Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001820-93.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001820-93.2013.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Clessio David de Melo Silva ADVOGADO: Eulane Coelho Batista (OAB/PI 13.911) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. MOTIVO INIDÔNEO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, Laudos de Exame de Constatação, Laudo Pericial Definitivo em Substância, que atestou a apreensão de 110 g (cento e dez gramas) de maconha, distribuída em três invólucros e 12 g (doze gramas) de cocaína, distribuída em um invólucro plástico, bem como pela prova oral colhida nos autos nas fases inquisitiva e judicial. Desta feita, apesar de o apelante negar a prática de traficância, o conjunto probatório acostado nos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (informação de que a residência era ponto de venda, quantidade e fracionamento da droga), somado aos coerentes depoimentos policiais, não deixam margem a dúvidas da prática da ilícita atividade, não se podendo falar em insuficiência de provas, tampouco em qualquer prática diversa do tráfico. 2. Especificamente em relação ao pleito desclassificatório, estabelece o art. 28 da Lei nº 11.343/06 que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso dos autos, apesar da quantidade de droga ser razoável, verifica-se que a diversidade e o fracionamento das drogas demonstram não se tratar de um simples usuário. Ademais, a informação de prática de traficância na residência do Apelante e a existência de outras ações penais, inclusive pelo crime de tráfico de drogas são circunstâncias sociais e pessoais que inviabilizam o reconhecimento do consumo pessoal. Sendo assim, a condenação da apelante deve ser mantida. 3. As justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu ter o acusado “dedicação ao comércio de drogas”, fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína resulta em impactos que extrapolam os proporcionados por outras substâncias entorpecentes. Portanto, correta a análise do magistrado ao reconhecer a maior lesividade da cocaína, o que ensejou o adequado e proporcional aumento da pena. Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a razoável quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, 110 gramas de maconha e 12 gramas de cocaína, autoriza a exasperação da pena-base. Dessa forma, em razão da manutenção da análise desfavorável da natureza e quantidade das drogas apreendidas, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa. 4. Na terceira fase, a defesa requer que seja reconhecida a benesse do tráfico privilegiado. No vertente caso, em que pesem as ponderações defensivas, observa-se que o acusado responde a diversas ações penais, desatendendo, assim, a um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, qual seja, “não dedicação a atividades de caráter criminoso”. Assim, diante da comprovada situação fática, tem-se que o apelante não faz jus à causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa. 5. De acordo com o nobre Sentenciante, visando a garantia da ordem pública como forma de evitar que o réu volte à reiteração delituosa, negou ao acusado a possibilidade de responder em liberdade, decretando a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o Apelante não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da situação processual, persistindo, portanto, os mesmos motivos que embasaram a negativa do benefício almejado. Diante de tais razões, sendo a custódia necessária à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, rejeita-se a pretensão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001820-93.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001820-93.2013.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal  

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Clessio David de Melo Silva

ADVOGADO: Eulane Coelho Batista (OAB/PI 13.911), Eudes Coelho Batista Neto  (OAB/PI 15.114) e Eduardo Suez Rodrigues de Carvalho Melo  (OAB/PI 13.764)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA.  AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. MOTIVO INIDÔNEO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, Laudos de Exame de Constatação, Laudo Pericial Definitivo em Substância, que atestou a apreensão de 110 g (cento e dez gramas) de maconha, distribuída em três invólucros e 12 g (doze gramas) de cocaína, distribuída em um invólucro plástico, bem como pela prova oral colhida nos autos nas fases inquisitiva e judicial. Desta feita, apesar de o apelante negar a prática de traficância, o conjunto probatório acostado nos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (informação de que a residência era ponto de venda, quantidade e fracionamento da droga), somado aos coerentes depoimentos policiais, não deixam margem a dúvidas da prática da ilícita atividade, não se podendo falar em insuficiência de provas, tampouco em qualquer prática diversa do tráfico.

2.  Especificamente em relação ao pleito desclassificatório, estabelece o art. 28 da Lei nº 11.343/06 que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso dos autos, apesar da quantidade de droga ser razoável, verifica-se que a diversidade e o fracionamento das drogas demonstram não se tratar de um simples usuário. Ademais, a informação de prática de traficância na residência do Apelante e a existência de outras ações penais, inclusive pelo crime de tráfico de drogas são circunstâncias sociais e pessoais que inviabilizam o reconhecimento do consumo pessoal. Sendo assim, a condenação da apelante deve ser mantida.

