Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800966-92.2019.8.18.0031


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário do autor. 2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu não apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques do autor. 3 – Entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão do apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado 4 - Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC. 5 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente. 6 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a majoração dos valores então determinados na origem (R$ 2.000,00). 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800966-92.2019.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800966-92.2019.8.18.0031

APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário do autor.

2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu não apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques do autor.

3 – Entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão do apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado

4 - Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.

5 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente.

6 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a majoração dos valores então determinados na origem (R$ 2.000,00).

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LUIZ DOS SANTOS (Id. Num. 4224285 - Pág. 1 - 8) contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800966-92.2019.8.18.0031) movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Em sentença (Id. Num. 4224278 - Pág. 1 - 6), o d. juízo de 1º grau, ao verificar que o banco réu não demonstrou a legitimidade do contrato nº 802402908, considerou como verdadeira a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à ré que justificasse os descontos efetuados em seu benefício. Ato contínuo, determinou o cancelamento do contrato que fundamentou os descontos questionados, bem como, condenou a requerida a restituir os valores descontados compensando-se o valor de R$ 506,83 (quinhentos e seis reais e oitenta e três centavos), e ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condenou a empresa ré em custas processuais e honorários advocatícios.

 

Em suas razões (Id. Num. 4224285 - Pág. 2) o apelante alega que os danos morais foram fixados em valor irrisório, bem como que o banco não lhe disponibilizou qualquer valor, razão pela qual não há valor a ser compensado. Requer que a apelação seja provida, para que os danos morais sejam majorados e excluída a compensação. 

 

Em contrarrazões (Num. 4224293) o banco recorrido afirma inexistir dano moral a ser majorado. Acrescenta que comprovou a transferência de recursos ao apelante (Id. Num. 4224293 - Pág. 6), sendo cabível a compensação. Afirma que os juros moratórios e a correção monetária, quanto aos danos morais, devem incidir do arbitramento (Súmula nº 362 / STJ).

 

Por sua vez, inconformado com a sentença, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também apresentou apelação (Id. Num. 4224281). Alega a ocorrência da prescrição (art. 206, §3º, VIII do CC). Afirma tratar-se de caso de improcedência liminar pois diverge do IRDR nº 53983/2016, afirma a validade do contrato, inexistindo dano material e moral. Requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 4224295), José Luiz dos Santos reafirma a existência de dano material e moral. Requer o não provimento da apelação.

 

Recursos tempestivos (id. Num. 4224281 e Num. Num. 4224285). Preparo recolhido (Id. Num. 4224283 - Pág. 1).

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4466828 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recursos interpostos de modo regular. CONHEÇO, portanto, das apelações.

 

II. Preliminares

 

Prescrição parcial:

 

Sustenta o apelante que a pretensão do autor em relação ao contrato de empréstimo nº 802402908,  encontra-se prescrita, posto que questionado judicialmente após decorrido mais de 03 anos de sua celebração (art. 206, §3º, VIII do CC).

 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou- se.

 

 Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão do apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: 

 

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]  (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018)

 

Pois bem. Compulsando os autos, constato que o contrato nº 802403142, foi excluído em 05/2016 e o contrato nº 802403620 (Id. Num. 4224199 - Pág. 1) encontrava-se ativo na data do ajuizamento da presente demanda (01/04/2019 – Id. Num. 4224196 - Pág. 1), portanto, não decorrido mais de 05 anos a contar do último desconto. Deste modo, afasto a prescrição, em razão da incidência do art. 27 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ.

 

III. Mérito

 

Refere-se o caso à análise dos contratos nº 802403142 e nº 802403620, supostamente firmados sem a observância dos requisitos necessários à sua validade.

 

Reafirmo que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

 

O autor fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão das aludidas contratações (Id. Num. 4224199 - Pág. 1 - 2).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência do autor, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.

 

Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que não foi atendido pela instituição apelante. Após a inversão do ônus da prova, esta não apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques do autor. Quanto a prova da efetiva transferência do crédito, esta restou demonstrada conforme documentos acostados aos autos (Id. Num. 4224265 - Pág. 6, Num. 4224266 - Pág. 1 e Num. 4224268 - Pág. 1).

 

Entretanto, conforme resposta ao ofício expedido pelo Banco do Brasil (Id. Num. 4224241 - Pág. 1 - 2), no dia 05 de janeiro de 2015 foi realizado depósito no valor de R$ 506,83 (quinhentos e seis reais e oitenta e três centavos) referente ao contrato em discussão, sendo produto de refinanciamento.

 

Houve, ainda, a disponibilização em conjunto dos valores emprestados inerentes ao contrato nº 802403142 (R$ 860,05) e contrato nº 802403620 (R$ 173,01), totalizando uma transferência no importe de R$ 1.539,89 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), o que não foi negado pela parte autora. Deste modo, acertada a sentença quanto à determinação de compensação do valor recebido pelo autor, no montante de R$ 506,83 (quinhentos e seis reais e oitenta e três centavos). 

 

Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença.

 

Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui o autor direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

 

Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do réu ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).

 

Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente.

 

Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.

2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.

3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5 – Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.

3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a majoração dos valores então determinados na origem (R$ 2.000,00).

 

No que concerne à eventual divergência ao IRDR nº 53983/2016, destaco que pela análise das informações acostadas aos autos, bem como à luz dos precedentes deste TJPI, especialmente as Súmulas nº 18 e nº 26, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.

 

Por fim, quanto ao termo inicial para incidência de juros e correção monetária, destaco que, relativamente aos danos materiais, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). No que concerne aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e dos juros de mora, a data da citação (art. 405 do CC).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, afasto a prescrição e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSE LUIZ DOS SANTOS, para mantendo a compensação do valor recebido pelo autor, no montante de R$ 506,83 (quinhentos e seis reais e oitenta e três centavos), determinar a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

 

Determino ainda, quanto aos danos materiais fixados na sentença proferida pelo juízo de 1º grau, a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem majoração dos honorários advocatícios, primeiro, porque fora dado provimento, ainda que parcial, ao recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0800966-92.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LUIZ DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/11/2021