Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0755230-13.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0755230-13.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
AGRAVANTE: TERCYO LEONARDO COELHO CUNHA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO HOMOLOGADO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TÉRCYO LEONARDO CARNEIRO CUNHA contra decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0000135-91.2015.8.18.0104) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do ora agravante.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando o sistema PJe, verifico que fora homologado acordo de não persecução, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação ao ora agravante - TERCYO LEONARDO CARNEIRO (sentença de ID. 15900556 dos autos originários).

 

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

 

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).

 

DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).

 

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Publique-se.

 

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755230-13.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2021 )

Detalhes

Processo

0755230-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

TERCYO LEONARDO COELHO CUNHA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

14/10/2021