TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757360-73.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EXPEDITA ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO, AGNES DA ROCHA LUZ LIMA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Agravo de instrumento. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA ATUAL. NOVAÇÃO. CORTE AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDo.
1. Os Apelantes estão sendo cobrados pelas parcelas do débito em atraso, que fora acordado em parcelamento, bem como pelo consumo de energia elétrica atual, conforme demonstram os documentos de id. 2547413, em que se constata o pagamento das faturas referentes aos meses de novembro de 2019 a janeiro de 2020, estando, de forma incontroversa, em inadimplência com as faturas dos meses de fevereiro a agosto de 2020.
2. Segundo entendimento no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, o inadimplemento atual autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica, como bem asseverou a decisão agravada.
3. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757360-73.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EXPEDITA ROSA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736-A, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id 2547395) interposto por EXPEDITA ROSA DA SILVA E OUTRO em face de decisão (id. 2547398) proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0819130-35.2020.8.18.0140, movida pelos ora Agravantes.
Os autos originários tratam de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelos Agravantes em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Agravada, na qual estes requerem a nulidade do procedimento de cobrança instaurado pela Ré e o retorno do fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora. A decisão agravada negou a tutela de urgência pleiteada e, em suas razões recursais, os Agravantes asseveram que se encontram inadimplentes junto à Empresa Agravada com débitos (faturas em atraso) de energia elétrica, fato que os levou a realizar um acordo de dívida no valor de R$ 25.750,00 (vinte e cinco mil e setecentos e cinquenta reais), mediante parcelamento. Argumentam, ainda, que a energia elétrica é um bem essencial e, além disso, que a suspensão do seu fornecimento decorre de dívida pretérita. Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada. Em decisão tomada em plantão judiciário (id. 2549313) restou indeferido o pedido liminar. Ausência de contrarrazões recursais oferecidas pela parte Agravada. Não sendo uma das hipóteses constantes no rol do art. 178 do CPC[1], consubstanciando-se a presente lide em matéria de cunho eminentemente patrimonial entre particulares, afigura-se desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual, estando o processo apto para julgamento. Devidamente relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento. [1] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
2. DO MÉRITO
Consoante exposto no Relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EXPEDITA ROSA DA SILVA E OUTRO em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária proposta por eles em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual requerem a nulidade do procedimento de cobrança instaurado pela Ré e o retorno do fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora.
A decisão agravada negou a tutela de urgência pleiteada e, inconformados, os Agravantes requerem a reforma da decisão.
Como assente na decisão liminar tomada neste Agravo, em que pese os argumentos lançados pela parte Recorrente, no que diz respeito à dívida pretérita, a fundamentação da decisão agravada mostra-se acertada quando concluiu que o objeto dos autos se trata, em verdade, de dívida atual. Isso porque, ocorreu uma novação de dívida, tendo os Agravantes confessado que assinaram Termo de Confissão de dívidas oriundas de faturas de consumo de energia elétrica não pagas no período de setembro de 2015 a dezembro de 2019, contudo, posteriormente, buscaram sua anulação em razão da não existência de perícia no medidor de energia elétrica, sob o argumento de suposta fraude.
Dessa forma, tem-se que os Recorrentes estão sendo cobrados pelas parcelas do débito em atraso, que fora acordado em parcelamento, bem como pelo consumo de energia elétrica atual, consoante demonstram os documentos de id. 2547413, em que se constata o pagamento das faturas referentes aos meses de novembro de 2019 a janeiro de 2020, estando, de forma incontroversa, em inadimplência com as faturas dos meses de fevereiro a agosto de 2020.
Assim, segundo entendimento no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, o inadimplemento atual autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica, como bem asseverou a decisão agravada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. DÍVIDA ATUAL. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, é indevido o corte no fornecimento de serviço essencial (como é o caso de água e de energia elétrica), como forma de compelir ao pagamento de dívida pretérita. No caso, a parte autora não juntou uma única fatura paga, nem mesmo atual. Sequer indicou qualquer dificuldade em produzir tal prova. Não está a concessionária obrigada a prestar serviço gratuito, ainda que essencial, conforme evidencia o disposto no art. 82, d , do regulamento da CORSAN e, principalmente, no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995. Assim, não comprovando a parte autora que o corte se deu em razão de dívida pretérita, não há como prosperar a irresignação recursal. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70079888053 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 30/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/02/2019)
Posto isso, não comprovando a parte Recorrente que o corte se deu em razão de dívida pretérita, não há como prosperar a irresignação recursal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida nos autos da Ação n. 0819130-35.2020.8.18.0140.
É como voto.
Teresina, 18/11/2021
0757360-73.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEXPEDITA ROSA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/11/2021