3. As justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu ter o acusado “dedicação ao comércio de drogas”, fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína resulta em impactos que extrapolam os proporcionados por outras substâncias entorpecentes. Portanto, correta a análise do magistrado ao reconhecer a maior lesividade da cocaína, o que ensejou o adequado e proporcional aumento da pena. Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a razoável quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, 110 gramas de maconha e 12 gramas de cocaína, autoriza a exasperação da pena-base. Dessa forma, em razão da manutenção da análise desfavorável da natureza e quantidade das drogas apreendidas, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa.

4. Na terceira fase, a defesa requer que seja reconhecida a benesse do tráfico privilegiado. No vertente caso, em que pesem as ponderações defensivas, observa-se que o acusado responde a diversas ações  penais, desatendendo, assim, a um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, qual seja, “não dedicação a atividades de caráter criminoso”. Assim, diante da comprovada situação fática, tem-se que o apelante não faz jus à causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa.

5. De acordo com o nobre Sentenciante, visando a garantia da ordem pública como forma de evitar que o réu volte à reiteração delituosa, negou ao acusado a possibilidade de responder em liberdade, decretando a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o Apelante não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da situação processual, persistindo, portanto, os mesmos motivos que embasaram a negativa do benefício almejado. Diante de tais razões, sendo a custódia necessária à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, rejeita-se a pretensão.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento para afastar a vetorial “conduta social”, reduzindo, por consequência, a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo irretocável a sentença guerreada nos seus demais termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta por Clessio David de Melo Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 7º Vara da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal nº 0001820-93.2013.8.18.0140, que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 908 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06).


 Em razões recursais, o apelante pugna, em síntese: a) pela absolvição, ante a falta de provas que comprovem a autoria do crime imputado, bem como por não existir prova suficiente para sua condenação, nos termos do art. 386, IV, V e VII do CPP; b) Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28, “caput” da Lei 11.343/06;  c) em caso de não acolhimento dos pleitos anteriores, pugna pela redução da pena imposta, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pelo direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da presente ação penal.


 O órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença atacada.


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.


 É o Relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Do Tráfico de Drogas- Da Absolvição e Desclassificação  

 

Narra a denúncia que no dia 24 de janeiro de 2013, por volta das 16:00 horas, no interior da residência de CLESSIO DAVID DE MELO SILVA, situada na Rua Júnia Santos, Bloco 07, apartamento 403, Bairro Morros – Teresina, o ora denunciado tinha em depósito e guardava drogas consistente em três unidades de cannabis sativa (MACONHA) e uma unidade de Cocaína sendo consignado no laudo preliminar que se trata de 110 gramas de maconha e 12 gramas de cocaína, os quais eram destinados a consumo de outrem, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.

 

A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, Laudos de Exame de Constatação, Laudo Pericial Definitivo em Substância, que atestou a apreensão de 110 g (cento e dez gramas) de maconha, distribuída em três invólucros e 12 g (doze gramas) de cocaína, distribuída em um invólucro plástico, bem como pela prova oral colhida nos autos nas fases inquisitiva e judicial.

 

Sobre a prova da materialidade e autoria do crime de tráfico, convém transcrever alguns trechos de maior relevância da sentença condenatória:

 

Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, FERNANDO CARDOSO, Policial Militar, disse: “... Que não conhecia os acusados; Que não tem nada contra os acusados; Que o serviço de inteligência já havia monitorado Clessio; Que a denúncia era apenas do Clessio; Que os moradores do condomínio comentaram que Clessio estava usando o apartamento para comercialização de entorpecente e não para moradia; Que essa boca de fumo era uma queixa antiga; Que foram acionados pelo serviço de inteligência da polícia para verificar a denúncia; Que quando chegaram na residência bateram na porta e o Clessio abriu; Que o Clessio ao abrir a porta viu os policiais e correu para o banheiro; Que ele tentou se desfazer da droga no banheiro; Que foi encontrado com Clessio uma pequena quantidade de cocaína; Que na busca no interior da residência foi encontrado a maconha e uma quantidade em dinheiro; Que o Policial Sammyr informou que encontraram arma com o Athaydes; Que a droga estava dentro de uma caixa; Que tinha papel cortado para embalar a droga; Que foi apreendido um carro também; Que não viu o momento da abordagem do Athaydes; Que a pistola 765 estava municiada; Que o Athaydes alegou que a arma era apenas para sua proteção; Que não forjaram flagrante; Que não torturaram o Clessio.” (Fernando Cardoso, Trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência em envelope de fls.186).


Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, SAMMYR OLIVEIRA ROCHA, Policial Militar, disse: "... Que não conhecia os acusados; Que chegaram a casa do Clessio através do serviço de Inteligência da Polícia e de denúncias de vizinhos; Que quando o Clessio abriu a porta que avistou que era a polícia ele correu para o interior da casa; Que o Fernando Cardoso correu atrás de Clessio; Que junto com o Soldado Marcos realizou a abordagem no outro acusado (Athaydes); Que ele estava com uma arma de fogo com munições na cintura; Que quem encontrou as drogas foi o Fernando Cardoso; Que aparentemente as drogas encontradas era cocaína e maconha; Que foi encontrado dinheiro também; Que não tinha balança de precisão; Que não bateram neles; Que o apartamento não era no térreo; Que o Clessio disse que a droga era para consumo; Que o Clessio afirmou que o dinheiro encontrado era do seu Lava Jato; Que não torturaram os acusados.” (Sammyr Oliveira Rocha, Trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 186).


Interrogatório em juízo, o acusado CLESSIO DAVID DE MELO SILVA respondeu: “... Que na data do fato tinha 21 anos; Que atualmente trabalha em uma fábrica de cachaça; Que quando foi preso tinha um Lava Jato; Que já foi preso antes; Que já foi preso 02 (duas) vezes antes; Que a primeira vez que foi preso foi pego com uma arma de fogo; Que a segunda vez foi preso por porte de arma e tentativa de roubo; Que agora quando estava preso na Custódia estava fazendo artesanato; Que nunca foi preso na menoridade; Que a acusação não é verdadeira; Que não é traficante de drogas; Que usa drogas há 05 (cinco) anos; Que a droga encontrada na sua casa não era sua; Que os policiais quando lhe pegaram vendaram seus olhos; Que os policiais lhe bateram; Que o apartamento era alugado e morava lá com sua namorada; Que os policiais não lhe mostraram a droga encontrada; Que estava sozinho na casa no momento da prisão; Que no dia da sua prisão fechou o lava jato mais cedo, pois não estava muito bem; Que o Athaydes tinha saído para comprar merenda; Que não sabe se o Athaydes andava armado; Que na hora da abordagem os policiais lhe perguntaram por armas e respondeu que não tinha arma; Que os policiais colocaram água na sua boca e um saco na sua cabeça; Que Athaydes trabalhava com ele no Lava Jato; Que Athaydes usa droga; Que tinha comprado uma Maconha por R$ 10,00 (dez reais) que dar para fazer apenas 04 cigarros; Que já na Central de Flagrantes foi que os policiais chegaram com uma caixa com objeto dentro e uma arma; Que não havia Cocaína; Que não viu em momento algum o Athaydes armado; Que quando os policiais chegaram não estavam usando droga; Que não sabe se o Athaydes já foi preso antes; Que sua namorada não usa drogas; Que não conhecia os policiais antes; Que as provas são falsas; Que só viu o rosto dos policiais na Central de Flagrantes; Que os policiais a todo momento lhe ameaçam de morte; Que antes de sair para comprar o lanche o Athaydes estava no apartamento; Que os policiais arrombaram a porta; Que não encontraram balança em sua casa; Que foi encontrado um dinheiro que era da sua companheira para comprar as coisas para a criança; Que prenderam o carro que tinha; Que no momento da prisão só escutou as vozes dos policiais, pois, eles tamparam seus olhos; que em momento algum da abordagem viu uma arma de fogo; que não havia balança de precisão nem arma de fogo no apartamento.” (Clessio David de Melo Silva, Trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 186).

  

Desta feita, apesar de o apelante negar a prática de traficância, o conjunto probatório acostado nos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (informação de que a residência era ponto de venda, quantidade e fracionamento da droga), somado aos coerentes depoimentos policiais, não deixam margem a dúvidas da prática das ilícitas atividades, não se podendo falar em insuficiência de provas, tampouco em qualquer prática diversa do tráfico.


Vale ressaltar que o crime de tráfico de drogas, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal.


