Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0706462-90.2019.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0706462-90.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0706462-90.2019.8.18.0000 / Picos – 4ª Vara.

Processo de Origem Nº 0002151-06.2016.8.18.0032 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado 01: José Rodrigo Dantas Reis (RÉU SOLTO).

Advogados: Eliane Maria de Sousa (OAB/PI 8717)1.

Pedro Soares Benevides (OAB/PI 675)2.

Apelado 02: Graciliano Gonçalves de Alencar Silva (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires3.

Apelado 03: Francisco Antônio de Carvalho (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires4.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


1Procuração de fls.94.

2Substabelecimento de fls.125 (relativo aos poderes outorgados na procuração de fls.94).

3Subscritora das contrarrazões de Francisco e de Graciliano (Id. Num. 503139 - Pág. 1 do PJe).

4Subscritora das contrarrazões de Francisco e de Graciliano (Id. Num. 503139 - Pág. 1 do PJe).

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIALTRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – 1 CONDENAÇÃOREJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 503136 - Pág. 1) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 09/05/2018; id. 503135 - Pág. 57/65) que absolveu José Rodrigo Dantas Reis, Graciliano Gonçalves de Alencar Silva e Francisco Antônio de Carvalho, doravante denominados primeiro, segundo e terceiro apelados, da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 335, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 244-B6 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 503132 - Pág. 1/11), a saber:

Informa a peça indiciária que na data de 12 de julho de 2016, por volta das 17h, em uma casa abandonada, no Bairro Bomba, em Picos/PI, os Denunciados JORGE LUCAS DA COSTA GOMES, GRACILIANO GONÇALVES DE ALENCAR SILVA, JOSÉ RODRIGO DANTAS REAIS e FRANCISCO ANTÔNIO DE CARVALHO foram presos em flagrante por tráfico ilícito de drogas e corrupção de menores. Na ocasião, foram encontrados 23 (vinte e três) pedras de Crack e um invólucro de Maconha, além da quantia em dinheiro no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais). (auto de apresentação e apreensão, fl. 03 do IP).

No dia, hora e lugar dos fatos, policiais militares faziam ronda ostensiva pelas vias públicas de Picos/PI, quando receberam uma ligação via COPOM informando que havia uma movimentação estranha e suspeita de pessoas traficando drogas. Diante das informações repassadas, os policiais se dirigiram ao local abandonado e se depararam com os denunciados e outro grupo formado por três menores (Victor Pereira, Raul Brito e Bruno Alisson). Procederam à busca pessoal nos rapazes e no local, e encontraram, próximo deles, 23 (vinte e três) pedras de Crack e um invólucro de Maconha.

Com GRACILIANO GONÇALVES DE ALENCAR SILVA foi apreendida a quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) em notas de R$ 20,00, 10,00, 5,00 e 2,00.

Nessa situação, observou-se estado de flagrância dos crimes de tráfico de substância entorpecente e corrupção de menores.

O denunciado JORGE LUCAS DA COSTA GOMES durante o interrogatório extrajudicial permaneceu em silêncio.

GRACILIANO GONÇALVES DE ALENCAR SILVA afirmou que a casa abandonada é local frequentado por usuários de droga, e a razão de estar naquele ambiente deveu-se a prática de uma relação sexual com uma mulher não identificada, que teria acabado de sair do local por conta de ter ido comprar uma garrafa de “pitu” para consumirem juntos; que conhece os menores Bruno, Raul e Victor e que naquela instante faziam uso de drogas.

JOSÉ RODRIGO DANTAS REAIS contou que é usuário de Crack e maconha, além de confirmar que o local é frequentado por usuários de entorpecentes.

Ademais, FRANCISCO ANTÔNIO DE CARVALHO reiterou que aquela construção é utilizada por dependentes químicos; que não é usuário de drogas e muito menos traficante, mas que já fez uso de drogas no passado; que foi aquele recinto apenas com a finalidade de fazer suas “necessidades” fisiológicas.

