PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001095-22.2013.8.18.0135
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI
Apelante(s): JOSÉ ARGEMIRO DO NASCIMENTO e JOSÉ FLÁVIO DO NASCIMENTO
Advogado: Alexandre Cerqueira da Silva (OAB/PI Nº 4.865)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO ATIVA. 1º APELANTE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, CAPUT, CP. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 2º APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE SEU FALECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO 1º APELANTE. PROVIDO O RECURSO DO 2º APELANTE.
1. 1º Apelante: José Argemiro do Nascimento.
2. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o recebimento da denúncia a prolação da sentença condenatória.
3. O Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de estelionato, delito previsto no art. 171 do Código Penal.
4. Considerando que a pena definitiva do Apelante para o crime em comento é superior a um ano e não excede a dois, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal.
5. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante em relação ao delito previsto no art. 171 do Código Penal.
6. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante pelo crime de corrupção ativa, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
7. 2º Apelante: José Flávio do Nascimento.
8. No caso, foi acostada aos autos a certidão de óbito do requerente (ID 4324650). Com a morte do réu, devidamente comprovada por atestado de óbito, extingue-se a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, ex vi do art. 107, inciso I do Código Penal, c/c o art. 62 do Código de Processo Penal.
9. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso do 1º Apelante. Provido o recurso do 2º Apelante.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ ARGEMIRO DO NASCIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ FLÁVIO DO NASCIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão de sua morte, em conformidade com a certidão de óbito de ID 4324650, mantendo-se a sentença nos demais termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade do Apelante JOSÉ ARGEMIRO DO NASCIMENTO, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória em relação ao crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu quanto a este delito.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOSÉ ARGEMIRO DO NASCIMENTO e JOSÉ FLÁVIO DO NASCIMENTO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI, que condenou JOSÉ ARGEMIRO DO NASCIMENTO, pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput, por 06 vezes, na forma do art. 71, c/c art. 333, na forma do art. 69, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, e condenou JOSÉ FLÁVIO DO NASCIMENTO, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, por 06 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, também em regime aberto.
Conforme a exordial acusatória, os acusados, ora apelantes, em unidade de desígnios, repassaram cheques do Banco do Brasil, de titularidade da Prefeitura de Belo Monte/AL, tendo como vítimas comerciantes locais. Consta ainda que José Argemiro do Nascimento ofereceu a quantia de R$1.000,00 (mil reais) ao policial militar plantonista para que os denunciados fossem liberados.
Em razões recursais (ID 4324648), o apelante José Argemiro do Nascimento requer a reforma da sentença condenatória, argumentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição retroativa da pena aplicada em relação ao crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal. No mérito, alega ausência de provas suficientes para a condenação. Quanto ao recorrente José Flávio do Nascimento, a defesa requer a juntada da Certidão de Óbito deste, a fim de que seja reconhecida a extinção da punibilidade (ID 4324649, fls. 1/2 e ID 4324650, fl. 1).
Em contrarrazões (ID 4608039), o ilustre representante do Ministério Público Estadual do Piauí pugna pelo parcial provimento do recurso interposto por José Argemiro do Nascimento para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, mas apenas em relação ao crime do art. 171, caput, do Código Penal, mantendo-se, nos demais termos, a sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4774533), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto por José Argemiro do Nascimento, para que seja declarada extinta a punibilidade quanto ao crime tipificado no art. 171, caput, do CP, pela prescrição retroativa, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos. Quanto ao apelante José Flávio do Nascimento, entende que deve ser declarada extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.
DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ARGEMIRO DO NASCIMENTO
PRELIMINAR - DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA
O Apelante sustenta a imprescindibilidade da extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pena aplicada em relação ao crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante JOSÉ ARGEMIRO DO NASCIMENTO foi condenado pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, conforme se verifica na sentença de ID 3967081, fls. 398/401, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1o e 2o do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede dois."
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. Urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. A denúncia foi recebida em 01/11/2013 (ID 3967081, fl. 139), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 12/04/2019 (ID 3967081, fls. 398/401). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 05 (cinco) anos, ou seja, mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante em relação ao crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, determinando-se o encerramento do processo quanto a este delito, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória, apenas neste ponto.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.
2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
(TJPI | Apelação Criminal No 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.
2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
3. Prescrição reconhecida de ofício.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DE 01(UM) ANO E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. PRESCRIÇÃO EM 04(QUATRO) ANOS.
1.Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia (25.07.2006) e a prolação da sentença (25.04.2012) transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe.
2. Reconhecimento da prescrição. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.002052-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal previsto no Art. 109, V, do CP. Constatada, portanto, a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante JOSÉ ARGEMIRO DO NASCIMENTO em relação ao crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA
No mérito, o Apelante JOSÉ ARGEMIRO DO NASCIMENTO requer a absolvição pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput, do Código Penal.
Entretanto, o pleito defensivo não merece prosperar. Senão vejamos:
A materialidade e autoria do crime estão devidamente demonstradas pelas provas colhidas ao longo da instrução processual.
Ressalte-se que, conforme exposto na sentença, tanto a vítima Dionísio Pereira quanto a testemunha Cícero José de Sena afirmaram que o apelante ofereceu a quantia em dinheiro (R$ 1.000,00) para que não efetivada sua prisão.
Ademais, a tese defensiva se mostra isolada nos autos, sem qualquer amparo no acervo probatório produzido, estando contraditada pelos depoimentos uníssonos dos policiais a quem foi oferecida a quantia.
Ainda, consta da sentença de ID 3967081, fls. 398/401 que os réus confessaram em juízo que realizaram as práticas criminosas.
Portanto, diante do cotejo das provas produzidas, tem-se que há nos autos provas suficientes que demonstram a autoria do delito de corrupção ativa (art. 333, do Código Penal) pelo réu JOSÉ ARGEMIRO DO NASCIMENTO.
DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ FLÁVIO DO NASCIMENTO
Quanto ao recorrente José Flávio do Nascimento, a defesa requereu a juntada da Certidão de Óbito deste, a fim de que seja reconhecida a extinção da punibilidade (ID 4324649, fls. 1/2 e ID 4324650, fl. 1).
Há de se acolher o pleito veiculado pela defesa técnica.
Verifique-se o que preceitua o art. 107 do Código Penal:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei (grifei).
No caso, foi acostada aos autos a certidão de óbito do requerente (ID 4324650). Com a morte do réu, devidamente comprovada por atestado de óbito, extingue-se a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, ex vi do art. 107, inciso I do Código Penal, c/c o art. 62 do Código de Processo Penal.
Desse modo, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal e no art. 62 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ FLÁVIO DO NASCIMENTO.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ ARGEMIRO DO NASCIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ FLÁVIO DO NASCIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão de sua morte, em conformidade com a certidão de óbito de ID 4324650, mantendo-se a sentença nos demais termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade do Apelante JOSÉ ARGEMIRO DO NASCIMENTO, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória em relação ao crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu quanto a este delito.
É como voto.
Teresina, 08/11/2021
0001095-22.2013.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato Majorado (art. 171, § 3º)
AutorJOSE ARGEMIRO DO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/11/2021