Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828246-02.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR CONTRATADO RECEBIDO PELA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. CONTRATO DE ADESÃO. DÚVIDA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANEXO AMBÍGUOS. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO MEDIANTE “TED”. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONSUMIDOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828246-02.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828246-02.2019.8.18.0140

APELANTE: JANE MARIA DE FATIMA DA SILVA MENDES

Advogado(s) do reclamante: LAIS MELO DE MACEDO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR CONTRATADO RECEBIDO PELA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. CONTRATO DE ADESÃO. DÚVIDA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANEXO AMBÍGUOS. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO MEDIANTE “TED”. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONSUMIDOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO IMPOSTA. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828246-02.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JANE MARIA DE FATIMA DA SILVA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: LAIS MELO DE MACEDO - PI13212-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM 

RELATÓRIO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JANE MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MENDES contra sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM)” cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização (Processo nº 0828246-02.2019.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta, originariamente, contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., substituído processualmente pelo BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.

Na inicial (Id 3983600), a parte autora assevera que 1) em março de 2016, firmou um contrato de empréstimo, por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob a falsa promessa de que teria excelente taxa de juros, facilidade de pagamento e outras condições especiais para servidores públicos, 2) nunca recebeu o contrato e o respectivo cartão de crédito, 3) fora creditado em sua conta bancária, através de “TED”, o valor de dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e dez centavos (R$ 2.897,10), 4) conforme informado pelo representante do Banco requerido, seriam descontadas diretamente em folha de pagamento parcelas no valor de cento e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos (R$ 189,37), 5) já adimpliu, até setembro de 2019, a quantia de sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos (R$ 7.764,17), não havendo previsão de término, 6) a dívida nunca será paga, pois os descontos mensais abatem somente os juros e encargos da dívida, 7) fora ludibriada e induzida a erro dolosamente, e, 8) o termo de adesão é nulo, pois viola o direito à informação e à transparência das relações de consumo, é omisso em relação ao número de parcelas, ao término das prestações, ao custo efetivo com e sem a incidência de juros e contém práticas abusivas vedada pelo CDC.

No mérito, arguir que 1) se deve aplicar o Código de Direito do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova e a Constituição Federal, 2) o contrato questionado viola o dever de informação na fase pré-contratual, 3) o contrato é abusivo, pois coloca o consumidor em desvantagem ao gerar endividamento sem termo final, 4) a taxa de juros é superior à divulgada pelo Banco Central, 5) deve ser determinada, incidentalmente, a exibição do contrato questionado, 6) o Banco requerido deve ser responsabilizado objetivamente, condenando-o à indenização por dano moral e à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Por último, após pleitear a concessão de tutela antecipada, com o fim de suspender os descontos incidentes no seu contracheque, requer a procedência integral do pedido inicial, e, subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em contrato de empréstimo tradicional, com a aplicação dos juros à taxa média do mercado da época da contratação, afastando-se as cláusulas abusiva. Requer, ainda, a condenando o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios. 

A r. Magistrada singular, concedeu o pedido de justiça gratuita, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, designando, ao final, a audiência de conciliação (Id 3983609).

As partes, requerida e autora, manifestaram-se nos autos, respectivamente através das petições Id 3984467 e 398469, arguindo possuírem interesse na realização da audiência de conciliação, requerendo o cancelamento da mesma.

Citado, o Banco demandado apresentou sua contestação (Id 3984471), suscitando, preliminarmente, a decadência e a prescrição. No mérito, argui que 1) firmou o contrato questionado com a parte autora, tendo a mesma utilizado o cartão para realizar saques nos valores de dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e dez centavos (2.897,10), em 30.03.2016, e de seiscentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos (R$ 614,54), em 02.06.2017, 2) consta expressamente na via contratual assinada pela parte autora, bem como no contracheque apresentado pela mesma, que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado, 3) a parte autora recebeu mensalmente as faturas do cartão de crédito, podendo escolher o pagamento total do valor cobrado, ou o pagamento do mínimo em folha, ou algum valor intermediário, postergando o pagamento da quantia que restar para mês seguinte mediante a cobrança de juros, 4) o saque realizado mediante cartão de crédito consignado é distinto do empréstimo consignado, pois, além de não existir parcelas fixas, o cliente pode sacar o valor que será cobrado, integralmente, na fatura do cartão, 5) não se aplica a “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo BACEN, para calcular o valor devido, 6) não deve prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, 7) não cabe indenização por dano moral, 8) é improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé do Banco, e, 9) anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes da realização do mesmo. Por último, ultrapassadas as preliminares, requerer a total improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou aos autos cópia do contrato bancário questionado (Id 3984472, p. 01/02 e p. 07), diversos “Demonstrativos Mensais” das faturas do cartão questionado, bem como comprovante de transferências dos recursos (Id 3984474 e 3984475).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 3984484), refutando os argumentos suscitados pelo requerido.