Em consulta ao sistema Themis Web verifica-se que, JOSÉ RODRIGO DANTAS responde a processo na Comarca de Água Branca/PI por porte ilegal de arma de fogo e FRANCISCO ANTÔNIO DE CARVALHO possui duas condenações criminais; uma por tráfico de drogas e outra por furto.

Com relação aos outros dois denunciados, GRACILIANO GONÇALVES DE ALENCAR SILVA e FRANCISCO ANTÔNIO DE CARVALHO não há registro de antecedentes criminais, muito embora conste registro de processo nº 224-67.2015 em desfavor do primeiro, foi determinado o arquivamento por atipicidade da conduta.

Os menores, Victor Pereira, Raul Brito e Bruno Alisson, foram unânimes em afirmar que são usuários de drogas; que a casa abandonada é local de comercialização de drogas; que os quatro denunciados estavam no recinto, mas que nunca os viram traficando no local.

Observa-se que o lugar da apreensão, a quantidade da substância entorpecente apreendida, e a forma de acondicionamento da mesma, pronta para venda, a presença de menores e usuários de drogas, denotam indícios de que os agentes ali estavam praticando atos típicos de traficância.

A materialidade do crime de tráfico e corrupção de menores encontra-se demonstrada: pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 03 do IP); pelos

depoimentos de testemunha colhidos e registrados (fls. 02 e 04, 60/67); termos de constatação preliminar da droga apreendida, indicativo de que o material apreendido corresponde a cannabis sativn linneu, conhecida popularmente como maconha, e cocaína (fl. 17 e 18).

A autoria igualmente se depreende dos autos, mais precisamente pelos depoimentos testemunhais de Antônio Gomes Ferreira e Francisco Alves de Sousa Neto, visto que há relevantes indícios da prática de tráfico ilícito de entorpecente e corrupção de menores.

A quantidade e forma da substância são elementos indicativos do tráfico.

A situação de flagrância igualmente corrobora na demonstração da autoria.

A corrupção de menores, definida na lei é um delito formal, de perigo presumido, que se concretiza com a simples presença do inimputável, na conduta criminosa, em companhia de maior de 18 (dezoito) anos. Para a consubstanciação do delito não se faz necessário, pois, a efetiva corrupção do menor ou outro qualquer resultado naturalístico.

 

Recebida a denúncia (em 07/02/2017; id. 503133 - Pág. 197/201) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita dos interrogatórios, gravadas em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 503138 - Pág. 1/8), o “provimento deste recurso para reformar a sentença penal, ora vergastada, e condenar GRACILIANO GONÇALVES DE ALENCAR SILVA, JOSÉ RODRIGO DANTAS REIS e FRANCISCO ANTÔNIO DE CARVALHO, nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.346/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

As defesas, em contrarrazões (id. 503139 - Pág. 1/10 e 575573 - Pág. 1/7), refutam as teses ministeriais e pugnam pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 693321 - Pág. 1/5).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Feito revisado (id.5334226).

 É o relatório.


5Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

6Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação dos acusados.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores).

Pelo que consta da prova judicializada, em síntese, 04 (quatro) adultos (JORGE LUCAS, GRACILIANO, JOSÉ RODRIGO e FRANCISCO ANTÔNIO) e 04 (quatro) adolescentes (RAUL, BRUNO, VICTOR e FRANCISCO AMARO) foram localizados, por policiais militares, dentro dos escombros de uma casa abandonada. Após revistas pessoais, constataram que somente os adolescentes portavam droga consigo (maconha). Realizaram, então, buscas minuciosas no local e encontraram uma porção de crack. Porém, ninguém teria assumido a posse ou propriedade. Em seguida, todos foram levados à delegacia e prestaram depoimento. Os menores foram liberados. Os adultos permaneceram presos e, na cela, um deles teria se retratado. Porém, deixaram de colher a sua nova versão (a título de complemento do interrogatório). O feito seguiu para a fase judicial. Como o único réu confesso encontrava-se foragido, promoveu-se a cisão dos autos especificamente para ele. Quanto aos demais, ao cabo da instrução, sobreveio a sentença absolutória, ora recorrida.

