TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823618-67.2019.8.18.0140
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: POSTAL SAUDE
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA AO ATENDIMENTO HOSPITALAR DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
José Olindo Gil Barbosa
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823618-67.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
RECORRIDO: POSTAL SAUDE
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação relativa a plano de saúde na qual a parte autora alega que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela Recorrida, e que diante de seu quadro clínico, necessitou de tratamento cirúrgico. Afirma que solicitou a autorização para a referida cirurgia, obtendo resposta negativa somente cerca de 03 (três) anos depois.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, afirma: princípio da força obrigatória do contrato e da boa fé objetiva aplicada a conduta da recorrida, dos danos morais.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O autor alega que no ano de 2015 solicitou autorização para procedimento cirúrgico, no entanto, somente cerca de 3 anos depois recebeu negativa de autorização pelo plano de saúde.
No entanto, compulsando os autos, observo que o autor não comprovou a negativa do procedimento, uma vez que os documentos juntados não são apto a comprovar tal recusa pelo plano de saúde.
Por sua vez, o Recorrente informa a inexistência de negativa de autorização, bem como ausência de solicitação médica para o procedimento cirúrgico.
Importante ressaltar, não há como impor à recorrida a produção de fato negativo, pois ela alega a inexistência de negativa de prestação de seus serviços, bem como a inexistência de envio de requerimento médico para tratamento cirúrgico pelo autor .
Portanto, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há como se acolher sua insurgência para reformar a sentença nos termos requeridos.
Isto posto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
José Olindo Gil Barbosa
Juiz Relator
Teresina, 11/01/2022
0823618-67.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorFERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
RéuPOSTAL SAUDE
Publicação11/01/2022