Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000847-39.2013.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000847-39.2013.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

APELADO: LUSIA DE SOUZA MENDES FERREIRA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO. ARTIGO 272, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Num. 3980380) opostos pela massa falida do MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A contra decisão monocrática proferida por este juízo relator na qual não conheci da Apelação n.° 0000847-39.2013.8.18.0076, por deserção.

Nas razões recursais (Num. 3980380), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi proferida sob premissa equivocada. Diz que não fora intimada da decisão que rejeitou o pedido de gratuidade. Alega que a referida comunicação foi enviada ao antigo patrono da parte apelante, o que inviabilizou a sua manifestação tempestiva. Noticia que requereu a alteração da representação processual do apelante há mais de 02 (dois) anos, inclusive, requerendo que todas as comunicações dos atos processuais fossem efetuadas em seu nome, exclusivamente. Requer a concessão de efeito infringente ao recurso para que seja declarada a nulidade da decisão vergastada e, consequentemente, a devolução do prazo para manifestação.

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte embargada silenciou (Num. 4431637 - Pág. 1).

Vieram os autos conclusos eletronicamente.

 

II - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito (art. 1.024, §2º1 do CPC).

 

III - MÉRITO

a) Questão de ordem pública

 

Alega a embargante que a decisão embargada foi proferida sob premissa equivocada, considerando que não fora intimada da decisão que indeferiu o beneficio da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal (Num. 2529926).

Dispõe o artigo 272, §2º, do Código de processo Civil que , sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados .

Na hipótese (Num. 2529926 - Pág. 1), indeferi o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte embargante e determinei o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (Num. 2529926 - Pág. 3).

Em consulta ao Sistema PJE, especificamente na aba “Expedientes”, verifico que a comunicação da referida decisão – Ato de Comunicação n.° 280589 - fora enviada ao antigo patrono da parte embargante, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB PI8202-A - CPF: 668.018.009-06.

Sucede que consta dos autos requerimento anterior da parte embargante (Num. 1257528 - Pág. 37) para que todas as intimações processuais sejam destinadas exclusivamente ao advogado Thiago Mahfuz Vezzi, inscrito na OAB/PI sob n. º 11.943, com escritório na Avenida Paulista, 171, 8º andar, São Paulo/SP.

Com efeito, havendo nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado, o seu desatendimento implicará nulidade. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DO PATRONO DO RÉU. DESPACHO NÃO PUBLICADO EM NOME DE ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO PELA PARTE. NULIDADE. ART. 272 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. É indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou, se requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 272, § 2º, do CPC. Por sua vez, o § 5º do citado artigo afirma que havendo nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 2. A publicação no Diário de Justiça eletrônico de despacho que deferiu prazo para as partes especificarem as provas (disponibilizado em 30/10/2018 - Edição nº 207/2018), assim como dos atos judiciais subsequentes, em nome do antigo patrono do quarto réu, desconsiderando a petição do dia 02/10/2018, a qual requereu que todas as publicações e intimações ocorressem, exclusivamente, em nome de determinado advogado, acarreta nulidade absoluta das publicações, o que, por conseguinte, abarca a sentença vergastada, uma vez que afronta a norma processual vigente e impede a plena aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DO PATRONO DO RÉU ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-DF 07071056820178070018 DF 0707105-68.2017.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)



Assim, não tendo sido feita a comunicação exclusivamente em nome do causídico indicado pela parte, acolho os presentes embargos declaratórios para declarar a nulidade da decisão. Consequentemente, defiro o pedido de devolução do prazo para recolhimento do preparo, devendo a intimação da embargante ser realizada exclusivamente em nome do advogado expressamente indicado (Thiago Mahfuz Vezzi, inscrito na OAB/PI sob n. º 11.943).

É o quanto basta.



IV - DECIDO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para revogar a decisão de Num. 2529926 - Pág. 1 e, em consequência, determinar a renovação do prazo para recolhimento do preparo, devendo a intimação da embargante ser realizada exclusivamente em nome do advogado expressamente indicado (Thiago Mahfuz Vezzi, inscrito na OAB/PI sob n. º 11.943).

Publique-se e intimem-se.

Teresina-PI, data registrada no PJE.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

 

 

 

1Art. 1.024. § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000847-39.2013.8.18.0076 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Detalhes

Processo

0000847-39.2013.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Réu

LUSIA DE SOUZA MENDES FERREIRA

Publicação

14/10/2021