Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0000223-10.2004.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO. Ação de manutenção de posse. Requisitos do art. 561 do cpc. Ausência do exercício da posse. Improcedência. Recurso conhecido e improvido. 1. O art. 560 do Código de Processo Civil garante que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. O cerne dos autos mostra-se, então, o preenchimento pelos Recorrentes dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil. 2. Da análise dos instrumentos colacionados autos, verifico que agiu com acerto a sentença quando concluiu pela ausência da comprovação do exercício da posse pelos Autores, ou seja, não há prova robusta de que eles estavam na posse do imóvel ou desenvolvendo alguma atividade produtiva nela. Ao contrário do que se alega, o que resta dos autos é a posse exercida pelo Recorrido. 3. Não tendo a parte Apelante se desincumbido do ônus de provar os requisitos ensejadores da manutenção possessória, não há que se conceder a proteção possessória pretendida. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000223-10.2004.8.18.0042 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000223-10.2004.8.18.0042

APELANTE: EDUARDO DALL MAGRO, RICARDO TOMBINI

Advogado(s) do reclamante: IGOR GERARD DE FRANCA, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA

APELADO: AVELAR DE CASTRO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: UANDERSON FERREIRA DA SILVA, VALMIR VICTOR DA SILVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO.  Ação de manutenção de posse. Requisitos do art. 561 do cpc. Ausência do exercício da posse. Improcedência. Recurso conhecido e improvido. 

1. O art. 560 do Código de Processo Civil garante que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. O cerne dos autos mostra-se, então, o preenchimento pelos Recorrentes dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil. 

2. Da análise dos instrumentos colacionados autos, verifico que agiu com acerto a sentença quando concluiu pela ausência da comprovação do exercício da posse pelos Autores, ou seja, não há prova robusta de que eles estavam na posse do imóvel ou desenvolvendo alguma atividade produtiva nela.  Ao contrário do que se alega, o que resta dos autos é a posse exercida pelo Recorrido.

3. Não tendo a parte Apelante se desincumbido do ônus de provar os requisitos ensejadores da manutenção possessória, não há que se conceder a proteção possessória pretendida.

4. Apelo conhecido e não provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000223-10.2004.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: EDUARDO DALL MAGRO, RICARDO TOMBINI
 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748-A, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748-A, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A

APELADO: AVELAR DE CASTRO FERREIRA

Advogados do(a) APELADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, VALMIR VICTOR DA SILVEIRA - PI790-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação CÍVEL (id. 279927, fls. 68/82) interposta por EDUARDO DALL’MAGRO E OUTRO, tendo em vista a sentença (id. 279926, fl. 01; e id. 279927, fls. 01/41) prolatada nos autos da Ação n. 0000223-10.2004.18.0042.

Os autos originários tratam de Ação de Manutenção de Posse ajuizada pelos Apelantes em face de AVELAR DE CASTRO FERREIRA, ora Apelado, na qual alegam que são proprietários de um imóvel denominado Fazenda Cosmos, localizado em Baixa Grande do Ribeiro-PI, desde o ano de 1995, e que o bem foi turbado pelo Réu, que procedeu com a retirada dos marcos divisórios e a invasão da área objeto da lide. Requereram, assim, a concessão do provimento liminar de manutenção na posse e a procedência da ação.

Defesa apresentada pela parte Ré.

Parecer Ministerial de primeiro grau (id. 279925, fls. 25/28), que opina pela improcedência da ação.

Sobreveio a sentença de id. 279926, fl. 01; e id. 279927, fls. 01/41), que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. 

Inconformados, os Autores interpõem a presente Apelação Cível (id. 279927, fls. 68/82), em que requerem a reforma da sentença, alegando ser esta contrária à prova dos autos e ao seu regular direito de defesa, garantindo-se a manutenção da posse no imóvel objeto da lide, qual seja, Fazenda Cosmos, devendo ser mantida a decisão liminar.

Contrarrazões constantes no id. 279927 (fls. 98/112).

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito (id. 1135798).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Trata-se de Apelação CÍVEL interposta por EDUARDO DALL’MAGRO E OUTRO, tendo em vista a sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse ajuizada pelos ora Apelantes em face de AVELAR DE CASTRO FERREIRA, ora Apelado.

A sentença julgou improcedente a ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. 

No presente recurso, os Recorrentes pugnam pela reforma da sentença, alegando que há nos autos provas suficientes para a concessão dos pedidos de manutenção de posse. Aduzem que a decisão de mérito se mostra contrária à prova dos autos, em especial em relação à perícia realizada e ao argumento de que a área invadida está incorporada no imóvel deduzido, na FAZENDA COSMOS, e é parte desta, sendo os imóveis das partes litigantes limítrofes. Narram, ainda, que a posse resta provada, haja vista o desenvolvimento de seu arrendamento, a licença ambiental e a prova testemunhal.

Os Apelantes alegam que são proprietários e possuidores de um imóvel denominado Fazenda Cosmos, localizado em Baixa Grande do Ribeiro-PI, desde o ano de 1995, e que o bem foi turbado pelo Réu, que procedeu com a retirada dos marcos divisórios e a invasão da área objeto da lide.

O art. 560 do Código de Processo Civil garante que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. O cerne dos autos mostra-se, então, o preenchimento pelos Recorrentes dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Assim, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, não basta o Autor invocar direito à posse, sendo necessário que este demonstre o exercício fático da posse sobre a coisa e a turbação sofrida.

Conforme previsto no artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Da análise dos instrumentos colacionados autos, verifico que agiu com acerto a sentença quando concluiu pela ausência da comprovação do exercício da posse pelos Autores, ou seja, não há prova robusta de que eles estavam na posse do imóvel ou desenvolvendo alguma atividade produtiva nela. Ao contrário do que se alega, o que resta dos autos é a posse exercida pelo Recorrido.

O laudo pericial (id. 279922) concluiu de forma induvidosa sobre a ausência de atividade agrícola desenvolvida na área objeto do litígio, ou de máquinas, equipamentos ou trabalhadores no local, de responsabilidade da parte Apelante. E, ainda, assenta que o imóvel estava sendo preparado para o cultivo de grãos, sob responsabilidade direta da Fazenda Asparino, apontando, assim, a presença de atividade desenvolvida pelo Apelado.

Logo, não tendo os Apelantes se desincumbido do ônus de provar os requisitos ensejadores da manutenção possessória, não há que se conceder a proteção possessória pretendida.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de provar a posse anterior do imóvel, encontram-se ausentes os requisitos para a proteção possessória pretendida. Deve ser julgado improcedente o pleito de reintegração de posse se o Autor não comprova sua posse anterior sobre o imóvel objeto da lide. (TJ-MG - AC: 10358140023971001 Jequitinhonha, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PROVA DA POSSE - AUSÊNCIA - TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. Em autos de ação de manutenção de posse não basta ao demandante invocar direito à posse como reflexo do título aquisitivo do domínio, sendo necessário que demonstre, como requisitos, o exercício fático da posse sobre a coisa e a turbação sofrida, à mingua dos quais, prevalece o desfecho de improcedência. (TJ-MG - AC: 10598150022492001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 30/09/2019)

Posto isso, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0000223-10.2004.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

EDUARDO DALL MAGRO

Réu

AVELAR DE CASTRO FERREIRA

Publicação

16/11/2021