Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754393-21.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0754393-21.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: FRANCISCO PINTO DE ABREU

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMINAR RECURSAL DEFERIDA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por FRANCISCO PINTO DE ABREU com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0750981-19.2020.8.18.0000.

Na decisão monocrática (Id. Num. 1502076 – autos nº 0750981-19.2020.8.18.0000) enfrentada por meio deste agravo interno, este relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo para parcelar as custas processuais em 08 (oito) parcelas iguais, com intervalo de 30 (trinta) dias entre cada parcela.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4003652), a parte agravante defende que foi proferida decisão distinta do que fora requerido em sede de instrumental, uma vez que, no instrumental, requereu a gratuidade da justiça e não o parcelamento das custas, de modo que proferida inobservou o princípio da congruência. Argumenta que é idoso e hipossuficiente, e não tem como arcar com as custas, ainda que parceladas. Afirma que, acaso seja sucumbente, poderá ser condenado em honorários advocatícios superiores a R$ 44.345,74 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Requer seja proferido juízo de retratação da decisão recorrida ou, caso assim não entenda, que seja conhecido e provido o presente agravo interno.

Em sede de contrarrazões (Id. Num. 4393408), a parte agravada sustentou, em síntese, que o agravante não preencheu os requisitos previstos na lei para usufruir da justiça gratuita.

Vieram os autos conclusos eletronicamente.


II. FUNDAMENTO


1. Exame de admissibilidade:

Preenchidos os requisitos previstos no art. 1021, do CPC/15, indiscutível o cabimento do presente recurso na espécie. Adimplidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.


2. Do juízo de retratação:

Conforme a previsão contida no art. 1.021, §2º, do CPC este relator é autorizado a efetuar juízo de retratação no bojo do agravo interno. Veja-se:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


A parte agravante pretende a reforma da decisão vergastada, de modo a ter deferida a justiça gratuita.

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC) (Id. Num. 1499096 - Pág. 89 – autos nº 0750981-19.2020.8.18.0000).

Ademais, sabe-se, por certo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI.

2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15.

3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – grifou-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC.

2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – grifou-se.

 

Após nova análise dos documentos presentes nos autos do agravo de instrumento nº 0750981-19.2020.8.18.0000, pude constatar que o valor dos vencimentos mensais líquidos percebidos pelo agravante é de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pude observar, ainda, que o agravante comprovou inúmeras despesas, tais como financiamento de veículo no valor de R$ 1.547,85 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), mensalidade escolar de infante no valor de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais) (Id. Num. 1499097 - Pág. 3), conta de energia no valor de R$ 357,15 (trezentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos) (Id.Num. 1499096 - Pág. 14), dentre outras despesas (Ids. Num. 1499096 - Pág. 13, Num. 1499096 - Pág. 15 e Num. 1499096 - Pág. 16).

Por outro lado, o valor atribuído à causa é de R$ 221.728,71 (Duzentos e vinte e um mil setecentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), o que implica em custas superiores a R$ 8.000 (oito mil reais)i. Insta salientar, também, que eventuais honorários de sucumbência podem superar os R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Desse modo, revendo meu entendimento anteriormente disposto no bojo da decisão de id. Num. 1502076, entendo, ainda em sede de cognição sumária, que a parte agravante está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja um prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.

Logo, ante as circunstâncias apresentadas, há probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); assim como resta presente o risco de dano de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de extinção da ação originária (periculum in mora).

Nessa toada, retrato-me da decisão monocrática por mim proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0750981-19.2020.8.18.0000.

É o quanto basta.



III. DECIDO

Com estes fundamentos, em juízo de retratação, reconsidero a minha decisão monocrática (Id. Num. 1502076 do Agravo de Instrumento n° 0750981-19.2020.8.18.0000) e, em consequência, DEFIRO o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.

Junte-se a cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento n° 0750981-19.2020.8.18.0000.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão.

Publique-se.

 Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator



 

i Disponível em: https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg. Acesso em 14/10/2021.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754393-21.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Detalhes

Processo

0754393-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO PINTO DE ABREU

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/10/2021