Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0753866-69.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753866-69.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

AGRAVADO: MARIA CLARA OLIVEIRA SABOIA DE MENESES


EMENTA: AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0759188-07.2020.8.18.0000.

Na decisão monocrática (Id. Num. 2905101 – autos nº 0759188-07.2020.8.18.0000) enfrentada por meio deste agravo interno, este relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal “para determinar ao instituto educacional agravado que proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) da mensalidade em favor da parte agravante, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2020 (art. 5º Lei Estadual nº 7.383/2020) ‘até a autorização do Poder Executivo Estadual para o reinício das aulas presenciais nas instituições de ensino da rede privada do Estado do Piauí’ (art. 3º da Lei Estadual nº 7.383/2020).

Em suas razões recursais (Id. Num. 3953577), a instituição escolar agravante sustenta, em apertada síntese, (i) que manteve a prestação dos serviços educacionais, de forma que as aulas são prestadas de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais; (ii) que a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas é situação excepcional, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”); (iii) que o agravado não demonstra nenhuma onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato, e (iv) o evidente risco de prejuízo à agravante, uma vez que não há previsão de redução significativa de custos e despesas para o orçamento de 2020.

Em sede de contrarrazões (Id.Num. 4422049), a parte agravada alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pede, em síntese, a manutenção da decisão combatida. Vieram os autos conclusos eletronicamente.


II. FUNDAMENTO


1. Exame de admissibilidade:

O recurso não merece ser conhecido. Explico.

Após ter constatado o julgamento do mérito da ação principal (autos nº 0823990-79.2020.8.18.0140 - Id. 17894516), julguei prejudicado o recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0759188-07.2020.8.18.0000), em razão da perda de seu objeto, conforme se extrai da decisão de id. Num. 4446243, proferida no bojo daqueles autos.

Diante de ter sido julgado prejudicado o Agravo de Instrumento n.° 0759188-07.2020.8.18.0000, ocorreu a perda do objeto do presente agravo interno manejado contra decisão inicial que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal no bojo daquele instrumental (Id. Num. 2905101). A propósito, transcrevo o seguinte julgado sobre o tema:


EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARADO PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. - Uma vez que o agravo de instrumento foi declarado prejudicado, configura-se a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão inicial nele proferida - Recurso prejudicado.

(TJ-MG - AGT: 10000206032963002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) - grifou-se.



Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado). 

 

DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

 

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753866-69.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Detalhes

Processo

0753866-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

MARIA CLARA OLIVEIRA SABOIA DE MENESES

Publicação

14/10/2021