TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821803-06.2017.8.18.0140
APELANTE: FELIPE RIBEIRO DA SILVA MENEZES, RODOLFO ADAN SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. 1. O mérito da demanda, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. Nas razões de recorrer os Apelantes alegaram a existência de vícios nas questões, comprometendo a legalidade. 3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Da análise das questões de números 11, 14, 21, 22 e 37, tidas pelos recorrentes como viciadas, não se evidencia circunstâncias capazes de destoar do regramento posto no edital que rege o certame. 5. Registre-se que a sentença ao concluir pela improcedência da demanda o fez com fundamento na orientação advinda do Tema 485 do STF erigido da vedação de atuação do Poder Judiciário no mérito administrativo e corrigir questão de concurso público. 6. Não havendo, no caso, ilegalidade a ser sanada, eventual intervenção do Judiciário se mostra em afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. Recurso conhecido e desprovido, em anuência com o parecer da Procuradoria-geral de Justiça nesta instância.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível (ID 2558151) interposta por JOSIEL DE JESUS DIAS FERNANDES E OUTROS, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, por eles ajuizado em face do Estado do Piauí, ora apelado.
Na sentença, Id 2558144, foi dado pela improcedência do pedido de anulação de questões, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformados os autores atravessaram o apelo, Id 2558151, argumentando que “É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conduto, em caso de flagrantes ilegalidades, erro grosseiro e incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, deve o Poder Judiciário apreciar e enfrentar as ilegalidades apontadas” (sic!).
Alega que a decisão ora impugnada “não enfrentou todas as ilegalidades apontadas pelos recorrentes nas questões impugnadas, nem explicou por qual motivo considerou as mesmas como sendo reexame de critérios de correção de prova”.
Pede a reforma da decisão para que seja dado pela procedência dos pedidos da inicial, declarando a nulidade das questões de nºs 21, 22, 37, 11 e 14, da prova objetiva do certame, procedendo com a recontagem dos pontos auferidos no concurso, aplicando as consequências advindas dessa condição.
Nas contrarrazões, Id 2558160, o Estado do Piauí sustenta que os recorrentes apenas ratificam os argumentos de defesa, isto é, não trouxeram fato novo constitutivo do suposto direito. Pugna pelo desprovimento da apelação.
O Ministério Público nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em PAUTA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Passo ao voto.
Voto.
O recurso de apelação foi manejado tempestivamente para combater sentença definitiva. Os Apelantes goza do direito de dispensa do preparo por serem beneficiários da gratuidade judicial. As partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer.
Atendidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Não havendo preliminar a ser considerada, adentra-se ao mérito da demanda que, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí.
No ponto é de se destacar que, sendo o concurso público composto por uma série de atos administrativos, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito - substituindo-se à Comissão Examinadora -, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, ao dispor que “a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não está autorizando o Poder Judiciário a restabelecer bases de concursos públicos ou de alterar critérios de julgamento quando as bases e os critérios eleitos pela Administração Pública respeitarem os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput).
Em matéria de certame, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Isso porque possível o controle, pelo Judiciário, dos motivos que determinaram a composição do ato administrativo, sendo que a sua inexistência, ou sua invalidade, podem acarretar a nulidade do ato (teoria dos motivos determinantes), por atingir a esfera da legalidade. Portanto, em que pese não ser permitido ao Judiciário apreciar os critérios de elaboração da prova objetiva, admite-se o controle judicial para adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital, que não guarde relação com o controle do mérito do ato administrativo, de modo a decretar-se sua anulação quando verificada.
Desse modo, o juiz não pode (e nem deve) substituir o administrador, mas também não pode (e nem deve) deixar de analisar o ato praticado sob o fundamento que este se encontra protegido pelo manto da conveniência e da oportunidade. Assim, é razoável considerar que uma vez formulada pretensão judicial que envolva eventual ato arbitrário travestido de ato discricionário, possa o Judiciário proceder à análise do ato impugnado, de maneira a verificar se o agente, ao praticá-lo, excedeu os limites a ele conferidos para atuação discricionária.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Logo, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.
A atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no caso.
Aliás, a jurisprudência em nossos tribunais não destoa, como enuncia o julgado seguinte:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO DESCLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXAMES MÉDICOS. INCAPACIDADE POR APRESENTAR UMA CÁRIE NO DENTE. NÃO CARACTERIZADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base no próprio princípio da legalidade, não lhe sendo permitido adentrar no mérito administrativo. 2. Todos os critérios e condições necessários à aprovação nas fases do concurso público devem ser rigorosamente descritas no edital, com máximo de rigor técnico ou científico, a fim de que se possa aferir a legalidade do ato de aprovação ou não, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXV, e 37, I e II, ambos da Constituição Federal. 3. O edital é a lei do concurso e deve ser observado em todas as etapas do certame, desde que esteja em consonância com a legislação pátria. 4. A desclassificação de um candidato na etapa de exames médicos por apresentar apenas uma cárie afronta o princípio do respeito às normas editalícias, vez que o instrumento citado determinou a eliminação do candidato que apresentasse “dentes cariados”, no plural. Ou seja, o impetrante não se enquadra nos ditames editalícios passíveis de eliminação. 5. O ato administrativo que desclassificou o impetrante deve ser declarado nulo. 6. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF. RMO 20140110667298. Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES. Julgamento: 04/11/2015. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 211). (Negrito é nosso).
Da análise das questões de números 11, 14, 21, 22 e 37, tidas pelos recorrentes como viciadas, não se evidencia circunstâncias capazes de destoar do regramento posto no edital. Noutros ternos, não se verifica vícios que ensejem a anulação das assertivas, estando, pois, em consonância com o edital que rege o certame.
Registre-se que a sentença ao concluir pela improcedência da demanda o fez com fundamento na orientação advinda do Tema 485 do STF erigido da vedação de atuação do Poder Judiciário no mérito administrativo e corrigir questão de concurso público.
Não havendo, no caso, ilegalidade a ser sanada, a intervenção do Judiciário se mostra em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Do exposto e o mais que dos autos conta, em anuência com o parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 07 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 22/07/2022
0821803-06.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFELIPE RIBEIRO DA SILVA MENEZES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/07/2022