TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000465-43.2017.8.18.0064 / Paulistana – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000465-43.2017.8.18.0064 (Ação Penal).
Apelante: Ramon de Jesus Silva (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Priscila Poegere Rodrigues[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO MAJORADO (ART. 155, §1°, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL OVERRULING – ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ramon de Jesus Silva (id. 4555832 - Pág. 3), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI (em 29/11/2017; id. 4555831 - Pág. 43/45) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, omisso quanto ao regime, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída a pena corporal por sanções restritivas de direito, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §1°, do Código Penal (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4555830 - Pág. 2/3), a saber:
Consta do Inquérito Policial em anexo, proveniente da Delegacia Regional de São Raimundo Nonato, que na madrugada do dia 22 para o dia 23 de junho de 2017, na Rua Senador Cândido Ferraz, Centro, neste município, o Denunciado RAMON DE JESUS SIILVA, com consciência e vontade, subtraiu para si, a motocicleta, marca Honda, modelo POP 100, ano 2012, cor vermelha, CHASSI n. 9C2HB0210R509223, de propriedade de Paloma da Silva Alencar.
Segundo se apurou, no dia. hora e local acima destacados, aproveitando-se que a vitima havia deixado sua motocicleta na calçada de sua casa, e durante seu repouso noturno, o Denunciado subtraiu o aludido veiculo automotor, após conseguir abrir a ignição e ligar a motocicleta, evadindo-se do local.
Após diligências policiais, a motocicleta foi recuperada, na posse do denunciado, no Bairro Maninho, nesta cidade, tendo, na ocasião, RAMON confessado ter sido o autor do furto.
Recebida a denúncia (em 01/08/2017; id. 4555830 - Pág. 42) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4555832 - Pág. 7/15), que “a) Seja o recurso conhecido e, de imediato, concedido o efeito suspensivo, em face da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e ausência de comprovação concreta quanto à necessidade de aplicação de qualquer medida cautelar; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) Seja reformada a sentença, absolvendo-se o réu, com fundamento no art. 386, VII do CPP; d) Subsidiariamente superada a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a circunstância atenuante da confissão judicial que incide no caso em tela, fazendo jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4555832 - Pág. 17/22), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5112909 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.5334238).
É o relatório.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e (ii-b) superação (overruling) da orientação jurisprudencial disposta na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, ratificada pela confissão judicial (reconhecida na sentença e pela própria defesa, nas razões recursais), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, §1°, do Código Penal (furto majorado).
A vítima expôs em juízo que tomou ciência da prática delitiva na manhã seguinte. Ainda cedo, por volta das 7h, recebeu a ligação telefônica de um primo, perguntando acerca da motocicleta de propriedade dela. Respondeu que, na noite anterior, entre 22h e 23h, havia chegado da faculdade e estacionado na calçada, em frente à sua residência. Pediu para que o primo aguardasse na linha, enquanto foi conferir, e, para sua surpresa, o veículo havia desaparecido. Seu primo então informou que já haviam encontrado a res furtiva e que um homem (não identificado nem identificável pela vítima) a levaria até o local. Assim procedendo, ela reconheceu a motocicleta. Estava estacionada em frente a uma residência, cuja proprietária inclusive demonstrava nítida impaciência. A polícia militar foi imediatamente acionada e também dirigiu-se ao local. Populares, então, informaram que o motociclista que a trouxera teria seguido a pés. Também indicaram a direção que ele teria tomado. E assim que iniciaram diligências, localizaram-no poucos metros à frente.
Os 02 (dois) policiais militares, ouvidos em juízo, apresentam versões contraditórias apenas quanto ao estado de embriaguez do acusado. De resto, confirmam a versão exposta pela vítima, acerca das circunstâncias que orbitaram a prisão, bem como, foram uníssonos acerca da sua confissão extrajudicial.
Finalmente, o acusado retratou-se em juízo. Alegou que se encontrava em estado de embriaguez alcoólica e afirmou que não se lembrava se teria (ou não) praticado o delito.
TESTEMUNHA INDIRETA (EXCEPCIONAL ACOLHIMENTO). Encerrada a análise do acervo judicial, cumpre pontuar que, muito embora essa relatoria veja com grandes ressalvas a utilização, como elementos de convicção, de testemunhas indiretas ou “de ouvi dizer”, também vale ponderar, por outro lado, que o caso concreto diferencia-se daqueles que (com base nessas ressalvas) se tem feito incidir o princípio in dubio pro reo.
Vale dizer, assiste razão à defesa no que toca à necessária cautela de tomar os depoimentos das testemunhas que apontaram o acusado, para a vítima e autoridades policiais, como aquele que teria pilotado (ou empurrado, consoante uma das versões judiciais) a motocicleta. Contudo, as circunstâncias da prisão indicam, para além da dúvida razoável, a sua autoria.
Aliás, prova colhida em juízo alinha-se perfeitamente à versão autodefensiva exposta na fase extrajudicial. Ademais, apesar dele, a grosso modo, alegar em juízo ter se esquecido de absolutamente tudo, também afirmou e reafirmou: “na verdade, nem sei porque eu peguei essa moto”; “na verdade, não consigo lembrar não, como foi nem que eu cheguei, e nem como foi que eu peguei essa moto, e nem como foi que eu cheguei até lá”. De mais a mais, consoante orientação jurisprudencial pacífica, a confissão retratada em juízo pode servir como elemento de convicção, desde que compatível com as demais provas judiciais.
Depreende-se do acervo probatório que o acusado, cerca de 08 (oito) dias antes, havia sido posto em liberdade. Permanecera recolhido à prisão durante 03 (três) meses, em São Raimundo Nonato/PI. Após a soltura, desde então, passou a consumir bebida alcoólica, de forma desenfreada. Encontrava-se hospedado na residência da avó, na região de Serra Vermelha, em Curimatá/PI. Planejava retornar a Petrolina/PE, sua cidade natal. Porém, os prazeres mundanos adiavam o seu retorno. Na data do delito, permaneceu o dia inteiro consumindo bebida alcoólica (cachaça). Tomou uma carona, em um caminhão da feira local de Serra Vermelha, com destino a Paulistana/PI. Subtraiu a motocicleta da vítima, no período noturno, e tensionava utilizá-la como transporte para o seu retorno a Serra Vermelha. Porém, por razões desconhecidas, senão por embriaguez, estacionou a motocicleta em frente a uma residência e simplesmente dormiu na calçada. Na manhã seguinte, já não conseguia mais acionar o motor de partida. E, para piorar seu infortúnio, naquela cidade de pequena densidade populacional, todos conheciam a família da vítima, sobretudo seu padrasto (vereador), bem como, sabiam qual a verdadeira identidade da proprietária daquela motocicleta. Por tudo isso, não demorou muito para que uma viatura policial, trazendo consigo a vítima, o surpreendesse ainda nas proximidades da res furtiva.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA (RECONHECIDA NA SENTENÇA). O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea foi deferido na sentença. Dessa forma, carece de interesse recursal.
SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. INVIÁVEL SUPERAÇÃO (OVERRULING). Quanto ao pleito de superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhida, cujo teor segue transcrito:
Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça1.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional2.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Assim, rejeito o pleito de superação da Súmula 231 do STJ.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
2Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000465-43.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorRAMON DE JESUS SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2021