Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800808-39.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO AOS AUTOS. LICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Extrai-se dos autos que o Contrato de nº 555345788 (id nº 1986724) fora devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinados pelo Apelante e acompanhados de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo documento de TED (id nº 3446952), cujos dados bancários da operação (agência, nº do Banco e da conta corrente) conferem com os mesmos dados bancários descritos no contrato e na cópia do cartão magnético de titularidade daquele, verificando-se, assim, a existência e validade da avença pactuada. II- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de analfabetismo funcional, constatando-se a compatibilidade das assinaturas do Apelante nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente. III - Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória. IV- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800808-39.2018.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800808-39.2018.8.18.0074

APELANTE: DAMIAO ANTONIO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO AOS AUTOS. LICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - Extrai-se dos autos que o Contrato de nº  555345788 (id nº 1986724)  fora devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinados pelo Apelante e acompanhados de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo documento de TED (id nº 3446952), cujos dados bancários da operação (agência, nº do Banco e da conta corrente) conferem com os mesmos dados bancários descritos no contrato e na cópia do cartão magnético de titularidade daquele, verificando-se, assim, a existência e validade da avença pactuada.

II- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de analfabetismo funcional, constatando-se a compatibilidade das assinaturas do Apelante nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente.

III - Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória.

IV- Apelação Cível conhecida e desprovida.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800808-39.2018.8.18.0074

 

APELANTE: DAMIÃO ANTÔNIO RODRIGUES

Advogados: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) e outro.

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros.

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos, etc;

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DAMIÃO ANTÔNIO RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Na sentença recorrida (id. nº 1986727), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial referentes ao Contrato nº 55345788, por não vislumbrar ato ilícito e dano a ser reparado.

Nas suas razões recursais (id. nº 1986729), o Apelante sustentou que é analfabeto funcional e, por isso, a validade do contrato dependia de procuração pública. Diante disso, alegou que o contrato acostado aos autos, bem como o TED são nulos de pleno direto, o que gera a indenização por danos morais e a repetição em dobro do valor pago indevidamente.

Em contrarrazões (id. nº 1986733), o Apelado alegou a validade do contrato, a comprovação da transferência dos valores disponibilizados na conta bancária do Apelante e a inexistência de danos morais e materiais, diante as ausência de conduta ilícita, pugnando pela condenação do Apelante à litigância de má-fé, por interpor recurso protelatório.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2173927.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3730917).

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 14 de outubro de 2021.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



RATIFICANDO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 2173927, reitero o conhecimento do Apelo.



II – DO MÉRITO



Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, questionando, em sede recursal, a validade do contrato apresentado e da comprovação do recebimento do valor relativo ao mesmo na sua conta bancária.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, juntando o contrato aos autos e os documentos, comprovando a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária de titularidade do Apelante.

Quanto ao ponto, o Magistrado a quo concluiu pela improcedência do pleito do Apelante sob os seguintes fundamentos, in litteris:

Não assiste razão o requerente. O requerido juntou aos autos cópia do contrato questionado neste feito (555345788). Observa-se dos documentos acostados pelas partes que se trata de um refinanciamento do contrato n. 535811608. O valor do contrato questionado nestes autos era de R$ 3.387,03, tendo sido utilizado deste valor a quantia de R$ 2.619,86, a fim de quitar o contrato originário, restando, assim, a quantia de R$ 767,14 a ser liberado em favor do requerente.

Observa-se do próprio contrato (555345788) a informação do refinanciamento, o valor refinanciado, o valor a ser liberado, bem como os dados bancários da parte autora.

Em audiência foi apresentado cópia do contrato ao requerente, ocasião em que o mesmo reconheceu como sendo sua a assinatura nele constante, bem como reconheceu a cópia do cartão apresentado pelo requerido junto a contestação, reconhecendo como sendo sua conta bancária, no qual consta como sendo a mesma conta na qual o valor a remanescente foi depositado, qual seja: conta nº 502042-5, Ag. 1081-2, Banco Bradesco.

Destarte, pelo que se verifica dos autos, comprovado esta a existência e legalidade do contrato de empréstimo realizado entre as partes, bem como que o banco demandado disponibilizou em favor do requerente o valor contratado e, em assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido.”

Primeiramente, em que pese a alegação de analfabetismo funcional e a exigência de forma diferida para a contratação com pessoa analfabeta, nos moldes entabulados no art. 595, do CC (assinatura a rogo na presença de duas testemunhas), constato que o Apelante, o Sr. DAMIÃO ANTÔNIO RODRIGUES não é pessoa analfabeta, porque a sua Carteira de Identidade (id 1986702 - p. 4), bem como procuração (id 1986702, p. 5) e declaração de pobreza (id 1986702 – p. 6) foram perfeitamente assinadas por ele.

Com efeito, por não ser o caso de contratação com pessoa analfabeta, que consta, nos autos, documentos pessoais assinados, inexige-se a veiculação por meio da forma entabulada no art. 595, do CC, portanto, não falar em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, em responsabilidade civil do Banco/Apelado, em repetição de indébito e em compensação por danos morais.

Nesse sentido, a jurisprudência desta 1ª Câmara Especializada Cível está sedimentada, consoante o seguinte precedente demonstrativo, da minha relatoria, julgado à unanimidade, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012356-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018; TJPI | Apelação Cível Nº 0709398-25.2018.8.18.0000 | Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2019 a 08/11/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 0800007-25.2019.8.18.0063 | Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2021.

Sendo assim, extrai-se dos autos que o Contrato de nº 555345788 (id nº 1986724) fora devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinado pelo Apelante e acompanhados de seus documentos pessoais, também assinados, assim como pelo documento de TED (id nº 1986725), cujos dados bancários da operação (agência, número do Banco e da conta corrente) conferem com os mesmos dados bancários descritos no contrato e na cópia do cartão magnético de titularidade daquele, verificando-se, assim, a existência e validade da avença pactuada.

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de analfabetismo funcional, constatando-se a compatibilidade das assinaturas do Apelante nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG -  Apelação Cível  1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC,ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, razão pela qual se mostra correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.

Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória.

Porquanto, a manutenção integral da sentença a quo é medida que se impõe.



III – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.



Teresina/PI, 14 de outubro de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR




 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0800808-39.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

DAMIAO ANTONIO RODRIGUES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/11/2021