TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0706797-12.2019.8.18.0000 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0003962-07.2012.8.18.0140 (Ação Penal).
Processo de Origem Nº 0024978-51.2011.8.18.0140 (Prisão Preventiva).
1º Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
2º Apelante/Apelado: Paulo Henrique do Rego Rodrigues (RÉU SOLTO)[1].
Defensores Públicos: João Batista Viana do Lago Neto[2].
Conceição de Maria Silva Negreiros[3].
3º Apelante/Apelado: Augusto César do Nascimento França (RÉU PRESO)[4].
Defensor Público[5]: José Weligton de Andrade.
Advogados: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI 6986) e outro[6].
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Em atenção à sentença que concedeu a PAULO o direito de recorrer em liberdade, consta dos autos expedição de alvará de soltura em seu favor (Num. 521086 - Pág. 261 do PJe), embora ainda não conste prova do seu cumprimento.
[2]Subscreveu as contrarrazões ao recurso ministerial (fls.352/356), a interposição e as razões do recurso defensivo (fls.357/375).
[3]Subscreveu a defesa prévia (fls.99/111).
[4]Embora a sentença tenha concedido a AUGUSTO o direito de recorrer em liberdade, não consta dos autos a expedição do alvará de soltura, ao tempo em que foi dela pessoalmente intimado na cadeia (Num. 521086 - Pág. 257 do PJe).
[5]Defensoria Pública nomeada para o patrocínio da causa, diante das omissões do advogado em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.
[6]Procuração (fls.408).
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DOIS DEFENSIVOS – 1 PRELIMINAR DEFENSIVA – NULIDADE – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – VÍCIO INEXISTENTE – 2 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – (I) PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS – PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO – ACOLHIDO – (II) CULPABILIDADE – PLEITO DEFENSIVO DE NEUTRALIZAÇÃO – REJEIÇÃO – (III) QUANTUM DA VETORIAL – PLEITO DEFENSIVO DE FIXAÇÃO EM 1/8 (UM OITAVO) – ACOLHIDO NA ORIGEM – (IV) TERCEIRA FASE – MAJORANTE DO PORTE DE ARMA – PLEITO DEFENSIVO DE DECOTE – REJEIÇÃO – (V) QUANTUM DA MAJORANTE FIXADO EM 1/2 (METADE) – MANTIDO – PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO – REJEIÇÃO – 4 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONCEDIDO NA ORIGEM – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PLEITO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – REJEIÇÃO – 5 REGIME INICIAL – PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO PARA FECHADO – ACOLHIMENTO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 A arguição de nulidade não merece prosperar, diante da ausência do suscitado vício no decisum;
2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
3 Diante do parcial acolhimento dos pleitos recursais, impõe-se o redimensionamento das penas;
4 Dada a fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na insubsistência dos requisitos e pressupostos legais (art. 312 do CPP), deve-se manter a concessão do direito de recorrer em liberdade;
5 Fixa-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);
6 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Augusto César do Nascimento França e Paulo Henrique do Rego Rodrigues para 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como, para fixar o regime inicial fechado, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 521086 - Pág. 132), por Paulo Henrique do Rego Rodrigues (id. 521086 - Pág. 173) e por Augusto César do Nascimento França (id. 521086 - Pág. 271), doravante denominados 1º, 2º e 3º apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 28/11/2017; id. 521086 - Pág. 104/130) que condenou o 1º e 2º apelantes (cada qual) à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, ambos pela prática do delito tipificado no art. 1577, §2º, I e II, do Código Penal (roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma e em concurso de agentes), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 521083 - Pág. 1/9), a saber:
Consta do inquérito policial em apenso que no dia 07 de dezembro de 2011, por volta das 16h00min, os denunciados, com prévio conhecimento das circunstâncias, subtraíram, mediante uso de armas de fogo, a quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) da empresa METAÇO, valor esse, que, no momento da ação, estava sendo transportado de uma agência bancária para a sede da empresa vítima.
Segundo os autos da peça investigatória, na dita ocasião, dois empregados da empresa METAÇO, se locomovendo num veículo tipo VAN, se dirigiram ao Banco do Brasil, agência localizada no Bairro Marquês, nesta cidade, para realizar um saque no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), destinado ao pagamento salarial dos empregados daquela empresa.
