Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0026418-19.2010.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DO VETORE PERSONALIDADE DO AGENTE QUE SE IMPÕE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO JUÍZO A QUO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA REPRIMENDA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “C”, DO CP. MANUTENÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026418-19.2010.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026418-19.2010.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO LEQUES MAIA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DO VETORE PERSONALIDADE DO AGENTE QUE SE IMPÕE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO JUÍZO A QUO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA REPRIMENDA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “C”, DO CP. MANUTENÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0026418-19.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO LEQUES MAIA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de FRANCISCO LEQUES MAIA LOPES contra a sentença (Núm. 3362708 – Págs. 386/398) proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento de roubo majorado pelo concurso de pessoas (artigo 157, §2º, II, do Código Penal), às penas de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nas razões recursais (Núm. 3362708 – Págs. 425/457), a Defesa postula, em síntese, a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório e, havendo dúvidas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito de roubo simples; a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da agravante prevista no art. 65, II, "c", do CP; o direito do acusado recorrer em liberdade; a redução e/ou pagamento da pena de multa, por ser o acusado hipossuficiente e; por fim, a aplicação da detração penal para fins de abrandamento de regime inicial de cumprimento de pena.

Juntadas as contrarrazões (Núm. 3362708 – Págs. 491/515), ascenderam os autos a esta instância, e a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4153771 – Págs. 01/06).

Este é o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de FRANCISCO LEQUES MAIA LOPES contra a sentença (Núm. 3362708 – Págs. 386/398) proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento de roubo majorado pelo concurso de pessoas (artigo 157, §2º, II, do Código Penal), às penas de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.

Busca a Defesa, como tese principal, a absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência probatória para a prolação de édito condenatório em seu desfavor.

Contudo, razão não lhe assiste.

De início, cumpre registrar que a materialidade do delito está consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante (Núm. 3362708 – Pág. 07); Auto de Apresentação e Apreensão (Núm. 3362708 – Pág. 19); Relatório de Ocorrência Policial (Núm. 3362708 – Pág. 41); Auto de Restituição (Núm. 3362708 – Pág. 45); bem como pelas provas orais coligidas.

A autoria delitiva, ao contrário do que argumenta a Defesa, também restou sobejamente demonstrada.

O acusado Francisco Leques, ouvido na fase inquisitiva (Núm. 3362708 – Págs. 23/24), confessou a prática do delito, relatando que estava na companhia de outro indivíduo (Galo) e que não possuíam arma de fogo.

In casu, da análise do acervo processual, verifica-se que a confissão extrajudicial do acusado encontra respaldo nas demais provas reunidas.

As vítimas Igor Rodrigo Rodrigues Peixoto e Naira Isa Barros Lacerda, perante a Autoridade Policial (Núm. 3362708 – Págs. 15 e 17), narraram com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia. Ademais, afirmaram categoricamente reconhecer o acusado, ora apelante, como sendo um dos autores do delito.

Como é cediço, no crime de roubo, assim como no de furto, tendo em vista a clandestinidade da ação, a prova direta raramente é alcançada, sendo determinantes os indícios e circunstâncias decorrentes da ação desenvolvida, para se chegar à certeza da condenação, como é o caso dos autos, em que as vítimas, de forma harmoniosa e coerente, imputaram ao recorrente a prática do delito.

Além disso, verifica-se que, no caso concreto, não há motivos para que os ofendidos incriminem injustamente o acusado.

A corroborar a acusação, a testemunha José Wagner Maciel Gomes, policial militar, ouvido na fase judicial, ratificou o teor das declarações prestadas em sede policial, relatando detalhadamente que na data dos fatos:

(…) iniciou a perseguição aos dois assaltantes que se encontravam em um CORSA e ao passar pela Vila Carlos Freire o assaltante que encontrava-se no banco do passageiro passou a efetuar disparo de arma de fogo contra a viatura […] Que quando passavam pela Av. Boa Esperança nas proximidades de uma quadra de esporte da Vila Carlos Feitosa, os assaltantes pararam o veículo e tentaram se evadir, sendo que o que dirigia o veículo fugiu pelas margens do rio Parnaíba levando consigo uma arma de fogo nas mãos, enquanto o outro assaltante tentou se esconder embaixo de um caminhão estacionado logo nas proximidades. Que juntamente com os demais policiais militares conseguiu capturar o assaltante que se encontrava embaixo do caminhão […] Que no local da prisão as vítimas IGOR e NAIRA chegaram em uma HILUX e reconheceram aquele indivíduo preso como sendo um dos assaltantes; Que o assaltante identificou-se como sendo FRANCISCO LEQUES MAIA LOPES; Que as vítimas relataram que aquele indivíduo […] juntamente com um comparsa, os abordaram nas proximidades do Condomínio Galiléia, anunciaram o assalto e tomaram seus aparelhos celulares e o veículo CORSA. (…).” (Grifou-se)

