Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0823618-67.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA AO ATENDIMENTO HOSPITALAR DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. José Olindo Gil Barbosa Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823618-67.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE OLINDO GIL BARBOSA - 3ª Turma Recursal - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823618-67.2019.8.18.0140

RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RECORRIDO: POSTAL SAUDE

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA AO ATENDIMENTO HOSPITALAR DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

Súmula do Julgamento: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.

 

José Olindo Gil Barbosa

Juiz Relator

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823618-67.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A

RECORRIDO: POSTAL SAUDE

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de ação relativa a plano de saúde na qual a parte autora alega que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela Recorrida, e que diante de seu quadro clínico, necessitou de tratamento cirúrgico. Afirma que solicitou a autorização para a referida cirurgia, obtendo resposta negativa somente cerca de 03 (três) anos depois.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Em suas razões, afirma: princípio da força obrigatória do contrato e da boa fé objetiva aplicada a conduta da recorrida, dos danos morais.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O autor alega que no ano de 2015 solicitou autorização para procedimento cirúrgico, no entanto, somente cerca de 3 anos depois recebeu negativa de autorização pelo plano de saúde.

No entanto, compulsando os autos, observo que o autor não comprovou a negativa do procedimento, uma vez que os documentos juntados não são apto a comprovar tal recusa pelo plano de saúde.

Por sua vez, o Recorrente informa a inexistência de negativa de autorização, bem como ausência de solicitação médica para o procedimento cirúrgico.

Importante ressaltar, não há como impor à recorrida a produção de fato negativo, pois ela alega a inexistência de negativa de prestação de seus serviços, bem como a inexistência de envio de requerimento médico para tratamento cirúrgico pelo autor .

Portanto, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há como se acolher sua insurgência para reformar a sentença nos termos requeridos.

Isto posto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

José Olindo Gil Barbosa

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0823618-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE OLINDO GIL BARBOSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO

Réu

POSTAL SAUDE

Publicação

11/01/2022