Depois que o saque do dinheiro foi concluído, os empregados da METAÇO empreenderam viagem para retornar à sede da empresa, no bairro Acapare, nesta cidade e, quando estavam parando o veiculo onde viajavam (a van) já em frente ao prédio da dita empresa, foram surpreendidos por um carro modelo SpaceFox que os interceptou bruscamente, sendo que os ocupantes deste veiculo (dois homens) já desceram de armas em punho e um deles teria gritado: “passa os quarenta e sete mil e o celular”.
Diante disso, os empregados da METAÇO, os quais estavam de posse do dinheiro multicitado, entregaram referido valor aos dois homens que realizavam o assalto em comento. Ademais, os assaltantes recolheram os celulares das vítimas e as chaves do carro que estas conduziam (modelo Van). Na sequência, os infratores empreenderam fuga no veículo que utilizaram na ação, deslocando-se rumo ao Rio Parnaíba, nesta cidade.
Logo os empregados da empresa METAÇO acionaram a Polícia Militar, que se fez presente naquele local. E, ato contínuo, os militares iniciaram diligências em busca dos autores de tais fatos, sendo que encontraram abandonado, nas imediações do Iate Clube de Teresina, o veículo que os infratores utilizaram para cometer o roubo em comento, ou seja, o carro modelo SpaceFox.
Por seu turno, a autoridade policial responsável pelo caso, em sede de investigações, requisitou fossem realizadas perícias no veículo em comento e, a partir disso, encontrou, no retrovisor do automóvel, as digitais do infrator identificado como sendo PAULO HENRIQUE RÊGO RODRIGUES, ora denunciado (exame papiloscópico de fls. 08/11).
Posteriormente, os empregados da METAÇO que sofreram diretamente o assalto (Samuel Lima Vieira e Jose Evaldo dos Santos) fizeram o reconhecimento da pessoa de PAULO HENRIQUE RÊGO RODRIGUES como sendo um dos infratores que, efetivamente, empunhou uma arma de fogo e praticou a subtração em tela.
E, como se não bastasse, PAULO HENRIQUE RÊGO RODRIGUES, depois de inicialmente negar, veio a confessar (embora parcialmente) o crime de roubo ora apurado. Isso se deu quando o mesmo foi preso por conta de outro roubo que praticara e onde passou a informar uma sucessão de crimes que cometera contra variadas vítimas em solo piauiense.
Nas informações prestadas pelo denunciado PAULO HENRIQUE RÊGO RODRIGUES, com riqueza de detalhes, restou esclarecido que, do roubo contra a empresa METAÇO, ora apurado, participaram, além dele próprio PAULO, a pessoa de AUGUSTO CÉSAR DO NASCIMENTO FRANÇA (Cesar Taxista), um sujeito identificado como REGINALDO, um outro conhecido como “BOMBADO” e outro individuo que seria comparsa desse “Bombado”, cujo nome não sabia declinar.
Segundo os esclarecimentos de PAULO HENRIQUE, AUGUSTO CÉSAR (Cesar Taxista) é uma pessoa que, constantemente dá apoio logístico a assaltos realizados em Teresina, sendo que ele guarda carros roubados, fornece casas para esconderijos de criminosos, fornece armas e veículos para práticas de assaltos e “ainda faz levantamentos dos locais para serem assaltados”.
E, no caso do roubo ora apurado, AUGUSTO CÉSAR (Cesar Taxista), depois de obter a informação sobre o dia e horário em que o dinheiro da empresa METAÇO seria sacado do banco, forneceu o carro SpaceFox para o próprio PAULO HENRIQUE dirigir, um revólver para o sujeito conhecido como “BOMBADO" usar e ficou esperando o resultado do roubo nas imediações do Iate Clube, nesta cidade.
Dentro da agência do banco do Brasil, onde os empregados da METAÇO iriam sacar o dinheiro já havia sido posicionado um sujeito identificado como REGINALDO, o qual tinha a “função” de confirmar a realização do saque e informar o exato momento da saída dos empregados da citada METAÇO.