A r. Magistrada a quo proferiu decisão afastando a preliminar de prescrição e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, determinando, enfim, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (Id 3984486).

A parte autora peticionou (Id 3984490) requerendo o seu depoimento pessoal, bem como protestando pela juntada de provas documentais.

O Banco demandado peticionou (Id 3984492) reiterando os fundamentos da contestação e requerendo a improcedência do pedido inicial.

A r. Juíza singular indeferiu os pedidos formulados pela parte autora através da petição Id 3984490, contudo, concedeu-lhe prazo para justificar o pedido de depoimento pessoal e para juntar extratos bancários contemporâneos à época dos depósitos.

A parte autora se manifestou nos autos (Id 3984498), requerendo a justada dos extratos contemporâneos à época do recebimento dos valores, a fim de comprovar que os recebeu através de “TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA – TED” e que nunca recebeu ou utilizou o cartão de crédito consignado. Afirma que os valores se referem a negócios jurídicos distintos. Enfim, requer a continuidade do feito e a procedência do pedido inicial.

Na sentença recorrida (Id 3984507), o r. Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a demanda inicial, “resguardando, tão somente, o seu direito de cancelar o cartão de crédito, independentemente do seu adimplemento contratual, sem que isso extinga a dívida ou exclua a Reserva de Margem Consignável, o que ocorrerá somente com a quitação integral do débito, observadas a opção de escolha prevista no § 1º do art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.”. Enfim, condenou a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fora suspensa.

Nas razões da Apelação Cível (Id 3984510), a parte autora reitera todos os fundamentos constantes na peça inicial e durante a instrução processual, e, ao final, pleiteia que este recurso seja conhecido e provido, acolhendo o pedido formulado na origem.

Nas contrarrazões (Id 3984515), o Banco apelado, arguindo os mesmos fundamentos da contestação, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada. 

Recebido o recurso no duplo efeito, fora determinado o encaminhamento dos autos ao r. Ministério Público (Id 3993215), o qual deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (Id 4222619).

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço desta Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Na ação originária a parte autora/apelante objetiva, primeiramente, a declaração de nulidade do negócio jurídico (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), além de pretender a devolução em dobro do valor que afirma haver sido cobrado em excesso e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que fora induzido a erro ao contratar com o Banco requerido/apelado. Subsidiariamente, caso seja considerado válido o contrato questionado, pleiteia a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em contrato de empréstimo consignado tradicional, observando-se como percentual de juros a taxa média do mercado vigente à época da contratação, amortizando-se eventual saldo devedor com os valores pagos a título de RMC.

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.

Reconhece-se, inicialmente, a caracterização de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando a lide em apreço, especialmente a documentação acostada aos autos da ação originária, nota-se que a parte autora, ora apelante, firmou contrato com a Instituição bancária, ora apelada, visando, única e exclusivamente, a obtenção de crédito.

É fato que o Banco recorrido juntou na contestação o instrumento contratual, assinado pela recorrente, denominado “Termo de Adesão. Cartão de Crédito Bonsucesso” (Id 3984472, p. 01/02), através do qual se autoriza o desconto mensal em sua remuneração, “para constituição de reserva de margem consignável – RMC”, do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, “até a liquidação do saldo devedor”, conforme se pode constatar através da sua cláusula “E”, cujo teor se pede vênia para transcrever, in verbis:

E – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.”.

Por outro lado, o Banco requerido/apelado apresentou documento anexo ao referido contrato, nominado de “AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA” (Id 3984472, p. 07), no qual existe o campo “AUTORIZAÇÃO PARA CARTÃO”, com as seguintes cláusulas, in verbis:

1 – Com a presente, autorizo-lhes a promover o desconto em folha do pagamento de meu salário e/ou proventos, o valor mensal e a quantidade de prestações supra especificadas;

2 – Declaro estar ciente que os valores ora averbados ou alterados somente poderão ser cancelados após a quitação da última parcela do meu contrato, comprometendo-me a manter disponibilidade suficiente em minha margem consignável para cobrir referido desconto. (...)” 

