Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0002466-73.2012.8.18.0032


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTELIONATO (ART. 171 DO CP) – 1 CRIME CONTINUADO – CÔMPUTO INVIÁVEL PARA FINS DE CÁLCULO PRESCRICIONAL – SÚMULA 497 DO STF – 2 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE RETROATIVA – ACOLHIMENTO – 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 A teor da Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. 2 Alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade; 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002466-73.2012.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0002466-73.2012.8.18.0032 / Picos – 4a Vara.

Processo de Origem Nº 002466-73.2012.8.18.0032 (Ação Penal).

Processo Relacionado Nº 029/2011 (Inquérito Policial).

Processo Relacionado Nº 0001958-64.2011.8.18.0032 (Prisão Preventiva).

Apelantes:                     Keila Regina Moreno de Sousa (RÉU SOLTO).

                                        Fabiano Silva Neves (RÉU SOLTO).

Advogado:                     Ian Samitrius Lima Cavalcante (OAB/PI 9186)[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTELIONATO (ART. 171 DO CP) – 1 CRIME CONTINUADO – CÔMPUTO INVIÁVEL PARA FINS DE CÁLCULO PRESCRICIONAL – SÚMULA 497 DO STF – 2 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE RETROATIVA – ACOLHIMENTO3 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 A teor da Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

2 Alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade;

3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Keila Regina Moreno de Sousa e Fabiano Silva Neves (id. 4628009 - Pág. 62/66), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4a Vara da Comarca de Picos/PI (em 12/11/2019; id. 4628011 - Pág. 64/99) que os condenou (cada qual) à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática (por vinte e quatro vezes) do delito tipificado no art. 1712, caput, do Código Penal (estelionato), c/c os arts. 693 (em concurso material) e 714 (em continuação delitiva), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4628009 - Pág. 62/66), a saber:

Consta no Procedimento Policial que entre o segundo semestre do ano de 2010 e o segundo semestre do ano de 2011, na cidade de Picos/PI, os Denunciados KEILA REGINA MORENO DE SOUSA e FABIANO SILVA NEVES obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo de inúmeras Vítimas alunos de vários Institutos e Cursos de Ensino Superior, da cidade de Picos-PI, induzindo-as e as mantendo em erro, mediante meio fraudulento.

Por ocasião dos fatos as Vítimas se dirigiram à Delegacia Regional de Picos/Pl e prestaram depoimento, juntando cópias dos contratos efetuados com os Denunciados.

Consta no inquérito policial anexo que a denunciada KEILA é sócia-administradora da empresa Styllos Empreendimentos Ltda ME, especializada em prestar serviços de realização de festas de formatura e outros eventos congêneres, e que o denunciado FABIANO é diretor administrativo da referida empresa, conforme se depreende dos depoimentos de todas as vitimas, testemunhas e próprios denunciados.

Por meio da referida empresa, e do preposto Wailton Femando Teixeira da Silva atuante na cidade de Picos-PI, os denunciados firmaram inúmeros contratos de prestação de serviço no qual se obrigavam, segundo as cláusulas dos contratos, a realizar os eventos e solenidades relativos às festas de formatura, conforme se infere do contrato de fls. 35/37 do IP, o qual contém conteúdo similar aos outros mais contidos nos autos do Inquérito, com distinção, apenas, das partes contratantes, ou seja, das Vítimas.

Por tais serviços os denunciados recebiam valores mensais pagos pelos contratantes até o pagamento total do valor contratado, conforme se infere dos contratos firmados, das fichas de acompanhamento financeiro constantes nos autos do IP (fls. 146, 356, dentre outras) e emails de comunicação de cobrança (fls. 152/166).

Acontece que, não obstante a vigência dos contratos de prestação de serviços, os denunciados foram embora desta cidade no dia 17 de setembro de 2011, sem que dessem qualquer satisfação aos contratantes.

O intuito de se furtar ao cumprimento dos contratos ficou evidente, pois os denunciados partiram na calada da noite e não comunicaram sequer aos empregados da empresa. Ademais, os denunciados subtraíram todos os objetos e móveis que estavam no interior da empresa sediada em Teresina-PI.

