Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0703184-18.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PARA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não cabe, nos estreitos limites do agravo de instrumento, a análise sobre a ocorrência de suposta sucessão na atividade empresarial e consequente responsabilidade do agravado, porquanto a matéria deverá ser apreciada pela sentença de mérito, após a devida instrução em primeiro grau. 2 - Considerando que o fornecimento de energia elétrica possui caráter essencial, mostra-se prudente a manutenção da decisão recorrida, não suspendendo o serviço, até que a demanda seja apreciada pelo magistrado de piso. 3 - Ressalte-se que a religação do serviço de energia elétrica no imóvel em que o agravado desenvolve sua atividade empresarial não impõe óbice à agravante de buscar a satisfação de eventuais créditos, sendo certo que a medida antecipatória em referência não se imprime de feição irreversível e a continuidade do serviço de energia não ocasionará prejuízos à concessionária, que continuará a emitir fatura a ser cobrada do consumidor. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703184-18.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703184-18.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ABINADABE PEREIRA DA SILVA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

AGRAVADO: CARLOS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA - ME

 Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PARA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não cabe, nos estreitos limites do agravo de instrumento, a análise sobre a ocorrência de suposta sucessão na atividade empresarial e consequente responsabilidade do agravado, porquanto a matéria deverá ser apreciada pela sentença de mérito, após a devida instrução em primeiro grau. 2 - Considerando que o fornecimento de energia elétrica possui caráter essencial, mostra-se prudente a manutenção da decisão recorrida, não suspendendo o serviço, até que a demanda seja apreciada pelo magistrado de piso. 3 - Ressalte-se que a religação do serviço de energia elétrica no imóvel em que o agravado desenvolve sua atividade empresarial não impõe óbice à agravante de buscar a satisfação de eventuais créditos, sendo certo que a medida antecipatória em referência não se imprime de feição irreversível e a continuidade do serviço de energia não ocasionará prejuízos à concessionária, que continuará a emitir fatura a ser cobrada do consumidor. 4 - Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA (ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 0800035-39.2018.8.18.0059, ajuizada por CARLOS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA-ME, que deferiu o pedido liminar para religação de energia elétrica.

Em razões recursais, aduz a parte recorrente, em síntese, que: a) a unidade consumidora de nº. 0201734-2 é pertencente ao imóvel em que funciona uma grande empresa situado no litoral piauiense, onde exerce a atividade hoteleira, restaurantes e similares, com o nome fantasia de Hotel Islamar; b) o agravado, apresentando contrato de arrendamento de estabelecimento hoteleiro e considerando o desligamento de energia no imóvel em razão de débitos, já tinha procurado a empresa agravante para religação do serviço, tendo sido o pedido negado por envolver sucessão empresarial, com tentativa de driblar débitos e continuar a usufruir do serviço sem a devida contraprestação financeira; c) a negativa de religação encontra respaldo no art. 128, §1º, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL; d) o religamento não pode ser autorizado por envolver o caso aquisição por parte de pessoa jurídica de estabelecimento comercial; e) ocorreu também corte no fornecimento de energia por débitos atuais e decorrentes de ligação clandestina feita pelo agravado; f) o corte é medida legal, merecendo destaque o art. 17 da Lei Federal nº. 9.427/96, art. 6º, §3º, inc. II, da Lei nº. 8.987/95 e art. 172 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL; g) houve ligação clandestina no imóvel onde funciona a atividade empresarial do agravado, que foi feita por meio do imóvel pertencente à antiga titular e proprietária do Hotel Islamar; e h) não se verifica a essencialidade do serviço prestado pelo agravado, já que o mesmo mantém atividade estritamente empresarial. Com isso, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para cassar a medida liminar deferida na origem.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Vieram os autos por redistribuição, com arrimo na Ordem de Serviço nº. 3/2019.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário. 

 

 

VOTO


Conheço do recurso, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, a decisão proferida na origem concedeu a tutela de urgência, para que a empresa requerida, ora agravante, promovesse a imediata religação de energia elétrica na unidade consumidora nº. 0201734-2 em nome de CARLOS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA - ME, pessoa jurídica de direito privado, empresa individual, CNPJ nº 02.983.425/0001-93, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado em 30 dias. 

Em seu instrumento de irresignação, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, tendo sido negado o pedido de religação do serviço por envolver sucessão empresarial, com tentativa de driblar débitos e continuar a usufruir do serviço sem a devida contraprestação financeira.

No caso dos autos, fora deferida a tutela antecipada para a imediata religação de energia elétrica na unidade consumidora do agravado, considerando o magistrado a quo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, com destaque para a abusividade em condicionar o fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débitos pretéritos realizados por outras pessoas, além de que a atividade empresarial desenvolvida pela empresa autora necessita de energia elétrica.

Cumpre destacar que o fornecimento de energia elétrica se qualifica como serviço público essencial e contínuo. Desse modo, observado o princípio da continuidade do serviço público essencial, somente pode ser interrompido se houver motivo justo e após prévia notificação ou comunicação ao usuário. 

Mutatis mutandis, segue jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Manutenção. Os requisitos expressos no art. 300 do CPC/2015 devem ser preenchidos para a concessão da tutela provisória de urgência presença dos requisitos autorizadores da medida. Suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da Autora. Hipótese dos autos na qual há indícios de corte sem aviso prévio. Débitos em nome do locatário anterior. Perigo de dano constatado, uma vez que a Autora é uma pousada. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento 2265540-79.2020.8.26.0000; Relator(a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado. 2. Conf. entendimento do c. STJ há ilegalidade no corte de energia elétrica, quando se tratar de débito não atual. 3. Nesse contexto, conf. o art. 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, não é lícito à concessionária interromper os serviços de energia elétrica por dívida pretérita, pelo fato de existir outras formas de cobrar os referidos débitos e, mormente, em razão da essencialidade do serviço de energia elétrica; daí, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00931531520198090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) 


Deveras, não cabe, nos estreitos limites do agravo de instrumento, a análise sobre a ocorrência de suposta sucessão na atividade empresarial e consequente responsabilidade do agravado, porquanto a matéria deverá ser apreciada pela sentença de mérito, após a devida instrução em primeiro grau. 

Considerando-se que o fornecimento de energia elétrica possui caráter essencial, consoante já asseverado, ainda mais quando, da análise do caso concreto, extrai-se que o usuário do mencionado serviço é um hotel que necessita ininterruptamente do fornecimento de energia para o desempenho de suas atividades, mostra-se prudente a manutenção da decisão recorrida, não suspendendo o serviço, até que a demanda seja apreciada pelo magistrado de piso.

Ressalte-se que a religação do serviço de energia elétrica no imóvel em que o agravado desenvolve sua atividade empresarial não impõe óbice à agravante de buscar a satisfação de eventuais créditos, sendo certo que a medida antecipatória em referência não se imprime de feição irreversível e a continuidade do serviço de energia não ocasionará prejuízos à concessionária, que continuará a emitir fatura a ser cobrada do consumidor.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento. 

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0703184-18.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CARLOS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA - ME

Publicação

14/10/2021