Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800056-79.2017.8.18.0049


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DA SERVIDORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória. 2. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800056-79.2017.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800056-79.2017.8.18.0049

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA ALVES TEIXEIRA, MARIA WILANE E SILVA, AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DA SERVIDORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

2. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.

3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800056-79.2017.8.18.0049
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA ALVES TEIXEIRA, MARIA WILANE E SILVA, AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) RECORRIDO: AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA - PI9830-A, MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONCEICAO DE MARIA ALVES TEIXEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando o pagamento de valores a título de abono de permanência, os quais não foram pagos no momento oportuno.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Réu ao pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência na forma postulada, de junho de 2013 até maio de 2017,corrigidos monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com incidência de juros de mora a partir da citação, observando-se que fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25 de março de 2015, e, após tal data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (ID Nº 2075573).

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs apelação, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de concessão, ante o não cumprimento das condições exigidas para sua concessão e a impossibilidade de concessão automática do benefício. Por fim, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial (ID Nº 2075578).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 2075580).

Após as distribuições do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o então Desembargador Relator, Des. Sebastião Ribeiro Martins, declarou a incompetência da 5ª Câmara de Direito Público, ao mesmo tempo em que reconheceu a competência das Turmas Recursais do Estado do Piauí, ante a aplicação ao processo da Lei 12.153/2009 (ID Nº 4862450).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, considerando a aplicação ao processo do procedimento previsto na Lei 12.153/09, deve-se aplicar ao caso em questão a sistemática das custas e honorários prevista na Lei 9099/95, a qual dispõe que não cabe a cobrança de custas ou honorários advocatícios em sede de 1º grau, ônus somente cabível, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, em caso de insucesso do eventual recurso inominado interposto.

Desse modo, promovo o decote da condenação em honorários advocatícios fixado pelo juízo de origem, de ofício.

No tocante ao mérito do recurso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0800056-79.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CONCEICAO DE MARIA ALVES TEIXEIRA

Publicação

02/12/2021