Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0750960-43.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O autor/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/agravada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. O desequilíbrio entre os litigantes se revela de forma ostensiva nos autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco agravado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 3. Deve o feito prosseguir na origem, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco réu/agravado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750960-43.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750960-43.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O autor/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/agravada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. O desequilíbrio entre os litigantes se revela de forma ostensiva nos autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco agravado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 3. Deve o feito prosseguir na origem, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco réu/agravado. 4. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual nº. 0800874-15.2018.8.18.0043, que move em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, que determinou à parte requerente a juntada aos autos do nome do banco, número da agência e o número da conta que são creditados seu benefício previdenciário, bem como extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado.

Irresignado, sustenta o agravante que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, com demonstração de sua hipossuficiência e vulnerabilidade, sendo necessária a suspensão da decisão impugnada, que lhe determinou a juntada aos autos de informação acerca da conta-benefício e de extratos bancários, para prosseguir o feito na origem, com a inversão do ônus da prova.

Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão agravada, para o regular processamento da ação na origem, com a inversão do ônus da prova, e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar o decisum, na forma da argumentação apresentada em razões recursais.

Nos termos da decisão de Id 1556361, o pedido liminar foi deferido, com vistas a inverter o ônus da prova em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO 


Constatando a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 


2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Como relatado, a decisão proferida na origem determinou a juntada aos autos pelo autor/agravante dos extratos bancários da sua conta, sustentando o agravante que restou demonstrada sua hipossuficiência e vulnerabilidade, sendo o caso da demanda de origem prosseguir com a inversão do ônus da prova.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. 

Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. 

Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

Observe-se que o autor/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/agravada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes se revela de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco agravado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 

Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue parcialmente transcrita, referente a julgado relatado pelo Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho: 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo. 4. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 6. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 7. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 8. Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. 9. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015). 10. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante. 11. Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006829-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018) 


Outrossim, compete destacar a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 


SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 


Nesse contexto, no caso em exame, tem-se de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, restando caracterizado que a parte autora/agravante tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova, consoante destacado alhures no precedente deste órgão colegiado.


3. DA DECISÃO  


Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, cassando a determinação de juntada pelo autor/agravante de seus extratos bancários, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco réu/agravado.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0750960-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/10/2021