TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002117-33.2013.8.18.0033
APELANTE: ALDENORA CARDOZO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. Acerca do controle inaugural dos aspectos formais feita pelo juízo, antes mesmo de adentrar ao mérito das ações propostas, cumpre destacar que, com o advento do vigente Código Processual Civil , o princípio da primazia pela resolução de mérito auferiu ampla proteção e deve, essencialmente, ser observado em benefício da atividade satisfativa para sobrepor rigores formais, quando sanáveis. Desse modo, em havendo imperfeições, lacunas, omissões ou vícios passíveis de correção, há previsão expressa para que o magistrado determine a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC, privilegiando, igualmente, o princípio do aproveitamento dos atos processuais decorrente da instrumentalidade das formas.
2. Claro é o artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 ao dispor que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ausentes documentos essenciais para propositura da ação, o juiz oportunizou o saneamento no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 321 do NCPC; contudo, ante o não cumprimento da determinação, aplicou o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, com a devida extinção do feito.
3. Entretanto, a insurgência recai sobre tratar-se a procuração original documento indispensável à propositura da ação em detrimento da cópia juntada com a petição inicial. Diante da situação fática exposta, verifica-se ter a inicial preenchido todos os requisitos formais para o ajuizamento da ação com a juntada da cópia da procuração. Isso porque, como dispõe o art. 105 do CPC/15 , a procuração geral para o foro deve ser conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilitando o advogado a atuar no processo.
4. Ademais, no caso dos autos foi apresentada contestação e nenhuma impugnação foi feita e, em assim sendo, a exigência da procuração original é desnecessária, diante da sua presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária impugná-la, por meio de arguição de falsidade.
5. Recurso provido para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (3ª Vara de Piripiri - PI), para regular processamento.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALDENORA CARDOZO SOUSA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Piripiri (PI) que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO BONSUCESSO S.A julgou extinto o processo sem resolução de mérito diante da ausência da emenda da petição inicial com a juntada da procuração original.
Nas razões recursais, alega a Apelante que advogados, enquanto profissionais regidos pela Lei Federal
nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), possuem fé pública para atestar a autenticidade de
documentos (Lei Federal nº 11.925/2009).
Alega que a Procuração juntada é cópia da procuração original, datada do
com o devido selo de autenticação.
Requer o acolhimento O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), reconhecendo como idônea a procuração digitalizada e juntada aos autos, com o consequente retorno destes à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
Intimado, a instituição financeira apresentou contrarrazões afirmando que a parte apelante quedou-se inerte em dois momentos: - Primeiro, por não ter instaurado a ação com toda a documentação indispensável, e - Segundo, por ter deixado transcorrer o prazo judicial determinado no despacho de fls., sem a juntada aos autos da documentação necessária para comprovar a capacidade postulatória perante o magistrado.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
II – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A regência do caso pelo CPC de 2015
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Da hipótese dos autos:
A sentença proferida neste feito deixou de resolver o mérito da lide, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, em razão da ausência de documentos essenciais a propositura da demanda, qual seja, procuração original ou autenticada.
Revendo os autos, é perceptível que há documentos suficientes para instruir o processo. Com efeito, dispõe o art. 365 , III do CPC que fazem a mesma prova dos originais, as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
No caso dos autos, a procuração foi lavrada em cartório, tendo sido juntada cópia, entretanto, não existe contraprova ou impugnação daquilo que foi juntado. Nos termos do art. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Portanto, não houve no ato da propositura da ação ausência de documentos essenciais, tampouco má fé na ocultação do documento.
III – CONCLUSÃO
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, receber a petição inicial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, atentando-se para o art. 331, 2º do CPC.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002117-33.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALDENORA CARDOZO SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação11/11/2021