É inequívoco que o termo contratual firmado entre as partes se caracteriza como típico contrato de adesão, eis que redigido unilateralmente pelo fornecedor, sem oportunizar ao consumidor o direito de discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (art. 54, da Lei nº 8.078/90).

Desse modo, é certo que as cláusulas inseridas em contratos como o discutido na espécie, devem ser redigidas de forma clara, com caracteres legíveis e aquelas que limitarem o direito do consumidor, devem ser redigidas com destaque, tudo a fim de facilitar sua compreensão (§§ 3º e 4º do art. 54 do CDC).

No caso em concreto, é incontestável que a parte autora/apelante recebeu o valor objeto de empréstimo, correspondente à quantia de dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e dez centavos (R$ 2.897,10), conforme extratos da conta corrente juntados pela mesma na inicial (Id 398606) e na instrução processual (Id 3984499, p. 03), sendo descontado da sua remuneração, desde maio/2016 (Contracheque Id 3983607), o valor mínimo do cartão equivalente a cento e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos (R$ 189,37).

Inobstante vigore o entendimento no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça de que, uma vez contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável, restando inequívoca a existência de assinatura da parte contratante, bem como a efetiva obtenção do valor contratado através do uso do respectivo cartão, inclusive para a compra de bens e serviços, não há que se falar em nulidade do ajuste contratual. Precedentes: Apelação Cível nº 0822680-72.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 17.09.2021; Apelação Cível nº 0808397-44.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.09.2021; Apelação Cível nº 0803539-33.2020.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Sessão Virtual, j. 03 a 10 de setembro de 2021; Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13/02/2019.

Contudo, especificamente no caso em análise, apesar de a parte autora/apelante haver assinado o contrato de cartão de crédito com RMC, as cláusulas do citado ajuste contratual, bem como as do respectivo anexo (“Autorização para Desconto em Folha”), deixam margem a dúvida acerca da forma de quitação da obrigação, tal como se demonstrou acima.

Inobstante exista autorização da parte autora (consumidora) para que o Banco requerido promova o desconto mensal na sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, sob o fundamento de que se tratar de reserva de margem consignável, no anexo supracitado existe a previsão de que deverá haver previsão expressa no ajuste contratual do valor mensal a ser descontado da remuneração do cliente, bem como “a quantidade de parcelas”, fazendo com que o consumidor criasse a expectativa de que estaria contratando um empréstimo consignado com previsibilidade de extinção das parcelas, o que não ocorre no caso em concreto. Como dito acima, a parte apelante vem pagando a parcela mínima do cartão desde maio/2016, sem que tenha previsão de quando quitará o empréstimo.

Não bastasse a inexistência de previsibilidade da quantidade de parcelas a serem pagas para extinguir a obrigação contratual, também não há no contrato a informação, clara e inequívoca, de que se o contratante não pagar integralmente o valor adquirido através do empréstimo com RMC no mês posterior à aquisição do produto, incidirá sobre a dívida elevados encargos (p. ex. IOF, juros e “encargos financeiros”), inclusive superiores a outras formas de empréstimo.

Analisando as faturas do cartão de crédito (“Demonstrativo Mensal” Id 3984473) juntadas pelo Banco demandado, nota-se que é praticamente impossível quitar a obrigação contratual, haja vista que o valor do pagamento mínimo do cartão consignado na remuneração do cliente em determinado mês, é quase que equivalente ao valor dos encargos incidentes sobre o débito no mês subsequente. No caso em apreço, tal circunstância é ainda mais agravante, pois a parte autora/apelante já possuía, à época da contratação, outros empréstimos consignados em sua remuneração (Contracheque Id 3984472, p. 06), fato que, inclusive, reduziu a quase zero a sua margem consignável.

Ademais, é possível se observar através das mencionadas faturas que a dívida decorre, exclusivamente, do valor do empréstimo bancário contratado, não havendo, por parte da contratante (apelante), a utilização do referido instrumento financeiro (cartão de crédito) para a aquisição de qualquer outro produto ou serviço.

Conclui-se, portanto, que o contrato de cartão de crédito com RMC firmado entre as partes litigantes fora realizado, única e exclusivamente, para a aquisição do crédito bancário, cuja quantia fora transferida, via “TED”, para a conta corrente da parte autora/apelante, conforme comprovam os extratos anexados aos autos (Id 3983606, p. 01 e Id 3984499, p. 03).