Depois do roubo concluído, o dinheiro teria sido entregue a AUGUSTO CÉSAR (Cesar Taxista), que o dividiu entre os membros da quadrilha. O próprio PAULO HENRIQUE confessou ter ficado com uma quantia de RS 3.000,00 (três mil reais). Todos os demais integrantes do bando foram beneficiados.
O denunciado PAULO HENRIQUE tentou negar ter participado diretamente das ações de execução do roubo, afirmando que teria sido o tal sujeito conhecido como “BOMBADO” e seu comparsa que praticaram os atos de sujeição das vitimas e da tomada do dinheiro. Entretanto, os depoimentos das citadas vitimas e o auto de reconhecimento que as mesmas produziram confirmaram que PAULO HENRIQUE era um dos sujeitos que estava no veículo SpaceFox que fez a interceptação da van onde o dinheiro viajava, sendo também um dos homens que empunhou uma arma de fogo e exigiu a entrega do bem violentamente subtraído.
Por fim, insta salientar que, de acordo com consulta ao sistema themis web, os denunciados são contumazes delinquentes. Somente no Estado do Piauí, cada um responde a vários processos criminais (extratos inclusos).
Agindo do modo antes detalhado, os denunciados praticaram o crime descrito no ar. 157, §2º, incisos I, II e III, c/c art. 288, do Código Penal (ROUBO MAJORADO e QUADRILHA ).
Autoria e materialidade comprovadas pelos documentos juntados na investigação policial, em especial o laudo papiloscópico às fls. 06-19, pelas declarações das vitimas (fls. 31-36), além da confissão do denunciado PAULO HENRIQUE RÊGO RODRIGUES.
Recebida a denúncia (em 10/04/2013; id. 521083 - Pág. 161) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita dos interrogatórios (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.
O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 521086 - Pág. 136/161), que a corte recursal “redimensione a pena base, levando em consideração as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis; imponha o regime inicial fechado para o cumprimento da pena; vede o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se as guias de execução provisórias confirmando-se sua condenação”.
A defesa do 2º apelante (Paulo Henrique) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 521086 - Pág. 175/209), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito. e) Preliminarmente, que seja provido o recurso para ser decretada a nulidade da sentença proferida pelo juízo de base, na parte relativa à dosimetria da pena, a fim de que outra seja proferida, com nova e adequada fundamentação no que diz respeito a cada acusado, separadamente. d) No mérito, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e absolver o réu, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) Em caráter eventual, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e afasta5r (sic) a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. f) Outrossim, deve ser provido recurso para reformar a sentença penal condenatória e decotar a circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando-se a pena-base do apelante para o mínimo legal. g) Por fim, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória, de modo que na 3º fase da dosimetria da pena a majoração da pena-base observe o patamar mínimo de 1/3 ou pelo menos mais próximo do mínimo, mais compatível com as circunstâncias da hipótese concreta”.
A defesa do 3º apelante (Augusto César) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 507133 - Pág. 2/10), a reforma da sentença para “a) Redimensionar a pena-base do apelante em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade; b) Subsidiariamente, requer-se a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça; c) Reduzir a fração de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3 (um terço), em razão do disposto na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça”.
Nas contrarrazões, o 1º apelante (dominus litis) e o 2º apelante (Paulo Henrique) pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 521086 - Pág. 211/247 e id. 521086 - Pág. 163/177, respectivamente). Quanto ao 3º apelante (Augusto César), embora sua defesa constituída tenha sido devidamente intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial (id. 521086 - Pág. 255), deixou escoar o prazo sem manifestação, consoante certidão cartorária (id. 521086 - Pág. 275).
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento dos recursos, mas pelo improvimento daqueles defensivos (id. 3324864 - Pág. 1/5 e id. 3324864 - Pág. 10/17) e provimento apenas do ministerial (id. 3324864 - Pág. 6/9).
Feito revisado (id.5334232).
É o relatório.
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, os recursos defensivos visam (i) a nulidade da sentença (2o apelante), (ii) a absolvição (2o apelante), (iii) o redimensionamento da pena (1o, 2o e 3o apelantes), (iv) a alteração do regime (1o apelante) e (v) a modificação do status libertatis (1o apelante).
