Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800257-60.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, a ausência de prévia Reclamação Administrativa pela parte autora não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800257-60.2020.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-60.2020.8.18.0051

APELANTE: EURILENE DE CASTRO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em se tratando de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, a ausência de prévia Reclamação Administrativa pela parte autora não induz a carência de ação por falta de interesse de agir.

2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem.

3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800257-60.2020.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: EURILENE DE CASTRO SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO PAN S.A.


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhora procuradora de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EURILENE DE CASTRO SILVA contra sentença nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI) movida contra o e BANCO PAN, ora apelado.

Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.

Assim, requereu a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Por decisão, Num.4145783 - Pág. 1, o MM. Juiz determinou que o autor juntasse aos autos via integral da sua reclamação administrativa, com a resposta do fornecedor, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.

A parte autora se manifestou nos autos informando o seu interesse de agir, uma vez que a solução judicial se revelou indispensável para a proteção do direito pretendido.

Por sentença, Num. 4145786 - Pág. 1/2, o MM. Juiz a quo EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 4145789 - Pág. 1/17, pugnando pela reforma da sentença por entender ser teratológica a sentença recorrida, do interesse de agir – inafastabilidade da jurisdição, da prova negativa, da fraude caracterizada, por fim, o provimento deste recurso com a reforma da sentença recorrida.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme Certidão, Num. 4145797 - Pág. 1.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 3988994 - Pág. 1.

É o que interessa relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

A questão aqui controvertida gira em torno de saber se há ausência de interesse de agir da parte autora/apelante, dada a ausência de pretensão resistida, ante a falta de comprovação de reclamação administrativa junto a plataforma virtual www.consumidor.gov.br, com a resposta fornecida pelo fornecedor.

O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte não comprovou ter realizado reclamação administrativa junto a plataforma virtual www.consumidor.gov.br.

O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade prévia de reclamação administrativa perante qualquer plataforma, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

O que se observa é que sentença atacada se fundamenta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assenta a prescindibilidade de prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial previdenciária, o que não é o caso dos autos.

Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 03/12/2021

Detalhes

Processo

0800257-60.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EURILENE DE CASTRO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/12/2021