TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827026-03.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA
Advogado(s) do reclamante: HELIO KLEVES RIBEIRO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO HONORA´RIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO NCPC. RECURSO ACOLHIDO.
1. É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).
2. Apesar de o § 1º, do art. 85, do CPC estabelecer a possibilidade de fixação de honorários em sede de recurso, tal disposição é genérica, não deixando claro a quais recursos se refere, pelo que é necessário interpretar a referida disposição em consonância com o caput, do supracitado artigo.
3. Posteriormente à prolação da sentença, cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
4. De fato, após a interposição de recurso, o apelado, ora embargante, apresentou contrarrazões, pelo que houve trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador do Estado do Piauí.
5. Desta forma, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença.
6. Embargos acolhidos.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e manter o acórdão nos termos expostos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 1866587) interposto pelo Estado do Piauí através de sua Procuradoria, a fim de que seja sanada a omissão que entende existir no acórdão (ID nº 1399576) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu improvimento ao recurso interposto pela parte recorrente, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em que pese seja relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, sendo permitido ao juiz, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar de plano o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado no art. 99 do CPC, a análise dos elementos constantes dos autos indica que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2.Por se tratar o adicional de tempo de serviço de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, porém, estão prescritas, todas as parcelas vencidas há mais de 05(cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
3.O Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários.
4.A lei vedou a vinculação do "adicional por tempo de serviço" ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3° da Lei Complementar n°33/03.
5. Recurso conhecido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, rejeitar a prescrição do fundo de direito e de impossibilidade de gratuidade da justiça arguidas pelo Estado do Piauí e, no mérito pelo improvimento do recurso. Decisão unânime.
Alega o embargante que o recurso interposto por Maria das Graças Lima foi julgado, não tendo ocorrido naquela oportunidade, contudo, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a norma prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada (ID nº 4331802) via sistema em 21 de junho de 2021, a embargante deixou de apresentar contrarrazões, registrando o sistema ciência da intimação em 01/07/2021 (ato de comunicação ID nº 367092).
Eis o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração em exame, dele conheço.
Da majoração dos honorários advocatícios em segundo grau
É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).
O embargante alega que o recurso interposto por Maria das Graças Lima foi julgado improcedente, não tendo ocorrido naquela oportunidade, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a norma prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Analisando o referido acórdão verifico que assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto a majoração dos honorários advocatícios em segundo grau.
Assim, suprindo a omissão, passo à análise do ponto não apreciado.
O art. 85, do NCPC ao tratar dos honorários sucumbenciais estabelece que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. (grifo)
Apesar de o § 1º, do art. 85, do CPC estabelecer a possibilidade de fixação de honorários em sede de recurso, tal disposição é genérica, não deixando claro a quais recursos se refere, pelo que é necessário interpretar a referida disposição em consonância com o caput, do supracitado artigo.
Com efeito, o caput do art. 85, do CPC, estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", pelo que, a meu ver, compete ao magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, considerar os recursos interpostos pelas partes contra as decisões interlocutórias proferidas no decorrer do processo.
E, posteriormente à prolação da sentença, caberá então ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do NCPC, salvo quando o provimento do recurso ensejar a reforma da decisão recorrida, caso em que deverão ser fixados os honorários em favor da parte vencedora, levando em conta o trabalho realizado em na primeira instância e na instância recursal.
De fato, após a interposição de recurso de Apelação pela parte Maria das Graças Lima, o apelado, ora embargante, apresentou contrarrazões (ID nº 786773), pelo que houve trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador do Estado do Piauí.
Desta forma, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença.
Saliento que foi analisado todas as questões suscitadas pelo apelante em seu recurso e devidamente impugnadas pela parte adversa nas contrarrazões, ao final, o recurso interposto foi julgado improcedente.
Assim, entendo devido a majoração dos honorários advocatícios visto o trabalho despendido pelo Procurador do Estado do Piauí, nestes termos, a jurisprudência, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO RECONHECIDA. Não tendo ocorrido a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, consoante determina o art. 85, § 11, do CPC, o caso é de suprir a omissão apontada (precedentes desta Corte). EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00424133120188090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM UMEI RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ART. 85, § 11º, DO NCPC - POSSIBILIDADE - OMISSÃO CONFIGURADA - ART. 1.022, DO NCPC - RECURSO ACOLHIDO. - Tendo o acórdão se omitido na análise da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devem ser acolhidos os embargos para suprir o vício, sem que isso implique, necessariamente, em modificação do julgamento. (TJ-MG - ED: 10024160441770002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/02/2018, Data de Publicação: 27/02/2018)
Na sentença (ID nº 786703), o juízo retro fixou os honorários de sucumbenciais em 10% (dez por cento), assim, majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Isto posto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e manter o acórdão nos termos acima expostos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e manter o acórdão nos termos expostos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
0827026-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DAS GRACAS LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2021