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INEXISTENTE). O 2º apelante (Paulo Henrique) alega, em síntese, ausência de individualização da pena, ao suscitar “a nulidade da sentença proferida pelo juízo de base, na parte relativa à dosimetria da pena, a fim de que outra seja proferida, com nova e adequada fundamentação no que diz respeito a cada acusado, separadamente”.
JURISPRUDÊNCIA. Sucede que, consoante orientação jurisprudencial, “Deparando-se com réus que ostentam as mesmas circunstâncias judiciais, como ocorre no caso, não se faz necessário que o magistrado realize um procedimento de dosimetria de pena para cada um deles, podendo, desde que o faça de forma fundamentada, agrupá-los nas razões que lhes são comuns e justificam a aplicação da pena” (STJ, EDcl no HC 164239/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.02/08/2012).
CASO CONCRETO (RÉUS OSTENTAM MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS). Ora, na espécie, observa-se da narrativa fática exposta na denúncia, bem como, das razões de decidir da sentença, amparadas pela prova judicial (consoante exposição a seguir, no tópico que enfrenta o mérito recursal), que ambos os acusados praticaram condutas idênticas, sob semelhantes circunstâncias de fato e direito, razão pela qual ostentam (e naturalmente devem ostentar) as mesmas vetoriais negativas. Dessa forma, não recaiu em vício o agrupamento adotado na origem.
Assim, rejeito a arguição de nulidade.
2 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de redimensionamento da pena, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar algum dos pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os apelantes praticaram o delito tipificado no art. 1571, §2º, I e II, do Código Penal (roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma e em concurso de agentes).
VÍTIMAS. As vítimas SAMUEL e JOSÉ EVALDO expuseram em juízo, de forma uníssona, que foram interceptados por um veículo Spacefox branco, de onde desceram 02 (dois) homens (posteriormente identificados como sendo ambos os acusados), cada qual portando sua própria arma de fogo. O mais alto e tatuado abordou SAMUEL e o mais baixo investiu contra JOSÉ EVALDO (seriam, respectivamente, PAULO HENRIQUE e AUGUSTO CÉSAR). Recolheram a quantia recém sacada do banco, no importe de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), além de chaves e celulares. Em seguida, empreenderam fuga. O roubo teria ocorrido em frente à empresa/vítima METAÇO, sendo presenciado, inclusive, pelo proprietário, por sua esposa e por outros funcionários. A polícia foi imediatamente acionada e, cerca de 1km depois, foi localizado o veículo utilizado durante o assalto (Spacefox branco). Tinha sido descartado nas proximidades do Iate Clube de Teresina, às margens do Rio Parnaíba, que faz divisa com o Estado do Maranhão. Os policiais e as vítimas observaram que o motor ainda estava quente. Então, nessa mesma data, a Perícia Papiloscópica reconheceu, dentro do veículo, digitais do polegar direito de PAULO HENRIQUE (id. 521083 - Pág. 21/51), o qual, dias depois, confessou extrajudicialmente a prática delitiva e delatou os comparsas, incluindo AUGUSTO CÉSAR (id. 521083 - Pág. 49/51). Além disso, foi reconhecido por SAMUEL como sendo aquele assaltante que especificamente o teria abordado (id. 521083 - Pág. 75/77).
DEMAIS TESTEMUNHAS (DESINFLUENTES). Quanto aos demais elementos de prova, colhidos em juízo, em nada contribuíram para a elucidação do fato. E, embora não confirmem, tampouco infirmam a versão uníssona exposta pelas vítimas.
VERSÕES AUTODEFENSIVAS (ISOLADAS). Finalmente, em que pese os acusados terem se retratado em juízo, passando a negar as práticas delitivas, suas versões autodefensivas encontram-se isoladas no contexto probatório.
TESES DEFENSIVAS (DESINFLUENTES). Além disso, as teses defensivas mostram-se desinfluentes e inaptas a infirmar a certeza quanto às autorias e materialidades delitivas.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutório e de decote da majorante do uso de arma de fogo.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS). PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO (ACOLHIDO). Na primeira fase da dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito ministerial de desvaloração das circunstâncias e consequências do delito.