Especificamente em relação ao pleito desclassificatório, estabelece o art. 28 da Lei nº 11.343/06 que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

 

No caso dos autos, apesar da quantidade de droga ser razoável, verifica-se que a diversidade e o fracionamento das drogas demonstram não se tratar de um simples usuário.

 

Ademais, a informação de prática de traficância na residência do Apelante e a existência de outras ações penais, nas quais figura como réu, inclusive pelo crime de tráfico de drogas, são circunstâncias sociais e pessoais que inviabilizam o reconhecimento do consumo pessoal.

 

Sendo assim, a condenação da apelante deve ser mantida.

 

Da dosimetria

 

Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base do recorrente em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão bem como ao pagamento de 908 dias-multa, considerando desfavoráveis a conduta social, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, conforme excerto a seguir transcrito:


(...) 3.Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129), In casu, a dedicação ao comércio de drogas aponta má conduta social.

9. Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com o réu, cocaína, possuindo alto teor de nocividade, fica justificada a exasperação da pena-base nesse ponto. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente quanto à natureza da droga.

 10. Quantidade da droga: A quantidade de droga é notável, e renderia lucro considerável, o que mostra a desvalia desta circunstância. (...)

 

As justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu ter o acusado “dedicação ao comércio de drogas”, fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la.

 

No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína resulta em impactos que extrapolam os proporcionados por outras substâncias entorpecentes. Portanto, correta a análise do magistrado ao reconhecer a maior lesividade do citado entorpecente, o que ensejou o adequado e proporcional aumento da pena.


  Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a razoável quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, 110 gramas de maconha e 12 gramas de cocaína, autoriza a exasperação da pena-base.


 Dessa forma, em razão da manutenção da análise desfavorável da natureza e quantidade das drogas apreendidas, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa.

 

Na segunda fase, inexistem atenuantes e agravantes a considerar.

 

Na terceira fase, a defesa requer que seja reconhecida a benesse do tráfico privilegiado. 

 

O mencionado dispositivo legal reza que "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"

 

No vertente caso, em que pesem as ponderações defensivas, observa-se que o acusado responde a diversas ações  penais (processos 0015033-64.2016.8.18.0140, 0017461-92.2011.8.18.0140, 0015146-62.2009.8.18.0140, 0006318-96.2017.8.18.0140, 0006246-12.2017.8.18.0140, 0006077-25.2017.8.18.0140, 0022991-38.2015.8.18.0140), desatendendo, assim, a um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, qual seja, a “não dedicação a atividades de caráter criminoso”.


Assim, diante da comprovada situação fática, tem-se que o apelante não fazem jus à causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa.


 Considerando o quantum de pena aplicada e as circunstâncias do delito, o regime inicial de cumprimento da pena permanece sendo o fechado, nos termos do Art. 33, do Código Penal.


Do direito de recorrer em liberdade


Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

 

De acordo com o nobre Sentenciante, visando a garantia da ordem pública como forma de evitar que o réu volte à reiteração delituosa, negou ao acusado a possibilidade de responder em liberdade, decretando a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, in verbis:

 

(...)NÃO CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR SOLTO. Confirmando-se agora em cognição plena a existência do crime e sua autoria e constatado que em liberdade, o réu oferece risco a ordem pública e a paz social. CLESSIO DAVID tem inclinação à vida criminosa, com contumácia delitiva específica para a comercialização de entorpecentes (cinco ações penais por tráfico de drogas nesta Capital). Ficam insculpidas as razões para se decretar a prisão cautelar. (...)Vislumbro motivos autorizadores a justificar a segregação do acusado. Solto, a chance deste voltar a delinquir é patente e inclusive em crimes contra o patrimônio. (...)Portanto, em garantia à ordem pública e por ser o réu pessoa perigosa para o convívio social, o risco concreto da reiteração delitiva e a demonstrada periculosidade deste, decreto, nos termos do artigo 312 do CPP, a Prisão deste e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a decretação da segregação cautelar do acusado.(...)

 

 Ademais, o Apelante não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da situação processual, persistindo, portanto, os mesmos motivos que embasaram a negativa do benefício almejado.

 

Diante de tais razões, sendo a custódia necessária à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, rejeita-se a pretensão.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento para afastar a vetorial “conduta social”, reduzindo, por consequência, a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo irretocável a sentença guerreada nos seus demais termos.

.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0001820-93.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CLESSIO DAVID DE MELO SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2021