PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000606-87.2019.8.18.0033
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: ESPERANTINA – VARA ÚNICA
Embargante: CARLOS EDUARDO MACHADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
2. O acórdão embargado incorreu em erro material, quanto à dosimetria do crime de corrupção de menores, quando afastou a circunstância judicial da conduta social, restando apenas a valoração negativa dos maus antecedentes, e fixou a pena-base do acusado em 02 (anos) de reclusão. Logo, considerando que apenas 01 (uma) circunstância judicial foi negativa ao réu (antecedentes criminais); considerando a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) estipulada pelo magistrado a quo, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, na primeira fase da dosimetria, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, tendo em vista a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
3. Na terceira fase de dosagem da sanção penal do crime de roubo majorado, a elevação da pena definitiva em 2/3, sem fundamentação idônea, em razão do delito ter sido praticado em concurso de agentes viola o princípio da fundamentação das decisões judiciais, incorporado no inciso X do art. 93 da CF bem como refletido na Sumula 443 do STJ, motivo pelo qual se impõe a recondução da fração à 1/3 (um terço). Fixo a pena do acusado, quanto ao crime de roubo majorado, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
4. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, e DAR-LHES PROVIMENTO, reconhecendo o erro material, a omissão e contradição apontados pelo embargante, fixando a pena do acusado em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e reduzindo a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS EDUARDO MACHADO, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 4936282, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, reformando a primeira fase da dosimetria das penas do apelante, devendo em relação ao crime de roubo majorado, considerar neutras as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime e, em relação ao crime de corrupção de menores, considerar neutra a circunstância judicial da conduta social, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las, entretanto, mantendo a pena estipulada na sentença a quo, de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
O Embargante aduz, em síntese, que o Embargante fundamenta que o acórdão impugnado incorreu em erro material quanto à dosimetria do crime de corrupção de menores, quando afastou uma das circunstâncias (conduta social), restando apenas os maus antecedentes, devendo a pena-base ser fixada e 01 (um) ano e 06 (seis) meses, e não em 02 (dois) anos de reclusão. Alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à dosimetria do crime de roubo majorado, ao manter a fração de 2/3 (dois terços) referente à causa de aumento, na terceira fase da dosimetria, sem a devida fundamentação. Por fim, requer que seja reduzida a pena de multa aplicada de forma desproporcional (id 5090699).
Em contrarrazões, o Embargado pugna pela manutenção in totum do acórdão (id 5279958).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta que o acórdão impugnado incorreu em erro material quanto à dosimetria do crime de corrupção de menores, quando afastou uma das circunstâncias (conduta social), restando apenas os maus antecedentes, devendo a pena-base ser fixada e 01 (um) ano e 06 (seis) meses, e não em 02 (dois) anos de reclusão. Alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à dosimetria do crime de roubo majorado, ao manter a fração de 2/3 (dois terços) referente à causa de aumento, na terceira fase da dosimetria, sem a devida fundamentação. Por fim, requer que seja reduzida a pena de multa aplicada de forma desproporcional (id 5090699).
ERRO MATERIAL
No que se refere à dosimetria do crime de corrupção de menores, compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas ao réu, a saber: antecedentes criminais e conduta social.
Em sede de Apelação (id 3966969), o acusado vindicou a reforma da sentença para que fosse valorada de forma neutra apenas a circunstância judicial da conduta social, tendo o acórdão embargado afastado a valoração de tal circunstância, nos seguintes termos:
“Em relação à dosimetria da pena do crime de corrupção de menor, requer a reforma da sentença para valorar de forma neutra a circunstância judicial da conduta social, aplicando-se a pena-base no mínimo legal.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, o MM. Juiz a quo valorou negativamente a conduta social por responder a outros crimes contra o patrimônio e até mesmo a crime de homicídio qualificado.
Ocorre que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ. 5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente”.
Ocorre que, ao analisar a dosimetria da pena, quanto ao crime de corrupção de menores, o acórdão embargado, na primeira fase da dosimetria, manteve a pena-base do acusado em 02 (dois) anos de reclusão.
Como se sabe, o delito previsto no artigo 244-B do CP tem a pena mínima estipulada em 01 (um) ano e a máxima em 04 (quatro) anos de reclusão:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Portanto, constata-se que o Embargante assiste razão, tendo o acórdão embargado incorrido em erro material, quando afastou a circunstância judicial da conduta social, restando apenas a valoração negativa dos maus antecedentes, e fixou a pena-base do acusado em 02 (anos) de reclusão.
Logo, considerando que apenas 01 (uma) circunstância judicial foi negativa ao réu (antecedentes criminais); considerando a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) estipulada pelo magistrado a quo, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, na primeira fase da dosimetria, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, tendo em vista a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO
Quanto à dosimetria do crime de roubo majorado, o acórdão embargado não afastou o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, incidência do §2º, inciso II, do art. 157, do Código Penal, ao tempo em que manteve a fração de 2/3 (dois terços) estipulada pelo magistrado a quo, para exasperar a pena na terceira fase da dosimetria.
O art. 157, §2º, II, do CP preconiza que a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas. É cediço que o aumento da pena, em fração acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria de condenação por crime de roubo deve ser mantido quando houver fundamentação concreta.
In casu, verifica-se que o MM. Juiz a quo utilizou a referida fração tão somente em virtude de o crime ter sido praticado por duas pessoas, sem apresentar fundamentação concreta, ferindo, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, considerando que na terceira fase de dosagem da sanção penal, a elevação da pena definitiva em 2/3, sem fundamentação idônea, em razão do delito ter sido praticado em concurso de agentes viola o princípio da fundamentação das decisões judiciais, incorporado no inciso X do art. 93 da CF bem como refletido na Sumula 443 do STJ, impõe-se a recondução da fração à 1/3 (um terço).
Diante do exposto, assiste razão ao Embargante, motivo pelo qual fixo a pena do acusado, quanto ao crime de roubo majorado, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Da Pena Definitiva:
Na forma do art. 69 do CP, somam-se as penas, fixando-a em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão. DETERMINO o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP.
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
Por fim, quanto ao pedido de redução da pena de multa, insta consignar que a capacidade financeira do acusado, embora seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 80 (oitenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, c/c art. 69 do Código Penal.
Desta feita, seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO, reconhecendo o erro material, a omissão e contradição apontados pelo embargante, fixando a pena do acusado em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e reduzindo a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
É como voto.
Teresina, 08/11/2021
0000606-87.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorCARLOS EDUARDO MACHADO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/11/2021