Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0752058-29.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – 1 DOSIMETRIA – VETORIAIS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0752058-29.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0752058-29.2021.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0002012-52.2019.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante:                       Francisco de Assis Souza (RÉU SOLTO).

Defensor Público:        Leonardo Fonseca Barbosa[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – 1 DOSIMETRIA – VETORIAIS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco de Assis Souza para 03 (três) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Souza (id. 3526105 - Pág. 28), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 15/06/2020; id. 3526103 - Pág. 87/91) que o condenou à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 24-A2 da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3526105 - Pág. 3/5), a saber:

No dia 20 de outubro de 2019, por volta das 04h00min, na residência localizada Travessa Lucídio Portela, n° 211, Bairro Frei Higino, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por descumprimento de medida protetiva, tendo como vítima sua sobrinha Ana Carolina Bizerra (sic) de Souza.

Infere-se dos autos, que na data supracitada, os policiais militares Marcos Antônio Costa dos Santos e Marcos Luis da Costa Rodrigues estavam de serviço quando foram acionados pelo GAECIM para atender uma ocorrência descumprimento de medida protetiva e, ao chegarem ao local, encontraram o denunciado no portão da casa da vítima.

Segundo a vítima, por volta das 01h00min o denunciado foi até sua casa pedindo para dormir no local, possivelmente bêbado e drogado e, diante da recusa da mesma, ficou insistindo e tentando entrar até a chegada dos policiais.

Em seu depoimento o denunciado afirma que tinha conhecimento da medida protetiva.

Segundo a vítima e os próprios policiais, que também haviam sido responsáveis por acompanhar o oficial de justiça, o denunciado teria tomado ciencia (sic) do teor da medida protetiva no dias (sic) anterior.

A decisão que estabeleceu o afastamento do denunciado da vítima, proibindo o contato com a mesma, é referente ao Processo Criminal nº 0001881-77.2019.8.18.0031, conforme cópia à fl. 07.

Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de Descumprimento de Medida Protetiva no âmbito familiar, decorrente do fato de que é tio da vítima. Portanto, evidenciado em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, II, e art. 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha.

ISTO POSTO, estando FRANCISCO DE ASSIS SOUZA incurso no artigo 24-A da Lei n° 11.340/06, na modalidade do artigo 5º, II, e artigo 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente denúncia e requer que, recebida e autuada esta, seja o mesmo citado por carta precatória para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com designação de audiência de instrução para a inquirição da vítima e das testemunhas do rol abaixo, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com o art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, quando, então, depois de comprovados os fatos em juízo, deverá ser condenado no dispositivo legal acima sugerido.

 

Recebida a denúncia (em 12/11/2019; id. 3526103 - Pág. 53/54) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3526105 - Pág. 29/35), (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) incidência da fração de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância negativa, e (ii) a fixação do regime aberto.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3526105 - Pág. 37/40), refuta em parte as teses defensivas e pugna pela reforma da sentença, para “que se proceda a reforma da sentença apenas para neutralizar a circustância (sic) judicial de culpabilidade.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar à (sic) circunstância judicial valorada negativamente referente à culpabilidade (id. 3764367 - Pág. 1/9).

Feito revisado (id.5334231).

 É o relatório.


2Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena e (ii) a fixação do regime aberto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (REDUÇÃO ACOLHIDA). Merece acolhida o pleito de neutralização das duas vetoriais negativadas na origem (culpabilidade e circunstâncias).

Consta da sentença que “A CULPABILIDADE é exacerbada, uma vez que o réu perseguiu várias vezes a vítima, o que torna sua conduta mais reprovável”.

Contudo, a desvaloração não encontra amparo na narrativa exposta na denúncia e, tampouco, na prova judicial. De fato, o acervo judicial revela-se uníssono no sentido de que aquela teria sido a primeira medida protetiva deferida em favor da vítima. Mais que isso, o acusado teria sido notificado naquele mesmo dia.

Consta, ainda, do decisum que As CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, uma vez que estava embriagado, possivelmente drogado, e insistiu várias vezes em entrar na casa da vítima”.

Aqui, mais uma vez, vale ressaltar que inexiste prova dessa insistência do acusado (reiteradamente mencionada na sentença, em patente bis in idem e violação ao princípio da congruência).

Quanto à embriaguez, o acervo revela-se uníssono no sentido de que seria preexistente à ciência da medida protetiva. Aliás, a própria vítima confirma a versão autodefensiva de que seria decorrente de vício, tanto que requereu sua internação compulsória durante a audiência. E, assim como o baixo nível de escolaridade1, os vícios por drogas ou álcool2 devem ser tratados como doenças sociais, fatores inaptos à desvaloração de vetoriais.

Finalmente, no que toca ao possível consumo de drogas, vale relembrar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional3.

Assim, acolho o pleito de redução da pena-base ao mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.

SEGUNDA FASE (MANTIDA NO MÍNIMO). Na fase intermediária, não objeto de irresignação recursal, foi reconhecido tão somentee atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Porém, resulta vedada a redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).

TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na fase final, à míngua de majorantes ou minorantes computadas na sentença ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 03 (três) meses de detenção.

 

2 Do regime inicial.

REGIME ABERTO (FIXADO NA SENTENÇA). O pleito de fixação do regime aberto foi deferido na sentença. Dessa forma, carece de interesse recursal.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco de Assis Souza para 03 (três) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “grau de instrução e situação econômico-social” não seriam fundamentos aptos para a desvaloração da circunstância das consequências do delito (STJ, REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010). Já, por outro lado, o elevado grau de instrução pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base (STJ, AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011).

2No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero uso de entorpecentes ou de bebida alcoólica, e quanto menos o alcoolismo e a dependência química, não justificariam o incremento. Confira-se: “O uso de entorpecente e bebida alcoólica pelo Paciente - peculiaridades que, em princípio, trazem malefícios a si mesmo - é inadequado para avaliar a sua conduta social.” (STJ, HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012); “A menção à potencial consciência da ilicitude e considerações vagas sobre má conduta social, baseada apenas no alcoolismo do paciente, característico de doença e não de traço de personalidade, não constituem fundamentação idônea para o fim de exasperar a pena a título de elevada culpabilidade ou conduta social inadequada.” (STJ, HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011); “A assertiva de que a paciente é viciada em droga, tendo cometido o delito para alimentar seu vício, também não autoriza o acréscimo da reprimenda, não servindo, por si só, para valorar de forma desfavorável sua conduta social e a motivação do crime.” (HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010); “O fato de ser a paciente usuária de drogas não deve influir na dosimetria da pena. Tal circunstância não possui relação direta com o fato delituoso, bem assim o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação.” (STJ, HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010); “O fato de o paciente ser usuário de drogas não é de ser tido como suficiente para se concluir pela reprovabilidade de sua conduta social, circunstância que, na verdade, envolve o papel que o agente exerce na coletividade, sem dar azo a digressões de índole ética ou moral.” (STJ, HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009); “A afirmativa de que o paciente seria usuário de drogas, por si só, não se revela suficiente para valorar negativamente sua conduta social de maneira a justificar a imposição de pena reclusiva mais severa.” (STJ, HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009).

3No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do STF, in verbis: EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013) [grifo nosso].


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco de Assis Souza para 03 (três) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0752058-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/12/2021