TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000432-28.2014.8.18.0074
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR MARIA JUSCELINA DE ALBUQUERQUE, RUFINO MANOEL DE ALMONDES, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve o pleito liminarmente indeferido e após interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, reformando a decisão vergastada em 10/09/14, Id 3877098 - Pág. 181/185. Nesta senda, verificando que a impetrante foi aprovado para o curso de Licenciatura em Filosofia na Universidade Federal do Piau , e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha concluido o curso.
3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
4. Remessa conhecida e improvida, manutenção da sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000432-28.2014.8.18.0074
Origem:
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR MARIA JUSCELINA DE ALBUQUERQUE, RUFINO MANOEL DE ALMONDES, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Remessa Necessária da decisão proferida no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ( processo nº 0000432-28.2014.8.18.0074, Vara Única da Comarca de Simões-PI), impetrado por MARIA APARECIDA DE ARAUJO, contra ato praticado pelo DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR MARIA JUSCELINA DE ALBUQUERQUE, RUFINO MANOEL DE ALMONDES ora impetrados.
Na Petição Inicial, a Impetrante alega ter obtido aprovação no vestibular, porém, mesmo já tendo cumprido mínimo de horas/aula exigido, a Impetrada negou o fornecimento do seu certificado de conclusão do Ensino Médio, estando assim, impedida de realizar matrícula no curso superior de Licenciatura em Filosofia. Requereu liminar para expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Liminar indeferida e posterior interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, reformando a decisão vergastada em 10/09/14, Id 3877098 - Pág. 181/185.
O Estado do Piauí apresenta contestação, alegando preliminar de incompetência, e, no mérito, pugna pela denegação da segurança.
Por sentença, Id 3877106 - Pág. 1/6, o MM. Juiz CONCEDEU A SEGURANÇA à parte impetrante, determinando ao Impetrado que expedisse o certificado necessário.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo interposição de Recurso de Apelação por quaisquer das partes, os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça para sua remessa necessária.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e manutenção da sentença vergastada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne da ação consiste na discussão acerca da possibilidade de determinação de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio ao estudante que obteve êxito em vestibular e o lapso temporal decorrido desde a concessão de medida liminar até o julgamento, sob a ótica da teoria do fato consumado.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve o pleito liminarmente deferido em 10/09/14, tal como se observa na decisão de ID 3877098 - Pág. 181/185.
Nesta senda, verificando que o impetrante foi aprovado para o curso de Licenciatura em Filosofia, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha concluido.
Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estar-se-ia causando ao impetrante prejuízos desnecessários.
Insta salientar, ainda, que tal situação fática encontra-se efetivamente consolidada, eis que a parte impetrante foi devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior há quase sete (07) anos, para fazer um curso cuja duração média é de cinco (05) anos, sendo, assim, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste e. Tribunal de Justiça, que assim assevera:
“Súmula 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Desse modo, tanto este e. Tribunal, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência referente à matrícula em curso superior através de liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso dos impetrantes em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde a matrícula da impetrante no curso de Licenciatura em Filosofia e esta data, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso.
Nesse sentido, colaciono recente entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO.
1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula no por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença.
2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos.
3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J.
BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272).
5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF.
(AgInt no REsp 1491186/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)”
Analisando situações análogas, assim também vem entendendo este c. Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara Especializada Cível, conforme decisão proferida na AC/RN nº 2013.0001.005167-1, julgada em 25.11.2014, que teve como Relator o ilustre Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos a impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em atenção à teoria do fato consumado. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 24/11/2021
0000432-28.2014.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA APARECIDA DE ARAUJO
RéuRUFINO MANOEL DE ALMONDES
Publicação24/11/2021