Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0001733-17.2015.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não restou caracterizada a dupla identidade de ação para inviabilizar o exame do mérito da demanda e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. 2. Não há que se falar em litispendência, já que, apesar de idênticos os pedidos e as partes nos processos, a inadimplência sobre parcela diversa não configura a mesma causa de pedir. 3. Sentença a quo anulada para o regular prosseguimento do feito na origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001733-17.2015.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001733-17.2015.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA & CIA LTDA - ME 

 Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não restou caracterizada a dupla identidade de ação para inviabilizar o exame do mérito da demanda e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. 2. Não há que se falar em litispendência, já que, apesar de idênticos os pedidos e as partes nos processos, a inadimplência sobre parcela diversa não configura a mesma causa de pedir. 3. Sentença a quo anulada para o regular prosseguimento do feito na origem. 4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, por litispendência, a ação de busca e apreensão que moveu em face de PEDRO RIBEIRO DE SOUSA CIA LTDA. - ME, ora apelado.

O magistrado sentenciante extinguiu o processo, devido a litispendência, nos termos seguintes: 


Dessa forma, considerando o disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, verifico a ocorrência de litispendência, e por conseguinte, DECRETO, por sentença, para que se produza os jurídicos e legais efeitos, a extinção do processo em epígrafe, sem resolução de mérito. 


Inconformada, a parte autora interpôs o vertente recurso de apelação, argumentando, em síntese: (i) ausência de litispendência, pois a presente demanda não se mostra igual a lide apresentada no processo nº. 0000189-91.2015.8.18.0028, notadamente porque as parcelas ajuizadas são totalmente diversas; (ii) a presente ação fora ajuizada pelo inadimplemento da parcela de nº. 07, com vencimento em 05/01/2015, enquanto a ação nº. 0000189-91.2015.8.18.0028 fora ajuizada pelo inadimplemento da parcela de nº. 03, com vencimento em 05/09/2014, demonstrando tratarem as duas demandas de parcelas diversas; (iii) como houve o adimplemento da parcela de nº. 03, razão não se fazia pelo prosseguimento da ação de nº. 0000189-91.2015.8.18.0028, que já deveria estar extinta; (iv) na ação de nº. 0000189-91.2015.8.18.0028 as partes entraram em acordo, no qual o réu adimpliu as parcelas vencidas, atualizando o seu contrato; (v) contudo, a parte apelada tornou a descumprir com as suas obrigações contratuais e voltou a tornar-se inadimplente, o que obrigou ao banco apelante a ingressar com nova ação.  

Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para reformar a sentença a quo, com consequente e regular processamento do feito.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento VIRTUAL.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, constata-se que a questão essencial a ser apreciada nesta apelação consiste na análise da configuração ou não da litispendência, reconhecida pelo juízo a quo.

A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).

Em 28/01/2015, o apelante ajuizou, na 2ª Vara de Floriano-PI, a ação nº. 0000189-91.2015.8.18.0028 em desfavor de Pedro Ribeiro de Sousa Cia Ltda., ora apelado, pretendendo a busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente em razão da inadimplência da prestação de nº. 03, com vencimento em 05/09/2014, na 2ª Vara de Floriano-PI. No referido processo, a parte autora requereu a extinção da ação, devido a atualização do contrato, com composição amigável.

Na presente ação, qual seja, processo n.º 0001733-17.2015.8.18.0028, proposta em 11/08/2015, o apelante pretendeu nova busca e apreensão dos mesmos veículos alienados fiduciariamente. Porém, a demanda foi amparada no descumprimento da prestação de nº. 07, com vencimento em 05/01/2015. 

Dito isso, infere-se que não restou caracterizada a dupla identidade de ação para inviabilizar o exame do mérito da presente demanda e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Sobre a matéria, segue jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPETIÇÃO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, a litispendência caracteriza-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedidos nas ações. É o que a doutrina chama de tríplice identidade. 2. A inadimplência de parcelas diversas do mesmo contrato garantido por alienação fiduciária desnatura a identidade entre as demandas, por distinção na causa de pedir. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-DF 07010273520198070003 DF 0701027-35.2019.8.07.0003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/08/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIMENTO DE BEM COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR ONDE FOI FEITO ACORDO, AINDA NÃO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ACORDO QUE ENGLOBOU PARCELAS PENDENTES ATÉ ENTÃO, RESTANDO INTEGRALMENTE CUMPRIDO. ATO IRRETRATÁVEL. HOMOLOGALÇÃO QUE SE IMPÕE, POR NÃO SE COGITAR DA EXISTÊNCIA DE ALGUM VÍCIO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS POSTERIORES QUE SE CONSTITUI EM FATO NOVO, DEVENDO SER ALEGADO EM OUTRA AÇÃO SOB NOVO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00071868320168190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 13/09/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 15/09/2017)


Nesse contexto, não há que se falar em litispendência, já que, apesar de idênticos os pedidos e as partes nos processos em referência, a inadimplência sobre parcela diversa não configura a mesma causa de pedir.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença a quo para o regular prosseguimento do feito na origem.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

Detalhes

Processo

0001733-17.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PEDRO RIBEIRO DE SOUSA & CIA LTDA - ME

Publicação

14/10/2021