As condutas dos denunciados se encaixa perfeitamente no tipo penal inscrito no art. 171 do CP, que é do seguinte teor:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

No presente caso, a vantagem indevida obtida foi os valores pagos pelas vítimas; a fraude empregada foi a assinatura do contrato e a fuga dos contratados sem o cumprimento de suas obrigações; também evidente que os contratantes foram induzidos em erro por terem os denunciados dado-lhes a certeza da realização dos eventos, com recolhido mensal do pagamento das vítimas, valendo-se de sua expectativa, para fugirem com todo o dinheiro arrecadado.

Vale ressaltar que foram assinados contratos com várias turmas, e que, em cada turma, dezenas de pessoas foram lesadas.

Cabe esclarecer que cada integrante da turma assinava um contrato individual.

Disso percebe-se que os contratos celebrados com os integrantes de cada turma representaram um desígnio distinto, em condições de tempo e espaço diferentes dos assinados com os integrantes de outras turmas, o que indubitavelmente configurou o concurso material de crimes em relação a cada turma e o crime continuado em relação às vítimas integrantes de uma mesma turma. Ou seja, cada contrato constante nos autos do Inquérito Policial represente um fato criminoso distinto.

Por fim, passa-se a enumeraração (sic) de cada um dos fatos criminosos perpetrados pelos denunciados:

1. contratos com a turma de BIOLOGIA UFPI PICOS 2011/2, Boletins de ocorrência e depoimento das Vítimas às fls. 24/47 e 59/64 e relação dos contratos e depoimento das vítimas às fls. 27/109 do IP;

2. contratos com a turma de PEDAGOGIA UESPI 2011/1, Relação dos contratos e depoimento das Vitimas às fls. 112 e 118 e 115/127 do IP;

3. contratos com a turma de ciências CONTÁBEIS UESPI 2011/2, Relação dos boletina de ocorrência e depoimento das vítimas às fls. 437/440 do IP;

4. contratos com a turma de DIREITO UESPI 2013.1, Relação dos contratos e depoimento das vítimas às fls. 130/145 do IP;

5. contratos com a turma de DIREITO UESPI 2012.1, Boletim de ocorrência, depoimento e lista das vítimas, emails (sic) de cobrança às fls. 145/166 do IP;

6. contratos conjuntos das turmas de ED. FÍSICA, AGRONOMIA E LETRAS DA UESPI, Depoimento das vítimas (fls. 424 e 441/447), acompanhamento financeiro (fls. 356) e comprovantes de pagamento (fls. 217/361 e 458/491);

7. contratos com a turma de NUTRIÇÃO UFPI. Depoimentos das vítimas às fls. 182 e 362/373 e contratos às fls. 374/4292 do IP;

8. contratos com a turma de LETRAS PORTUGUÊS UFPI, Depoimento das vítimas às fls. 174/179 do IP;

9. contratos com a turma de DIREITO DA FACULDADE R. SÁ 2011.2, Boletim de ocorrência, ficha financeira, cópia dos contratos, depoimento das vítimas e comprovantes de pagamentos às fls. 05/21 do IP;

Portanto, verifica-se que os denunciados praticaram 09 (nove) crimes de estelionato em concurso material (fecharam contratos com 09 turmas), sendo que em cada uma dessas 09 (nove) turmas foram praticados estelionatos em continuação delitiva contra cada aluno (Vítima) de uma mesma turma de formandos (art. 171 c/c art. 69 e art. 71, todos do CP).

Ressalta-se, dada a complexidade do feito, que a quantidade de vítimas lesadas será aferida com exatidão, na instrução criminal.

Do exposto, denuncio a V. Excelência KEILA REGINA MORENO DE SOUSA e FABIANO SILVA NEVES, como incursos nas penas do art. 171 c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal brasileiro, determinando-se, as suas citações para apresentação de Defesa Inicial e para a prática dos demais atos processuais, culminando, por conseguinte, com as suas condenações por sentença transitada em julgado.

 

Recebida a denúncia (em 21/01/2013; id. 4628009 - Pág. 68) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita dos interrogatórios, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1029680 - Pág. 19/30), “a extinção da pretensão punitiva, caso contrário, a absolvição dos acusados, por nítida falta de materialidade e em observância ao principio do in dubio pro réu; desclassificação para condenação apenas para reconhecimento do crime continuado, visto falta de plausibilidade para cumulação com crime em concurso material”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4628011 - Pág. 213/219), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5072115 - Pág. 1/6).

Feito revisado (id.5334242).

É o relatório.

