TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800393-17.2020.8.18.0032
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: WESLEY OLIVEIRA DE SANTANA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RUI LOPES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES AO REGIME DE TRABALHO, À TITULAÇÃO E À INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL – DETENÇÃO DE TÍTULO DE DOUTOR – PROMOÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE – INCIDÊNCIA DO RESPECTIVO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo diferença entre os regimes de trabalho, na medida em que se estabelece condição mais específica e severa de trabalho para o professor sob regime de dedicação exclusiva, deve ser proporcionado uma melhor remuneração. Tal fato, por si só, é condição imperativa para aumento salarial, devido à exclusividade do serviço prestado, devendo a parte haver a respectiva contraprestação pecuniária.
2. Sendo comprovada a titulação de doutorado, faz jus o docente à devida promoção, nos termos do art. 18 da Lei Complementar estadual 61/2005.
3. A própria UESPI, através do documento de Id. 2799736, pag. 1, exarado pela Coordenadora do Curso de Ciências Biológicas, atestou a insalubridade do exercício da atividade, devendo, portanto, ser concedido o respectivo adicional, conforme dispõe o art. 60 da Lei Complementar estadual 61/2005.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESP e OUTRO contra a sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES AO REGIME DE TRABALHO, À TITULAÇÃO E À INSALUBRIDADE” (1ª Vara da Comarca de Picos-PI) proposta por WESLEY OLIVEIRA DE SANTANA, ora apelado.
Na inicial, alegou a parte autora, em síntese, que é servidor público do quadro de docentes da UESPI, cuja posse se deu no cargo de Professor Efetivo, Classe Auxiliar, Nível I, Regime de Trabalho Tempo Integral 40 horas. Asseverou que teve seu regime de trabalho alterado de Auxiliar I – T.I 40 h para Auxiliar I - Dedicação Exclusiva, por meio da Portaria CEPEX nº 054/2019, entretanto não obteve a respectiva repercussão financeira no seu contracheque. Aduziu, ainda, que possui titulação de doutorado, o que comprovou quando da sua posse, mas não recebeu o aumento remuneratório devido. Asseverou, também, que trabalha em condições insalubres sem receber o adicional correspondente.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência no termos do artigo 300 do CPC e em atenção aos precedentes vinculantes do STF(RE de RG Nº 660.010, RE de RG 573872, RCL nº 35224 PI) e precedente vinculante do TJPI/Tribunal Pleno/MS nº 2015.0001.006863-1 , para que a Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí providenciem a promoção do professor autor da Classe “Auxiliar”, nível I para a Classe “Adjunto”, nível I do cargo efetivo de professor da UESPI, com a respectiva repercussão financeira em seu contracheque. Além da implantação da contraprestação remuneratória compatível com o regime de trabalho de dedicação exclusiva/DE, bem como do adicional de insalubridade; no mérito, pediu pela condenação dos réus ao pagamento dos valores pretéritos atinentes à titulação, contados desde 01/12/2018. Assim como o pagamento dos valores relativos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva/DE desde 05/11/2019. Além dos valores retroativos do adicional de insalubridade a partir de 07/02/2019. Por fim, que incida correção monetária sobre a condenação, tendo o índice IPCA-E(STF/RE nº 870947) como indexador, contada mês a mês, a partir do mês seguinte àquele em que as diferença forem devidas e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
Tutela de urgência indeferida.
Na contestação, o ESTADO DO PIAUÍ, após suscitar, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, ratificou os termos do parecer da Procuradoria do Estado de Id 2799739, p. 8/16 e asseverou a necessidade de realização de perícia para se verificar a insalubridade. Por fim, pediu pela improcedência da ação.
Na sentença, a r. Magistrada singular JULGOU procedentes os pedidos formulados na preambular, para o fim de condenar a FUESPI nas obrigações a seguir descritas, em favor do requerente, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias: I - Promover o desenvolvimento funcional mediante alteração de classe para Professor Adjunto, nível I, com efeitos, inclusive financeiros, a partir do dia 01.12.2018; II – Alterar o regime de trabalho para Dedicação Exclusiva (DE), com efeitos, inclusive financeiros, a partir do dia 05.09.2019, data da publicação no Diário Oficial; III - Implantar na folha de pagamento o adicional/gratificação de insalubridade, a repercutir os efeitos financeiros a partir do dia 22.02.2019, data do protocolo do pedido administrativo. Julgou, pois, extinta a presente ação, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a FUESPI propôs Apelação Cível reiterando os argumentos já suscitados, quanto à impossibilidade de promoção na carreira, haja vista que o título de doutor fora adquirido antes da posse no concurso público, bem como em relação à necessidade de perícia para a verificação da insalubridade alegada, a limitação de ordem financeira e a impossibilidade de aplicação de efeito retroativo à condenação. Por fim, pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida argui, em preliminar, arguiu a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu o improvimento do recurso.
Recebida a apelação no duplo efeito, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral da Justiça.
Instado a opinar, a d. Procuradoria de Justiça entendeu não existir interesse público a justificar sua intervenção nos autos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontram com os pressupostos de admissibilidade.