No mesmo sentido é o depoimento prestado pela testemunha Elivaldo José de Oliveira Silva, também policial militar, que, ao ser inquirido em Juízo, ratificou as palavras prestadas em sede policial.

Conforme se vê, os depoimentos colhidos durante a instrução são uníssonos e coesos e se ajustam perfeitamente às declarações dos ofendidos, bem como à confissão extrajudicial do recorrente, havendo nítida complementaridade entre eles, não deixando dúvidas acerca da autoria da infração penal.

Assim, diante de tal contexto, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, eis que as provas são uníssonas em apontar o réu como um dos autores do delito.

Portanto, diante das provas produzidas sob a estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impossível absolver o recorrente, sendo imperiosa a manutenção da condenação do réu Francisco Leques, nos termos da sentença.

Quanto ao pleito de decote da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, vê-se que melhor sorte não assiste ao apelante.

Como bem esclarecido anteriormente, verifica-se que a majorante do concurso de pessoas restou sobejamente comprovada nos autos pela prova oral, em especial pelas declarações das vítimas, as quais afirmaram categoricamente terem sido assaltadas por dois indivíduos. Além disso, os policiais militares também foram enfáticos ao relatarem que saíram em perseguição de dois indivíduos no dia dos fatos, mas só conseguiram capturar o ora recorrente, tendo o seu comparsa conseguido se evadir.

Portanto, não há falar em ausência de prova em ter o réu agido em comunhão de esforços.

Destarte, impossível o acolhimento do pedido defensivo de afastamento da causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo simples).

Noutro ponto, a Defesa refuta o aumento realizado na primeira fase dosimétrica, afirmando que a pena-base do acusado deve ser fixada no mínimo legal.

Com razão.

Da leitura da sentença recorrida infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o d. Magistrado valorou negativamente, para a infração penal imputada ao acusado, apenas a personalidade, optando por fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (Núm. 3362708 – Págs. 392/394).

De fato, da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Na espécie, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença acerca da negativação do vetor personalidade – “pelos depoimentos das vítimas o réu mostrou-se agressivo na conduta criminosa (…)” -, revelou-se genérica e insuficiente, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da respectiva circunstância.

Por tais razões, não subsistindo circunstância judicial desfavorável fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, seguindo o entendimento do Magistrado a quo, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal.

Em relação à aludida agravante, verifica-se que fora devidamente reconhecida e aplicada, afinal, restou fartamente comprovado ter o agente cometido o crime à traição, mediante emboscada e dissimulação, o que dificultou e tornou impossível a defesa dos ofendidos.

Na terceira fase, aplica-se a fração de 1/3 (um terço), mesmo patamar devidamente fundamentado e adotado pelo MM. Magistrado sentenciante, em virtude da causas de aumento do concurso de agentes, resultando na pena definitiva de 05 (cino) anos e 04 (quatro) de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Conserva-se o regime prisional semiaberto, estipulado na sentença condenatória, considerando-se a primariedade do agente e o quantum da reprimenda, afastando-se a possibilidade de abrandamento.

Outrossim, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente o quantum da pena e o emprego de grave ameaça na prática delitiva, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Considerando que permanecem presentes tanto os pressupostos fáticos como os pressupostos instrumentais da prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Sem reflexo no regime inicial de cumprimento de pena, como no presente caso, a análise de eventual detração, sobre a pena final, do tempo em que o agente permaneceu encarcerado deve ser incumbida ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Lei das Execuções Penais.

Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual redução e/ou parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante FRANCISCO LEQUES MAIA LOPES a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 157, §2º, II, do CP, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0026418-19.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO LEQUES MAIA LOPES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL

Publicação

15/12/2021