
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000476-72.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO FILHO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Todavia, em análise dos autos, observa-se que foi interposto anterior AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001680-5 na 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo Relator o DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Isto posto, foi o primeiro processo envolvendo as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir que chegou ao TJPI, tornando-se, assim, PREVENTO O PARA TODOS OS FEITOS POSTERIORES.
O CPC, mediante seu artigo 930, parágrafo único, estabelece que:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu artigo 134-A, em sintonia com o CPC, dispõe que:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Por sua vez, o artigo 145, do Regimento Interno do TJPI, regulamentando a distribuição, dispõe que:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (destaque nosso).
Diante do exposto, constata-se que o feito em referência, por competência, deve ser analisado e decidido pelo DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, eis que prevento para analisar a Apelação interposta, eis que foi quem primeiro conheceu da causa neste Tribunal.
Assim sendo, declaro a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para o processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a sua redistribuição, para a para relatoria do Exmo. DES. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, conforme a norma regimental alhures destacada, com a devida baixa e anotações necessárias.
À Coordenadoria Judiciária Cível.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000476-72.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2021