Arguiu o recorrido preliminar de violação ao princípio da dialeticidade pelo recorrente. Ocorre que, visivelmente, tal alegativa não merece prosperar, uma vez que o apelante atacou todos os fundamentos da sentença no seu recurso. Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
O cerne da lide se consubstancia no pedido de promoção do recorrido para o cargo de Professor Adjunto, haja vista ser detentor do título de doutorado, bem como a percepção do adicional de insalubridade com o devido pagamento da verba retroativa.
Na sentença de mérito, a MM. juíza julgou procedente o pedido.
Alega o recorrente a impossibilidade da promoção requerida, haja vista que o recorrido prestou concurso público para o cargo de Professor Auxiliar e não para o cargo de Professor Adjunto, devendo ter realizado o concurso para o cargo referente à titulação que possui. Afirmou, ainda, que a alteração do regime para a Dedicação Exclusiva, quando possível, fica condicionada à presença de vaga no nível pretendido e à disponibilidade orçamentária, não atendendo o apelado a todos os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 061/2005.
A parte apelada é docente da Universidade Estadual do Piauí - UESPI. Consta dos autos, Id. 2799733, pag. 1, que a própria recorrente alterou seu regime de trabalho, que passou de integral para dedicação exclusiva.
Preconiza os incisos II e III do art. 14 da LC nº 61/2005 que o regime de tempo integral (TI-40 horas) de trabalho efetivo ocorre nas classes de Auxiliar, Assistente, Adjunto e Associado, sendo a carga horária do professor em Regime de Dedicação Exclusiva distribuída em dois turnos dedicados exclusivamente à instituição, sendo 16 (dezesseis) horas, obrigatoriamente, destinadas ao ensino, podendo ser reduzido, a critério da Universidade, a 8 (oito) horas, caso esteja executando atividades de pesquisa, devidamente comprovada, e as demais, prioritariamente destinadas à pesquisa, extensão e/ou orientação acadêmica, funções administrativas, devidamente comprovadas, acrescentando-se, neste último caso, nos termos do § 1º, ser vedado ao professor exercer outro cargo, função ou atividade remunerada ou não, com ou sem vínculo empregatício, em instituição pública ou privada, salvo exceções.
Percebe-se, assim, a diferença entre os regimes, na medida em que se estabelece condição mais específica e severa de trabalho para o professor sob regime de dedicação exclusiva, devendo ser-lhe proporcionado uma melhor remuneração. Tal fato, por si só, é condição imperativa para aumento salarial, devido à exclusividade do serviço prestado, devendo a parte requerida promover a respectiva contraprestação.
Desse modo, não há qualquer impedimento que afaste o acréscimo remuneratório correspondente ao novo regime de trabalho, nem mesmo a questão orçamentária alegada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da UESPI, uma vez que ela mesma autorizou a alteração do regime, conforme Portaria CEPEX 054/2019, publicada no Diário Oficial do dia 05.11.2019.
No que tange à promoção na carreira pela detenção do título de doutor, inicialmente, registre-se que a parte recorrida acostou aos autos seu título de doutorado, conforme se observa no Id. 2799734, pag. 1, o que o autoriza o acesso à classe de Professor Adjunto, mesmo que em estágio probatório, consoante se infere dos dispositivos legais a seguir, colacionados da LC Estadual nº 61/2005, vejamos:
“Art. 18. É vedado desenvolvimento funcional do Professor Universitário durante o estágio probatório, exceto promoção em decorrência da obtenção do título de mestre ou doutor.”
“Art. 23. A promoção dependerá do preenchimento simultâneo das seguintes condições:
I - adequação à data de promoção, na forma estabelecida pelo Conselho Universitário;
II- obtenção do título:
a) de mestre, para promoção à classe de Professor Assistente;
b) de doutor, para a promoção à classe de Professor Adjunto”
Assim, tendo a parte recorrida comprovado a titulação exigida, faz jus à promoção pretendida.
Busca a referida legislação prestigiar o docente com o acesso à classe correspondente, a fim de incentivá-lo à qualificação, não importando se a aquisição do título ocorreu antes ou durante o estágio probatório.
Ademais, registre-se que o recorrido não teve oportunidade de escolha quanto à classe de Professor quando da realização do concurso público, não podendo concorrer para o cargo compatível com a sua titularidade, uma vez que, nessa oportunidade, na área escolhida, somente fora ofertada vaga para a classe de Professor Auxiliar, não sendo oferecida vaga para Professor Adjunto.
No que tange ao argumento do recorrente quanto à necessidade de perícia para comprovar a insalubridade do trabalho desenvolvido pelo apelado para que incida o respectivo adicional, tem-se que a própria UESPI, através do documento de Id. 2799736, pag. 1, exarado pela Coordenadora do Curso de Ciências Biológicas, atestou a insalubridade do exercício da atividade, devendo, portanto, ser concedido o respectivo adicional, conforme dispõe o art. 60 da supracitada legislação, vejamos:
“Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação”.
Desse modo, resta comprovado o direito à percepção do adicional pretendido.
Quanto à retroatividade dos efeitos financeiros decorrentes dos benefícios requeridos, consigne-se que assim deve ser compreendido, uma vez que o direito do recorrido fora adquirido em data anterior ao ajuizamento da ação, fazendo jus ao respectivo pagamento desde a sua aquisição.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 10/12/2021
0800393-17.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuWESLEY OLIVEIRA DE SANTANA
Publicação10/12/2021