Desse modo, é patente que o contrato questionado (cartão de crédito com RMC) é nulo de pleno direito, pois, caracterizado como contrato de adesão, considerando as circunstâncias do caso em concreto, infringe direitos básicos do consumidor, caros ao ordenamento jurídico, previstos no art. 6º, do CDC, em especial aqueles relacionados à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (inciso III), à proteção de métodos comerciais desleais (inciso IV) e à modificação de cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais (inciso V).

Como afirmado, o Banco não se desincumbiu do ônus de informar, clara e adequadamente, acerca do produto ofertado, e muito menos das suas consequências, à parte autora/apelante, eis que ofereceu crédito através de contrato bancário (contrato de cartão de crédito com RMC) extremamente oneroso.

A cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na remuneração da autora/apelante, inclusive sem a previsão de prazo para a extinção do pagamento, caracteriza a desproporcionalidade da prestação devida em relação ao ganho obtido pelo Banco.

Tal fato é agravado, na medida em que o Banco firmou o ajuste contratual com a autora mesmo ciente de que ela possuía sobre a sua remuneração outros empréstimos (contracheque anexado à contestação), inclusive junto à própria Instituição bancária, circunstância que a impossibilitaria de quitar o empréstimo no mês subsequente à realização do contrato, o que, inevitavelmente, incidiria sobre a dívida elevados encargos financeiros, dificultando, senão impossibilitando, o pagamento da obrigação.

Nesse sentido, considerando que a intenção da autora/recorrente fora a de contratar, apenas, o empréstimo consignado, e não o cartão de crédito com RMC, mostra-se necessária a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado, ante a ausência de manifestação de vontade real em adquirir empréstimo com base na última modalidade.

Considerando a observância dos princípios consumeristas na espécie, o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual as partes se obrigam a cumprir, como se fosse lei, ao que fora por elas estipulado no contrato, deve ser sopesado com o princípio do in dubio pro consumidor, diante da vulnerabilidade dos consumidores diante dos contratos de adesão estipulado por grandes fornecedores.

Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, in verbis:

“ CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O princípio do pacta sunt servanda, que preconiza a validade dos negócios jurídicos ante a autonomia de vontade das partes, deve ser sopesado com o princípio do in dubio pro consumidor, que considera a vulnerabilidade dos consumidores diante dos grandes fornecedores, com quem celebram contratos de adesão. 2. Situação em que se verifica que o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, visto que os contratos nos moldes apresentados pelo réu/apelado levaram a autora/apelante a acreditar que realizava empréstimo consignado; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado. Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito. Os ajustes se limitaram a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada, sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos. 3. Verificado o erro da consumidora ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito. 4. Incabível a devolução em dobro dos valores adimplidos pela consumidora se a consignação das parcelas mensais foi realizada com base em contrato, afastando, por conseguinte a má-fé. 5. Em que pese a nulidade reconhecida no feito, não se extrai da prova colacionada aos autos a prática de ilícito capaz de ensejar a reparação civil almejada, uma vez que a instituição financeira agiu amparada no contrato firmado entre as partes. Ademais, não se demonstrou nos autos fato indicativo de dor e sofrimento passível de indenização por sua gravidade. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1219864, 07148854220198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS,  5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 13/12/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)”

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE RAZÕES DISSOCIADAS - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - HIPERVULNERABILIDADE - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
- Havendo o Recorrente se insurgido de forma específica quanto aos fundamentos da Sentença impugnada, não há que se falar em violação ao Princípio da Congruência.
- A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
- Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a avença é passível de anulação.
- As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento.
- A retenção de parcelas (RMC), mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal/Cartão de Crédito, autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a restituição em dobro dos respectivos valores, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do CDC.
- Essas condutas ilegais atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral, especialmente considerando a hipervulnerabilidade do Postulante.
- No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões.
- A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.060328-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - 1.) ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI INDUZIDA EM ERRO PELO BANCO RÉU AO CELEBRAR OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL AO INVÉS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ACOLHIMENTO – VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO – INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O SEU RECEBIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO – 2.) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – NÃO ACOLHIMENTO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – 3.) PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE – ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO DO COTIDIANO – DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – 4.) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO DO 86 DO CPC – 5.) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJRECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000956-04.2020.8.16.0128 - Paranacity -  Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO -  J. 08.10.2021)

Desse modo, restando caracterizado a ausência de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas, sim, de contratação de empréstimo bancário com consignação em pagamento, impõe-se declarar a nulidade do contrato questionado, tal como requerido nas razões recursais.

