESSICA REGO CHAVES MAZULO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. expedição de alvará. Decisão mantida. Agravo conhecido e improvido.
1. O cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos evidencia que se afigura desnecessário o sobrestamento da ação, em razão da repercussão geral reconhecida no RE nº 626.307/SP não alcançar processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos.
2. Dessa forma, mostra-se incabível a suspensão da fase executiva pela decisão proferida no âmbito do STF, inclusive já revogada em 09.04.2019, pois se trata de execução de cumprimento individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, fixada por decisão já transitada em julgado.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0715987-96.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: JOSE VERAS
Advogados do(a) AGRAVADO: JESSICA REGO CHAVES MAZULO - PI16647-A, DENISE REGO CHAVES MAZULO - PI4473-A, RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito Suspensivo (id 1107059) interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão (id 1107121) que determinou a expedição de alvará judicial para levantamento de valor em sede de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva n. 0004100-39.2014.8.18.0031, ajuizada por José Veras, ora Agravado.
Nas razões do recurso, aduz o Agravante que a decisão monocrática não deve prevalecer, mormente em razão da determinação expendida pelo RE 626.307, e acordo realizado entre a FEBRABAN e o Poder Judiciário, em relação à matéria debatida nos autos, subsistindo, assim, os pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 1502781).
Não sendo uma das hipóteses constantes no rol do art. 178 do CPC[1], consubstanciando-se a presente lide em matéria de cunho eminentemente patrimonial entre particulares, afigura-se desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual, estando o processo apto para julgamento. Devidamente relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento. [1] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito Suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão que determinou a expedição de alvará judicial para levantamento de valor em sede de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva n. 0004100-39.2014.8.18.0031, ajuizada por José Veras, ora Agravado.
A decisão agravada não conheceu da Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pelo ora Agravante, em razão da sua intempestividade, e deferiu o pedido de expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados em conta Judicial, em nome do Agravado.
Nas razões do recurso, aduz o Agravante que a decisão monocrática não deve prevalecer, mormente em razão da determinação expendida pelo RE 626.307, e acordo realizado entre a FEBRABAN e o Poder Judiciário, em relação à matéria debatida nos autos, subsistindo, assim, os pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo.
O cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos evidencia que se afigura desnecessário o sobrestamento da ação, em razão da repercussão geral reconhecida no RE nº 626.307/SP não alcançar processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos.
Dessa forma, mostra-se incabível a suspensão da fase executiva pela decisão proferida no âmbito do STF, inclusive já revogada em 09.04.2019, pois se trata de execução de cumprimento individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, fixada por decisão já transitada em julgado.
Ademais, contrariamente à tese trazida pelo Agravante, o acordo firmado pela FEBRABAN e devidamente homologado, não determinou a suspensão dos cumprimentos de sentença coletiva, pelo que não se justifica o sobrestamento do feito.
Logo, não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido na espécie, devendo a decisão agravada permanecer intacta.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida nos autos da Ação n. 0004100-39.2014.8.18.0031.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0715987-96.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE VERAS
Publicação16/11/2021