Decisão Terminativa de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000048-06.2017.8.18.0092


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000048-06.2017.8.18.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
APELANTE: DIOMARINA RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM



 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIOMARINA RIBEIRO DE SOUSA   (ID 52311973) inconformada com a sentença (ID 5231969) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  (Proc. nº 0000048-06.2017.8.18.0092 ) ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM , na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. 

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, na requereu na petição inicial o feito tramitasse sob o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995), porém, em um de seus pedidos (e.5), requereu que, em caso de recurso, seja a parte ré condenada em custas e honorários na base de 20%, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, tendo atribuído à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (ID 5231967).

Pleiteou, ainda, a isenção do pagamento das custas judiciais com base no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, combinados com os artigos 1º e 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50.

Observo que em despacho datado de 11/01/2018, o Juízo a quo adotou o rito da Lei 9.099/95 (ID 5231967 - Pág. 23 ).

O juízo a quo condenou, ainda, a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes na casa de 10% (dez por cento) do valor da causa, forte no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. (ID 5231969 ).

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe  os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000048-06.2017.8.18.0092 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Turma Recursal - Data 18/10/2021 )

Detalhes

Processo

0000048-06.2017.8.18.0092

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

DIOMARINA RIBEIRO DE SOUSA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

18/10/2021