Impõe-se observar que, na sentença recorrida, o d. Magistrado a quo delimita, acertadamente, os limites do pedido inicial ao afirmar que a autora, ora apelante, requer: “a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito.”. Na origem, fora indeferido os pedidos de declaração de nulidade do contrato questionado, eis que a parte autora contratou voluntariamente com o Banco requerido, inclusive apondo sua assinatura, bem como os de indenização por danos morais e repetição de indébito, eis que considerou lícita a contratação, tendo em vista a existência de previsão legal para a realização dos descontos mensais até o limite de cinco por cento (5%) da remuneração da contratante.

Nas razões recursais (Id 3984510) a parte recorrente se limita a defender 1) a nulidade do contrato de cartão de crédito, com fundamento na violação de direitos básicos do consumidor (direito à transparência, à informação), afronta ao princípio da boa-fé objetiva e a adoção de práticas abusivas, bem como, 2) a responsabilidade objetiva do Banco requerido, pois evidenciada a falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar pelo dano moral causado.

Nos termos do art. 1.013, do CPC, “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”. Cuida-se do efeito devolutivo do recurso de apelação, que consiste na transferência do conhecimento da matéria julgada no âmbito da justiça de primeiro grau ao órgão ad quem. Este efeito tem como consequência a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (“tantum devoluntum quantum apellatum”).

Desse modo, inobstante tenha pedido genericamente o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de acolher o pedido inicial, a parte autora/apelante não devolveu a este Eg. Tribunal de Justiça o exame da matéria relacionada à repetição do indébito em dobro, motivo pelo qual, por força do princípio da dialeticidade, o mesmo não deve ser sequer conhecido. Tal entendimento, inclusive, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.

(...) omissis (...)

2. "A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso." (EREsp 1082374/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 04/10/2012).

3. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1050127/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)”.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este se mostra caracterizado na espécie.

O Banco recorrido alega que a parte apelante age de forma contraditória, pois apesar de alegar que os descontos no seu contracheque são indevidos, utiliza o cartão de crédito realizando inúmeros saques e compras. Assim, sustenta que inexiste dano moral no adimplemento das obrigações contratuais.

Na hipótese, as circunstâncias vivenciadas pela parte autora, ora apelante, ultrapassaram o mero aborrecimento, pois a mesma alega que quando da interposição deste recurso, fato ocorrido em 12.04.2021, ainda via descontado do seu contracheque, mensalmente e de forma indeterminada, o valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobre o qual incidem encargos excessivamente onerosos, decorrente do contrato firmado em maio/2016, ora declarado nulo por afrontar dispositivos legais e princípios consumeristas, conforme acima demonstrado.

O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados de forma indefinida sobre a remuneração da parte autora/apelante, cuja vulnerabilidade diante do fornecedor é inequívoca, são capazes de ultrajar a dignidade do consumidor, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, ora apelada, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.

Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, em decorrência da má prestação do serviço, e, consequentemente, da violação ao princípio da boa-fé objetiva pela Instituição Financeira.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Adotando igual entendimento, anoto decisões do c. Superior Tribunal de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com a autora, nem a propalada redução de margem que teria impedido o débito de todas as parcelas do negócio originário. 2. Prevaleceu, portanto, a tese de renovação sem autorização e sem o crédito respectivo. 3. Deve, portanto, devolver as importâncias indevidamente descontadas. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5. No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento e a vedação ao enriquecimento indevido. 6. Recurso parcialmente provido para redução da condenação em danos morais. (TJ-SP 10034889320168260483 SP 1003488-93.2016.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)”

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo a condenação a título de dano moral no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, para, REFORMANDO a sentença recorrida, DECLARAR NULO o “contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado” questionado na inicial (Contrato nº 0103480408), cancelando, exclusiva e consequentemente, eventuais cobranças dele decorrentes em razão do empréstimo que fora disponibilizado à parte apelante em 31.03.2016, bem como CONDENAR o Banco recorrido no pagamento de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de indenização por Danos Morais em favor da parte recorrente, sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. INVERTO o ônus da sucumbência, para condenar a Instituição Financeira apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrado em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. 

É o voto.

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0828246-02.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JANE MARIA DE FATIMA DA SILVA MENDES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/01/2022