Acórdão de 2º Grau

Abuso de Incapazes 0757629-78.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NO ATO IMPUGNADO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO AO USO DE NOME SOCIAL POR PESSOAS TRANS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 270/2018. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PERPETRADA NO NOME DE REGISTRO. OFENSA AO DIREITO DA ADVOGADA EM SER INTIMADA PELO NOME SOCIAL CONSTANTE EM SEU CADASTRO NACIONAL DE ADVOGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO QUE SE PROCEDA A NOVA INTIMAÇÃO. 1.Os Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018) sedimentaram a compreensão de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 270/2018, dispôs sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros, consignando que os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos, conforme prevê o artigo 2º, § 4º, da Resolução. 3. No caso dos autos, observa-se que não se está diante de um erro de grafia, mas de nítida ofensa ao direito da advogada em ser intimada através de seu nome social, constante em seu cadastro nacional de advogada – CNA. 4. Constatado que a intimação foi perpetrada no nome de registro da advogada, torna-se mister a nulidade da intimação efetivada, em razão do desrespeito ao direito da causídica em ser comunicada da sentença através de seu nome social. 5. Ordem concedida, de ofício, confirmando os efeitos da liminar deferida, para DECLARAR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, em decorrência da violação ao direito da advogada trans que patrocinava a causa em ser intimada através de seu nome social, DETERMINANDO que se efetue nova intimação da sentença. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757629-78.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NO ATO IMPUGNADO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO AO USO DE NOME SOCIAL POR PESSOAS TRANS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 270/2018. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PERPETRADA NO NOME DE REGISTRO. OFENSA AO DIREITO DA ADVOGADA EM SER INTIMADA PELO NOME SOCIAL CONSTANTE EM SEU CADASTRO NACIONAL DE ADVOGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO QUE SE PROCEDA A NOVA INTIMAÇÃO.

1.Os Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018) sedimentaram a compreensão de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 270/2018, dispôs sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros, consignando que os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos, conforme prevê o artigo 2º, § 4º, da Resolução.

3. No caso dos autos, observa-se que não se está diante de um erro de grafia, mas de nítida ofensa ao direito da advogada em ser intimada através de seu nome social, constante em seu cadastro nacional de advogada – CNA.

4. Constatado que a intimação foi perpetrada no nome de registro da advogada, torna-se mister a nulidade da intimação efetivada, em razão do desrespeito ao direito da causídica em ser comunicada da sentença através de seu nome social.

5. Ordem concedida, de ofício, confirmando os efeitos da liminar deferida, para DECLARAR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, em decorrência da violação ao direito da advogada trans que patrocinava a causa em ser intimada através de seu nome social, DETERMINANDO que se efetue nova intimação da sentença.

 

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHEÇO do presente Habeas Corpus, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e CONCEDO A ORDEM, de ofício, confirmando os efeitos da liminar deferida, para DECLARAR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, em decorrência da violação ao direito da advogada trans que patrocinava a causa em ser intimada através de seu nome social, DETERMINANDO que se efetue nova intimação da sentença, em dissonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES em benefício de JAIRON MARCELO DA SILVA BEZERRA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de roubo majorado.

A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Alega, em síntese, a nulidade na intimação da sentença que condenou o acusado, aduzindo que a defesa do réu era patrocinada pela advogada Flávia de Sousa Cunha, transexual, sendo perpetrada a intimação em nome de Flávio de Sousa Cunha.

Sustenta que o erro na intimação inviabilizou a interposição do recurso de Apelação em favor do Paciente, em nítida ofensa ao Princípio da Ampla Defesa.

A liminar foi deferida “para DECLARAR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, em decorrência da violação ao direito da advogada trans que patrocinava a causa em ser intimada através de seu nome social, DETERMINANDO que se efetue nova intimação da sentença

Em informações, a autoridade apontada como coatora esclarece que “a assinatura do causídico junto ao SistemaThemis-web de peticionamento eletrônico, consta como Flávio de Sousa Cunha (OAB/PI 17986), no mais todas as intimações constantes no processo, foram realizadas no nome de Flávio de Sousa Cunha (OAB/PI 17986) em nenhuma oportunidade a advogada se insurgiu com aforma de publicidade dos atos, cumprindo os expedientes a que foram intimadas”. Acrescenta que “não consta pedido de intimação exclusiva da advogada, tão pouco requerimento junto a secretaria deste juízo para que as publicações fossem realizadas no nome social da advogada”.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pela perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a parte já fora novamente intimada, em cumprimento da liminar.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, convém esclarecer que os Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018) sedimentaram a compreensão de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

No caso dos autos, observa-se hipótese de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, razão pela qual a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, torna-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Assim, passo ao exame das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

A Impetrante sustenta que a intimação realizada pelo juízo é nula, uma vez que realizada com erro na grafia do nome da advogada, inviabilizando seu conhecimento, o que culminou na ausência de interposição de recurso de Apelação Criminal, violando o Princípio da Ampla Defesa.