 

 

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (Vide Lei nº 7.209, de 1984). §1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. §2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria. I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor. III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa. IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, em síntese, o recurso visa, preliminarmente, (i) a extinção da pretensão punitiva dos acusados e, no mérito, (ii) a sua absolvição ou, eventualmente, (iii) a desclassificação delitiva.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.

 

1 Da extinção da pretensão punitiva.

Como bem pontuou a defesa, a pretensão punitiva estatal resultou efetivamente fulminada ainda na origem. E embora seja lastimável que a inércia estatal tenha alcançado fatos delitivos que vitimaram tantos universitários, deve-se sempre ter em mente que a aplicação da lei penal, considerada a ultima ratio, impõe rigorosa obediência aos seus critérios de fixação e institutos jurídicos.

Consta da sentença que, durante o procedimento trifásico da fixação de cada reprimenda, o juízo singular incorreu em equívoco no que se refere ao crime continuado (art. 71 do CP). Com efeito, na terceira fase de cada dosimetria, tomou a continuidade delitiva como se fosse causa de aumento da pena, em vez de tratá-la como uma das 03 (três) modalidades (hipóteses ou formas) de concurso de delitos.

De fato, é indiscutível: Três são as modalidades de concurso de crimes: (a) concurso material ou real; (b) concurso formal ou ideal; (c) crime continuado (que pode ser genérico ou específico)” (GOMES, 2015, p.3281); As principais hipóteses de concurso de delitos são as seguintes: concurso material ou real, concurso formal ou ideal e delito continuado (continuidade delitiva)” (PRADO, 2015, p.4112); Formas de concurso: Neste artigo [leia-se: art. 69 do CP] e nos seguintes, o CP disciplina o problema que surge guando o mesmo agente pratica vários delitos. São três as formas previstas: concurso material (ou real), concurso formal (ou ideal) e crime continuado (ou continuidade delitiva). A primeira forma é a regra, sendo as duas outras as suas exceções” (DELMANTO, 2017, p.2933).

A título mera de conferência (muito embora esse lapso tenha ocorrido reiteradamente), vale transcrever (ao menos) o trecho da sentença que trata da fixação da primeira pena, aqui colacionado na íntegra (para alcançar a maior transparência possível):

(…)

1. Quanto a ré KEILA REGINA MORENO DE SOUSA:

FATO 1 - Turma de BIOLOGIA, UFPI PICOS 2011/2, contra 14 (catorze) vítimas.

Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:

1. (-) A acusada agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização do delito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teria premeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítido descaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.

2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;

3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;

4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.

5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;

6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.

7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que inúmeros

formandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marco tão esperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realização dos serviços.

8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.

Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta última dosada em seguida

Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, a continuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP. O crime em tela, fora cometido contra 14 (catorze) vítimas.

A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).

Considerando que foram praticados mais de 07 (sete) infrações, aumento a pena em inicialmente fixada em 2/3 (dois terços), passando-a para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situação econômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação.

FATO 4 - DIREITO UESPI 2013.1 contra 02 (duas) vítimas.

(…)

 

Então, no que mais importa destacar, eis o ponto nevrálgico que passou despercebido até mesmo pelo custos legis e dominus litis: durante a fixação de absolutamente todas as reprimendas (reitere-se todas) a exemplo do trecho acima (FATO 1) ao final da terceira fase de cada uma delas, chegou-se ao quantum definitivo de apenas (repise-se apenas) 02 (anos) de reclusão.

E é exatamente esse o quantum que deve ser considerado para fins de cálculo prescricional. Com efeito, a teor da Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA). Portanto, tomando-se cada pena concreta 02 (dois) anos de reclusão –, constata-se que resultou alcançado (ainda na origem) o lapso prescricional aplicável à espécie4de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP5) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 21/01/2013; id. 4628009 - Pág. 68) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 12/11/2019; id. 4628011 - Pág. 64/99), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal6.

Assim, acolho o pleito de extinção da punibilidade da acusada.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Luiz Flávio Gomes, in Curso de Direito Penal: parte geral, arts. 1º a 120. Salvador: JusPodivm, 2015, p.328.

2Luiz Regis Prado [et al.], in Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 14ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.411.

3Celso Delmanto [et al.], in Código penal comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p.293.

4Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0002466-73.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

KEILA REGINA MORENO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/12/2021