Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0758408-33.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 2. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758408-33.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758408-33.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO PORTELA FILHO

AGRAVADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.

2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.

2. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758408-33.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO PORTELA FILHO - PI1466-A

AGRAVADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pela empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0800138-06.2018.8.18.0040 , na qual figura como apelado JOSE MARIA DE OLIVEIRA SILVA, ora agravado, através da qual fora denegado o pedido de gratuidade de justiça ali formulado pela agravante. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante alega, em suma, que a sua situação de insolvência, provocada por vultoso endividamento que atravessaria, inviabiliza o pagamento das custas processuais. Acrescenta que esse fato é público e notório, tanto que o governo estadual obtivera, junto ao STF, decisão, no sentido de que as suas dívidas judiciais fossem pagas, mediante precatório.

Finalmente, aduz que, ainda em face de sua situação de hipossuficiência, ficara reconhecido, na Arguição Direta de Preceito Fundamental nº 670, a impossibilidade de bloqueios de valores em seu desfavor, além de se impedir outras medidas que envolvam aspectos financeiros.

O agravado, embora intimado, não apresenta contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se dera, única e exclusivamente, porque a agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovara a alegada hipossuficiência.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Da detida análise destes autos observa-se que a apelante não recolheu o preparo recursal, em virtude do pedido de gratuidade da justiça.

No entanto, observa-se, também, que, a despeito do pretendido, ela não logra demonstrar, sobretudo, enquanto pessoa jurídica, por meio dos documentos constantes dos eventos nº 1795148 a nº 1795154, a sua alegada insuficiência de recursos ou mesmo a situação “pré-falimentar” que sustenta enfrentar.

A propósito, convém ressaltar que o STJ, na linha da Súmula nº 481, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.

Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.

Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.

1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.

2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).



AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

 

 



Teresina, 14/11/2021

Detalhes

Processo

0758408-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JOSE MARIA DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

14/11/2021