TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753617-21.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARLY PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAURO GUSTAVO DA SILVA CUNHA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA RECURSAL ANTECIPADA – DENEGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, não resta autorizado o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Inócuo, por sua vez, é o agravo interno que se limita a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetivamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753617-21.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARLY PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURO GUSTAVO DA SILVA CUNHA - PI12698-A
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de agravo interno intentado por MARLY PEREIRA DA SILVA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0759269-53.2020.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de antecipação de tutela recursal ali pleiteado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante, após pedir a gratuidade de justiça, afirma, de pronto, que não houve a devida comprovação de sua mora, de modo a autorizar a busca e apreensão, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Diz, neste sentido, se fazer necessário que o recebimento e assinatura, da carta de comprovação da mora, seja feita pela titular do contrato, mas também que tenha havido a efetiva entrega. Acrescenta que, no caso dos autos, há a marcação “ausente” na correspondência que lhe fora remetida.
Por conseguinte, aduz a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária em sua via original, apontando entendimentos desta egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão e a consequente concessão, no agravo de instrumento, da antecipação da tutela recursal, de modo que lhe seja restituído o bem apreendido.
A agravada, em suas contrarrazões, defende, de início, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, por não se enquadrar, a decisão recorrida, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, do CPC.
Quanto ao mérito, diz que o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, desde a redação que lhe dera a Lei n. 13.043/2014, estatui que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Registra, ademais, vista a impossibilidade de recebimento da notificação, cuidou de providenciar o instrumento de protesto de título, o que também configura a devedora em mora.
Garante, assim, ter restado comprovada a mora, conforme exige a legislação aplicável ao caso, defendendo, por fim, a desnecessidade de apresentação da via original de cédula de crédito bancário.
Encerra garantindo ser impossível a manutenção da posse pela agravante, por ser nítida o seu intento em não adimplir as obrigações devidas e vencidas.
Instada a se manifestar sobre a preliminar, suscitada em contrarrazões, a agravante defende a recorribilidade da decisão, exatamente por esta cuidar de tutela provisória, decidida na origem.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, adiante-se, não caber acolhimento a preliminar suscitada pela agravada, por encontrar-se, a decisão agravada, inserida nas hipóteses do artigo 1.015, do CPC.
A agravante insurge-se contra ato judicial que deferiu a tutela provisória requerida pela agravada na origem, não se vislumbrando a irrecorribilidade suscitada, em contrarrazões, como causa de não conhecimento do recurso.
Ademais, tal discussão antecipa-se ao que será apreciado, ainda, no julgamento do mérito do agravo de instrumento. Preliminar afastada, portanto.
Quanto ao mérito, não há como acolher as razões recursais apresentadas. Isso porque não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que o pedido de antecipação de tutela recursal fora ali denegado, pela ausência de comprovação da existência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
A propósito, a fim de justificar esta assertiva, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão, verbis:
“Com efeito, não há como se vislumbrar o fumus boni juris, tendo em vista, inclusive, que o procedimento da ação de busca e apreensão possui rito próprio, previsto no DL nº 911/69, o qual não exige do credor a apresentação do contrato de alienação fiduciária original.
Na verdade, o que se deve entender como exigível é apenas a juntada do contrato, no original ou em cópia, que retrate a obrigação assumida e a comprovação da mora, segundo estabelece o § 2º, do art. 2º; ou a comprovação do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 3º, do mesmo DL nº 911/69. E a essas exigências a agravada atendeu, satisfatoriamente.
No tocante ao não recebimento da notificação, devolvida com o aviso de ausência, melhor sorte não socorre à agravante, de uma vez que, mesmo no caso de mudança do destinatário, a jurisprudência pátria entende pela validade.
Com muito mais razão, portanto, quando se trata de mera ausência, no domicílio, da pessoa que deveria ser notificada, como se deu neste caso. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte e recentíssimo aresto do colendo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, dentre outros que poderiam vir à colação, in verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA CONSTITUÍDA – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação da mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, ainda que o AR seja devolvido pelo motivo “ausente”. (N.U 1002151-20.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 02/10/2020)
Por seu turno, o periculum in mora até que pode ser tido como presente, se for levado em conta que o bem objeto da lide pode ser retirado, a qualquer momento, da posse da agravante. Porém, não é o suficiente, porquanto esse requisito, além de nem tão inconteste assim, concorre sozinho.”
Mesmo assim, alega o agravante, como visto, que se tem, no caso, decisão proferida sem o devido enfrentamento de seus argumentos. Evidente, porém, que os referidos argumentos não possuem força suficiente, para desconstituir aqueles que embasam a decisão transcrita.
Ademais, muitos dos argumentos ora veiculados pelo agravante, além daqueles já lançados no agravo de instrumento, constituiriam indevida supressão de instância, por anteciparem-se à condução do feito de origem.
A própria decisão recorrida expressamente ressaltou que ficaria à margem de questões suscitadas mas que fugiam aos limites da decisão do juízo a quo.
De resto, como se percebe às claras, o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria, o que não é admissível, além de olvidar que a decisão combatida não possui caráter exauriente. É o quanto basta.
EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 16/11/2021
0753617-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARLY PEREIRA DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação16/11/2021