Os 02 (dois) policiais militares ouvidos em juízo afirmaram que encontraram usuários em um casarão abandonado, na CRACOLÂNDIA, e então realizaram abordagem de rotina e revistas pessoais. Dentre eles, alguns menores de idade estariam em posse de maconha. Os adultos, ora acusados, não portavam drogas consigo. Ato contínuo, promoveram buscas no local e encontraram pequena quantidade de pedras de crack, embalada em saco plástico, guardada dentro de uma caixa de cigarro e escondida dentro de um tijolo, em meio aos escombros. Porém, nenhum deles teria assumido a posse ou a propriedade.

Os menores de idade, referidos pelos policiais, também foram ouvidos em juízo e confirmaram essa versão (exposta pelos militares). Esclareceram que adquiriram 01 (uma) trouxinha de maconha, no importe de R$ 5 (cinco reais), numa praça (local diverso da prisão), vendida por um ciclista (terceiro estranho aos autos), e se dirigiram ao casarão. Acomodaram-se num dos compartimentos – não há consenso em juízo quanto ao número de “compartimentos”, dizendo-se ora 02 (dois) ora 03 (três), no total –, onde já havia um casal, nos preparativos para a prática de ato sexual. Os garotos pediram para que cessassem. O homem, então, teria solicitado à garota de programa que comprasse uma garrafa de (cachaça) PITU. E, assim que ela saiu, não demorou para que chegassem os policiais.

Os 03 (três) apelados, por sua vez, negaram em juízo a posse ou propriedade da porção de crack. Ratificaram a versão exposta pelos policiais e pelos menores, no sentido de que teria sido encontrada escondida em meio aos escombros. Porém, ressaltam que o codenunciado, JORGE LUCAS (não contemplado pela sentença absolutória ora recorrida), teria assumido a autoria e materialidade delitiva, ainda na delegacia. E, muito embora tenha confessado aos agentes e ao delegado, a equipe de plantão teria deixado de reduzir a termo sua nova versão, sob a justificativa de que os autos do inquérito já haviam sido “remetidos”.

Todos os 03 (três) apelados apresentam justificativas específicas e plausíveis, diversas da exposta na denúncia (finalidade de tráfico), para a permanência naquele local. E suas versões autodefensivas não se encontram de todo isoladas no acervo probatório, pois confirmam umas às outras. De fato, GRACILIANO afirmou ter contratado uma garota de programa e tensionava utilizar o local para a prática do ato sexual. Sua versão foi confirmada pelos menores, que em seguida ocuparam o mesmo compartimento e o impediram de dar continuidade. Quanto a JOSÉ RODRIGO e FRANCISCO ANTÔNIO, que ocupavam outro compartimento, estariam ali para a mesma finalidade: estavam de passagem e resolveram adentrar no imóvel abandonado para defecar. Um confirma a versão do outro. Esclarecem que um estava iniciando e o outro concluindo, quando foram surpreendidos pelos policiais. Aliás, até mesmo um dos militares confirma que avistou um deles com as caças arriadas.

Finalmente, num ponto específico a prova oral revela-se uníssona. Aquele casarão abandonado, localizado na região da CRACOLÂNDIA, seria habitualmente utilizado tanto por usuários de drogas e garotas de programa, quanto por quem (não dispondo de local de higiene apropriado) necessitasse urgentemente realizar suas necessidades fisiológicas. Por isso, todos relataram (inclusive os policiais e os menores) que, espalhados pelo chão e escombros, frequentemente encontravam fezes, camisinhas descartadas após o uso, roupas íntimas, pontas de cigarro e de maconha, isqueiros, cachimbos, latas cortadas para consumo de pedras de crack, além de papelotes e outros envólucros que outrora acondicinavam drogas.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca das autorias e materialidades delitivas, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0706462-90.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JORGE LUCAS COSTA GOMES

Publicação

06/12/2021