Acórdão de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0704415-46.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do novo Código deProcesso Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver noacórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qualdeveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.2. O Acórdão, por sua vez, não se restringiu à alegação da provatestemunhal, mesmo que estas tenham sido ouvidas na condiçãode informante, trazendo vasta fundamentação fática que levou àmanutenção da sentença, em especial o fato de que o ora Apelantefrustrou a produção de prova.3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704415-46.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704415-46.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, CLEITON LEITE DE LOIOLA

APELADO: ANTONIA EVANICE BANDEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do novo Código deProcesso Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver noacórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qualdeveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.2. O Acórdão, por sua vez, não se restringiu à alegação da provatestemunhal, mesmo que estas tenham sido ouvidas na condiçãode informante, trazendo vasta fundamentação fática que levou àmanutenção da sentença, em especial o fato de que o ora Apelantefrustrou a produção de prova.3. Embargos conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704415-46.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO
 
Advogados do(a) APELANTE: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A, CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A

APELADO: ANTONIA EVANICE BANDEIRA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708-A, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2100411) opostos por FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO em face do Acórdão (id. 1777429, fl.01 e id. 1798730) proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença nos autos da Ação de Investigação de Paternidade 0003474-43.2016.8.18.0033.

Em suas razões, o Embargante alega que a decisão restou omissa, tendo em vista que fez menção à prova testemunhal para reconhecer a legalidade da sentença, quando, em verdade, foram ouvidas, durante a instrução processual, apenas informantes. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, com a consequente modificação do julgado.

Contrarrazões não apresentadas pela parte Embargada, ANTÔNIA EVANICE BANDEIRA DE OLIVEIRA.

É o que importa relatar.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1020 do CPC.

Cumpra-se.  

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos de Declaração preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.  

2.  DO MÉRITO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença nos autos da Ação de Investigação de Paternidade 0003474-43.2016.8.18.0033.

Em suas razões, o Embargante alega que a decisão restou omissa, tendo em vista que fez menção à prova testemunhal para reconhecer a legalidade da sentença, no seguinte trecho: “Ao revés do que traz o Apelante, o Magistrado funda-se nas outras provas colhidas na instrução processual, a exemplo da prova testemunhal, sobre a qual existe menção na decisão de mérito, conforme se prova da leitura da sentença”.

O Embargante assevera que, em verdade, foram ouvidas, durante a instrução processual, apenas informantes, não havendo que se falar em provas testemunhais, como fez constar o Acórdão.

Como é sabido, a oposição dos Embargos pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.  

No caso, o objeto do Apelo mostrava-se a sentença que julgou procedente a ação, declarando a paternidade do Réu/Apelante. O Acórdão, por sua vez, não se restringiu à alegação da prova testemunhal, mesmo que estas tenham sido ouvidas na condição de informante, trazendo vasta fundamentação fática que levou à manutenção da sentença, em especial o fato de que o ora Apelante frustrou a produção de prova, nos seguintes termos:

Não cabe ao Apelante, neste momento processual, suscitar defeito na instrução ou mesmo ausência de prova robusta se ele, quando demandado, frustrou a produção da referida prova. Portanto, inexiste erro grave de procedimento que acarreta em cerceamento do direito de defesa, eis que, como dito, o Recorrente participou ativamente da instrução, podendo ter sanado o vício que entendia existente em momento oportuno.

Inexiste, portanto, a omissão apontada.

Nesse sentido, conheço dos presentes Embargos Declaratórios para, no mérito, julgar-lhes improcedentes.  

 É como voto.

 

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0704415-46.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO

Réu

ANTONIA EVANICE BANDEIRA DE OLIVEIRA

Publicação

29/10/2021