TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704415-46.2019.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, CLEITON LEITE DE LOIOLA
APELADO: ANTONIA EVANICE BANDEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do novo Código deProcesso Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver noacórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qualdeveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.2. O Acórdão, por sua vez, não se restringiu à alegação da provatestemunhal, mesmo que estas tenham sido ouvidas na condiçãode informante, trazendo vasta fundamentação fática que levou àmanutenção da sentença, em especial o fato de que o ora Apelantefrustrou a produção de prova.3. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704415-46.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A, CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A
APELADO: ANTONIA EVANICE BANDEIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708-A, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2100411) opostos por FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO em face do Acórdão (id. 1777429, fl.01 e id. 1798730) proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença nos autos da Ação de Investigação de Paternidade 0003474-43.2016.8.18.0033.
Em suas razões, o Embargante alega que a decisão restou omissa, tendo em vista que fez menção à prova testemunhal para reconhecer a legalidade da sentença, quando, em verdade, foram ouvidas, durante a instrução processual, apenas informantes. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, com a consequente modificação do julgado.
Contrarrazões não apresentadas pela parte Embargada, ANTÔNIA EVANICE BANDEIRA DE OLIVEIRA.
É o que importa relatar.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1020 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
Os presentes Embargos de Declaração preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença nos autos da Ação de Investigação de Paternidade 0003474-43.2016.8.18.0033.
Em suas razões, o Embargante alega que a decisão restou omissa, tendo em vista que fez menção à prova testemunhal para reconhecer a legalidade da sentença, no seguinte trecho: “Ao revés do que traz o Apelante, o Magistrado funda-se nas outras provas colhidas na instrução processual, a exemplo da prova testemunhal, sobre a qual existe menção na decisão de mérito, conforme se prova da leitura da sentença”.
O Embargante assevera que, em verdade, foram ouvidas, durante a instrução processual, apenas informantes, não havendo que se falar em provas testemunhais, como fez constar o Acórdão.
Como é sabido, a oposição dos Embargos pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, o objeto do Apelo mostrava-se a sentença que julgou procedente a ação, declarando a paternidade do Réu/Apelante. O Acórdão, por sua vez, não se restringiu à alegação da prova testemunhal, mesmo que estas tenham sido ouvidas na condição de informante, trazendo vasta fundamentação fática que levou à manutenção da sentença, em especial o fato de que o ora Apelante frustrou a produção de prova, nos seguintes termos:
Não cabe ao Apelante, neste momento processual, suscitar defeito na instrução ou mesmo ausência de prova robusta se ele, quando demandado, frustrou a produção da referida prova. Portanto, inexiste erro grave de procedimento que acarreta em cerceamento do direito de defesa, eis que, como dito, o Recorrente participou ativamente da instrução, podendo ter sanado o vício que entendia existente em momento oportuno.
Inexiste, portanto, a omissão apontada.
Nesse sentido, conheço dos presentes Embargos Declaratórios para, no mérito, julgar-lhes improcedentes.
É como voto.
Teresina, 29/10/2021
0704415-46.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorFRANCISCO EDMILSON CANUTO DE CARVALHO
RéuANTONIA EVANICE BANDEIRA DE OLIVEIRA
Publicação29/10/2021