De fato, a prática do roubo, por ambos os acusados, mediante uso de armas de fogo, em via pública, durante o dia, na porta de uma fábrica e nas proximidades de uma panificadora, na presença de testemunhas que frequentavam esses ambientes de grande fluxo, revelou uma conjuntura concreta que pôs em risco a vida de um maior número de pessoas, tornando mais graves as circunstâncias do delito.
E, no que toca às consequências do delito, as vítimas SAMUEL e JOSÉ EVALDO também relataram o grande trauma decorrente da conduta criminosa dos acusados, a tal ponto, que modificaram sua rotina de vida e ainda evitam adentrar em bancos. Além disso, a vultuosa quantia subtraída implica em grande impacto financeiro para qualquer empresa, sobretudo, para aquelas de atuação apenas local, como na espécie.
PRIMEIRA FASE (CULPABILIDADE). PLEITO DEFENSIVO DE NEUTRALIZAÇÃO (REJEIÇÃO). Por outro lado, não merece acolhida o pleito defensivo de neutralização da culpabilidade.
Com efeito, a conduta premeditada pelos acusados, contando com a participação de outros agentes, com observadores e informantes dentro e fora do banco, além do apoio logístico para a fuga, inclusive com troca de veículos, aliás um deles produto de roubo (aquele utilizado durante o assalto e posteriormente descartado), revela um plus na culpabilidade, que transborda aquele genericamente previsto no tipo.
QUANTUM DA VETORIAL. PLEITO DEFENSIVO DE FIXAÇÃO EM 1/8 (ACOLHIDO NA ORIGEM). No que toca ao quantum de incremento, pleiteado pela defesa, observa-se que já foi acolhido na sentença.
Com efeito, colhe-se do decisum: “baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses”.
Portanto, fixo as penas-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (INALTERADA). Na fase intermediária da dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de fatores de alteração, a pena resultou inalterada na origem.
Assim, mantenho as penas intermediárias em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE. MAJORANTE (PORTE DE ARMA). PLEITO DEFENSIVO DE DECOTE (REJEIÇÃO). Na fase final da dosimetria, rejeito do pleito defensivo de decote da causa de aumento do uso de arma de fogo. Com efeito, a majorante resultou devidamente comprovada pelo acervo judicial, inclusive para ambos os acusados, consoante fundamentação já apresentada, a qual remeto a leitura, para evitar tautologias.
QUANTUM DA MAJORANTE FIXADO EM 1/2 (MANTIDO). PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO (REJEIÇÃO). Rejeito, também, o pleito de incidência da fração mais branda.
Com efeito, a sentença conta com fundamentação idônea à aplicação da fração de 1/2 (metade), com base tanto no número de majorantes (duas), quanto no número de armas utilizadas (duas), bem como, no modus operandi mais grave, considerando que as vítimas tiveram revólveres calibre .38 (trinta e oito) apontados para as (e encostados nas) regiões da cabeça e da cintura.
Assim, acolho em parte os pleitos de redimensionamento das reprimendas e torno-as definitivas em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
3 Do direito de recorrer em liberdade.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (CONCEDIDO NA ORIGEM). PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO (REJEIÇÃO). Impõe-se a manutenção do status libertatis dos acusados, por força da primariedade e da ausência de contemporaneidade, além de encontrar-se idônea a fundamentação expendida na sentença: “Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, eis que responderam, boa parte do processo, em liberdade; inexistindo, nesta fase processual, qualquer motivo indicado no art. 312 do CPP para a decretação de uma nova prisão preventiva contra eles”.
Assim, rejeito o pleito ministerial de negativa do direito de recorrer em liberdade.
4 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (SEMIABERTO). PLEITO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DO FECHADO (ACOLHIDO). Acolho, porém, o pleito ministerial de alteração do regime inicial de cumprimento para o fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais grave (fechado), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o impõe, dada a existência de vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP2).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Augusto César do Nascimento França e Paulo Henrique do Rego Rodrigues para 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como, para fixar o regime inicial fechado, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Augusto César do Nascimento França e Paulo Henrique do Rego Rodrigues para 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como, para fixar o regime inicial fechado, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0706797-12.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPAULO HENRIQUE REGO RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2021