TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827166-03.2019.8.18.0140
RECORRENTE: AYRTON FELIX CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA NO JUÍZO DE ORIGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTA NO CDC. PRAZO DIVERSO PARA CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827166-03.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: AYRTON FELIX CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora argumenta que realizou empréstimo consignado em 2013, junto ao banco requerido.
Porém, afirma que, posteriormente, descobriu que se tratava de um empréstimo por tempo indeterminado, grafados como “cartão bonsucesso” e que já foi descontado do seu contracheque valores bem superiores ao realmente devido ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial para condenar o Banco Bonsucesso S/A a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido de indenização por danos materiais não foi acolhido, considerando que não restaram créditos a receber após a compensação dos valores descontados nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação e os valores disponibilizados ao autor pela instituição financeira. Foi determinado ainda o abatimento no valor da indenização por danos morais da quantia devida ao banco, de modo que este deverá pagar tão somente o valor de R$ 1.268,60 – resultado da operação R$ 3.000,00 - R$ 1.731,40 –, valor final devido ao autor, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/12/2019) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, do Código Civil e Súmula 362, STJ (ID Nº 1877913).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a inexistência de prescrição parcial no caso concreto, de forma que se mostra necessária a restituição de todos os descontos indevidos feitos no seu contracheque, o que inclui os que foram efetivados além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (ID Nº 1877966).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do recurso (ID Nº 1877973).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/11/2021
0827166-03.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorAYRTON FELIX CAVALCANTE
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação23/11/2021