TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001951-31.2018.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Paulo Roberto de Sousa Soares
DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTANDO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA A PESSOA. ADOLESCENTE REITERANTE NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. ART. 122. I E II, DO ECA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que se refere à tese de legítima defesa arguida pelo apelante, verifica-se que não foram produzidas provas periciais ou testemunhais que demonstrem que as agressões praticadas pelo acusado se deram com o fim de repelir injusta agressão praticada pela vítima. Ainda que diferente fosse, o uso de violência extremada contra a vítima, com emprego de arma branca e que resultou em perigo de vida, por si só, descaracteriza a legítima defesa, porquanto a referida excludente de ilicitude exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que não se verificou na espécie.
2. Evidenciada a reiteração do representado na prática de atos infracionais com violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por cabível e adequada a aplicação da medida de internação ao caso em análise, nos termos do art. 122, incisos I e II, do ECA.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação criminal interposta por Paulo Roberto de Sousa Soares, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos de nº 0000174-75.2020.8.18.0084, que aplicou medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, do ECA) ao representado, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP).
Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que o apelante agiu em legítima defesa putativa, razão pela qual a representação deve ser julgada improcedente. Subsidiariamente, pleiteia que seja aplicada da medida socioeducativa de liberdade assistida. (id. num. 3967184 – págs. 32/40)
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requereu o improvimento do recurso, destacando que o ato infracional foi cometido mediante violência e grave ameaça contra a vítima, dessa forma, a medida de internação é a mais adequada. (id. num. 3967184 – págs. 44/49)
Atento ao disposto no art. 198, VII, do ECA, a Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba manteve a decisão ora vergastada. (id. num. 3967183 – pág. 139)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que a decisão guerreada seja mantida em todos os seus termos. (id. num. 4198215)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1 – DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA
Narra a representação por ato infracional que no dia 04 de agosto de 2018, por volta das 18h, o representado Paulo Roberto de Sousa Soares lesionou a vítima Carlos Daniel Ribeiro da Silva, a qual, em decorrência do ferimento, chegou ao hospital em quadro de choque hipovolêmico e foi submetida a cirurgia de urgência, o que resultou em perigo de vida à vítima.
Nesse contexto fático, pleiteia o apelante o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa putativa e a consequente improcedência da representação por ato infracional.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do ato infracional encontra-se consubstanciada nos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3967183 – pág. 5); laudo de exame de corpo de delito (id. num. 3967183 – págs. 11 e 13); depoimento das testemunhas e do representado (id. num. 3967183 – págs. 17, 21, 25 e 31); e na prova testemunhal colhida em juízo.
Incontroverso, portanto, que no dia 04 de agosto de 2018, Carlos Daniel Ribeiro da Silva foi vítima de ferimento pérfuro cortante, produzido por arma branca, em região precordial, que resultou em perigo de vida.
Ao seu lugar, a autoria do ato infracional é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras da vítima e pela confissão do representado, em total harmonia com o conjunto probatório.
Por oportuno, confiram-se trechos transcritos dos depoimentos orais colhidos em juízo:
Carlos Daniel Ribeiro da Silva (vítima): “que o motivo foi porque, antes de acontecer tudo isso, ele tinha pedido a minha bicicleta emprestada e ele não voltou mais com ela; passado um tempo a gente tava numa roda lá, aí ele tava brigando com outro rapaz, aí o relógio dele caiu e eu peguei pra mim; aí foi no outro dia que ele me encontrou na rua e perguntou se eu tava com o relógio, aí eu falei que não tava não, mas tava comigo; eu não queria dar pra ele, porque ele tinha pegado a minha bicicleta; foi à noite que aconteceu isso, ele me viu na rua de novo e perguntou se tava comigo, aí eu falei que não tava comigo de novo, aí foi na hora que ele me atingiu com a faca; ele disse que se eu não desse o relógio para ele ia gerar treta, confusão; aí aconteceu isso; ele furou só um vez no peito; atingiu o coração; fui (operado); passei quase dois meses (sem trabalhar por conta da lesão); foi (operado) aqui mesmo (...); não não (discutiram antes); que na hora que aconteceu a facada eu fiquei parado com o peito derramando sangue, aí fui pra casa de bicicleta ainda derramando sangue; só ele (estava armado), porque eu estava assim... meio drogado vei e não conseguia nem sair do lugar.