Neste diapasão, é importante consignar que, em observância ao postulado da voluntariedade recursal, não há que se falar em nulidade pelo simples fato da advogada que assistia o Paciente à época não haver interposto recurso contra a sentença proferida. Nesse sentido, vislumbra-se o precedente a seguir:

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU E PATRONA INTIMADOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme precedentes desta Corte, a observância dos prazos processuais consagra o princípio do devido processo legal e, por consequência, do próprio status libertatis. A matéria criminal não é suficiente, por si só, para autorizar a inobservância das regras e formalidades do processo penal, que asseguram às partes o escorreito deslinde do processo. 2. Rege o processo penal o princípio da voluntariedade recursal (art. 574, caput, do CPP). A falta de interposição de recurso contra a sentença condenatória pela advogada então constituída, devidamente intimada de seus termos, não pode ser tida como causa de nulidade, nem mesmo pela alegação de ausência de defesa técnica. 3. Na hipótese, a defensora constituída pelo paciente, intimada da sentença penal condenatória, deixou transcorrer in albis o prazo para apelar. O paciente também foi intimado e não se manifestou em tempo hábil. Não há nenhuma menção à eventual renúncia da advogada que pudesse justificar a necessidade de intimar o réu para possibilitar a escolha de outro defensor de sua confiança. 4. Ordem denegada. (HC 450.382/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019, grifei)

Sedimentada essa premissa, há que se analisar o caso concreto com cautela. O feito em apreço é singular e pressupõe que se perscrute sobre o direito da advogada que patrocinava a causa em ser intimada em seu nome social.

O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 270/2018, dispôs sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.

Nome social é aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 1º da referida Resolução.

Regulamentando o tema, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou que as pessoas trans, usuárias dos serviços judiciários, poderão utilizar seu nome social, conforme preceitua o artigo 1º da Resolução nº 270:

“Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução”

Assegurado o direito ao uso de nome social, prossegue instruindo que os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos, conforme prevê o artigo 2º, § 4º, da Resolução.

No caso dos autos, observa-se que não se está diante de um erro de grafia, mas de nítida ofensa ao direito da advogada em ser intimada através de seu nome social, constante em seu cadastro nacional de advogada – CNA.

Ora, o cerne da celeuma não é a simples troca de uma letra, mas o desrespeito à identidade de gênero e ao direito de ser tratada pelo prenome por ela indicado, no momento da intimação.

O Poder Judiciário, diante da evolução social, não pode coadunar com a redução da questão à um “erro de grafia” ou com a possibilidade de identificação do processo, viabilizando a apresentação de defesa.

Ora, não se está discutindo sobre a viabilidade de identificação do processo do Paciente pela advogada que patrocinava a causa nem mesmo sobre a sua capacidade de, diante da intimação equivocada, interpor o recurso cabível.

A controvérsia cinge-se ao seu direito de ser intimada com seu nome social e sua observância deste direito pelos agentes públicos e pelo Poder Judiciário.

Em consulta ao sistema, observa-se que a intimação foi perpetrada no nome de registro da advogada, conforme se depreende a seguir (Id 4674499):

“Processo nº 0004340-79.2020.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER-PI

Indiciado: JAIRON MARCELO DA SILVA BEZERRA

Advogado(s): FLÁVIO DE SOUSA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 17986)

Logo, torna-se mister a declaração de nulidade da intimação efetivada, em razão do desrespeito ao direito da causídica em ser comunicada da sentença através de seu nome social, constante em seu Cadastro Nacional de Advogada.

Por fim, não é demais lembrar que o cumprimento de medida liminar, mesmo de natureza satisfativa, não ocasiona a perda do objeto da demanda.

Isto se justifica na medida em que a provisoriedade e a precariedade da tutela cautelar carece de confirmação por decisão definitiva.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e CONCEDO A ORDEM, de ofício, confirmando os efeitos da liminar deferida, para DECLARAR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, em decorrência da violação ao direito da advogada trans que patrocinava a causa em ser intimada através de seu nome social, DETERMINANDO que se efetue nova intimação da sentença, em dissonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 26/10/2021

Detalhes

Processo

0757629-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abuso de Incapazes

Autor

JAIRON MARCELO DA SILVA BEZERRA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

26/10/2021