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos delitos praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
Nesse contexto, observa-se que as lesões atestadas pelo laudo pericial dantes analisado estão em consonância com o relato da vítima.
Por seu turno, o adolescente Paulo Roberto de Sousa Soares, ouvido em juízo, confessou que lesionou a vítima, afirmando que o fez em legítima defesa. Vejamos:
“(...) que eu tinha perdido o relógio da minha mãe, aí eu pedi o relógio para ele (vítima) e ele falou que ia devolver; que eu pedi no primeiro dia por volta de quatro horas da tarde e ele falou que ia devolver, aí quando eu fui lá pra casa do Vincenzo, sete horas da noite, eu perguntei ‘cadê bel o relógio?’, aí ele disse que não ia dar não, porque já tinha fumado não sei o quê; que ele (vítima) havia trocado o relógio em maconha; aí eu falei que não queria briga não, aí ele disse ‘também não quero briga não, mas se tu vim’; aí eu tipo dei um empurrão dele, aí ele veio pra cima de mim, aí eu puxei a faca e dei uma furada nele; que eu não tava na intenção não (de furar a vítima), mas ele veio pra cima de mim; que depois de furar eu fui para casa; que o pastor da igreja devolveu o relógio para minha mãe”. (conforme depoimento registrado em mídia audiovisual)
Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de homicídio tentado na descrito na exordial acusatória.
No que se refere à tese de legítima defesa arguida pelo apelante, verifica-se que não foram produzidas provas periciais ou testemunhais que demonstrem que as agressões praticadas pelo acusado se deram com o fim de repelir injusta agressão praticada pela vítima.
Ainda que diferente fosse, o uso de violência extremada contra a vítima, com emprego de arma branca e que resultou em perigo de vida, por si só, descaracteriza a legítima defesa, porquanto a referida excludente de ilicitude exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que não se verificou na espécie.
Desta forma, considerando que o arcabouço probatório não coaduna com a tese de legítima defesa, em especial por não caracterizar o uso moderado dos meios necessários, inviável o pleito de absolvição com base na referida excludente de ilicitude.
2. DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
No que se refere à adequação da medida de internação, cumpre destacar que as hipóteses que admitem a aplicação da referida medida socioeducativa encontram-se taxativamente previstas no art. 122 do ECA, a seguir transcrito:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Na espécie, a autoria e materialidade da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado encontram-se suficientemente comprovadas, restando, pois, incontroverso que o ato infracional foi cometido com emprego de violência.
Lado outro, verifica-se que ao representado já foi aplicada medida de internação em outra ação de representação por ato infracional, (execução n. 0000528-80.2019.8.18.0005), conforme consulta ao Sistema Themis.
Assim, tem-se por perfeitamente cabível e adequada a aplicação da medida de internação ao caso em análise, tendo em vista a reiteração do representado na prática de atos infracionais, nos termos do art. 122, incisos I e II, do ECA.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do STJ:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INCISOS I E II DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II - Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a justificar o provimento do recurso, uma vez que as instâncias de origem, em consonância com o art. 122, incisos I e II, do ECA, bem fundamentaram a aplicação da medida de internação, em razão do recorrente deter comportamento reiterado em atos infracionais, bem como o ato foi cometido mediante violência e grave ameaça. Precedentes. Recurso desprovido.(RHC 118.892/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019)
Descabido, portanto, o pleito de substituição da medida de internação pela medida socioeducativa de liberdade assistida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 09/11/2021
0001951-31.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPAULO ROBERTO DE SOUSA SOARES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/11/2021