Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0000112-77.2017.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever do Estado garantir a assistência jurídica aos necessitados. O advogado dativo, nomeado na ausência da Defensoria Pública para a prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado. 2. Transitada em julgado, a sentença proferida em ação penal que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível. 3. A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal. 4. Inexistindo previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do orçamento da própria Defensoria Pública, para o pagamento de honorários ao dativo, fica o Estado obrigado a suportar o ônus. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000112-77.2017.8.18.0104 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000112-77.2017.8.18.0104

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É dever do Estado garantir a assistência jurídica aos necessitados. O advogado dativo, nomeado na ausência da Defensoria Pública para a prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado.

2. Transitada em julgado, a sentença proferida em ação penal que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível.

3. A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal.

4. Inexistindo previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do orçamento da própria Defensoria Pública, para o pagamento de honorários ao dativo, fica o Estado obrigado a suportar o ônus.

5. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, e, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em R$500,00 (quinhentos reais), observando o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos da execução por quantia certa que lhe move Guilherme Martins Noronha Madeira Campos.

 

Na origem, o exequente, ora apelado, aduz que atuou como defensor dativo em ação penal (Processo nº 0000588-86.2015.8.18.0104), na qual consta sentença, transitada em julgado em 16/01/2017 (ID2312514, pág. 15), condenando o Estado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais) referente aos honorários advocatícios (ID2312514 – pág.2/6).

 

O executado, ora apelante, apresentou impugnação na qual alega: I) inadequação da via eleita, em razão de a sentença penal não constituir título executivo judicial em favor de terceiros; II) ausência de liquidez da quantia a ser paga; III) a DPE/PI não foi comunicada previamente da audiência designada, a despeito de haver Defensor Público respondendo pela Defensoria Pública Regional do Município de Monsenhor Gil; IV) o valor fixado é exorbitante; e V) diante da autonomia orçamentária e administrativa, a Defensoria deve arcar com o pagamento dos honorários decorrentes de sua omissão (ID2312569).

 

A sentença julgou procedente a pretensão do exequente, determinando o pagamento dos honorários requeridos (ID2312572).

 

Inconformado, o apelante requer a reforma da decisão sob os argumentos já manifestos na contestação, de que: I) a via eleita é inadequada, em razão de a sentença penal não constituir título executivo judicial em favor de terceiros; II) ausência de citação do Estado para a ação de conhecimento, tendo a nomeação do defensor dativo ocorrido sem que tenha sido facultada ao Estado do Piauí ou à DPE/ PI a possibilidade de manifestação no curso da ação; III) a pretensão executiva padece de ausência de liquidez; IV) a determinação para pagamento de honorários por ausência de atuação da Defensoria Pública deve ser suportada exclusivamente por seu orçamento próprio (ID2312575).

 

Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção da sentença, aduzindo, em síntese, que: I) o valor dos honorários é de R$3.000,00 (três mil reais), constituindo-se quantia líquida; II) o valor observa os critérios do art. 85, §2º, CPC; III) a fixação de honorários ao advogado dativo decorre de determinação legal (Lei 8.906/1994); IV) a sentença da ação penal é título executivo judicial (ID2312578).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID4466910).

 

É o relatório.

VOTO


1. Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal: legitimidade das partes, interesse e tempestividade. Dispensa de preparo devido a isenção legal conferida à Fazenda Pública. CONHEÇO da Apelação interposta.

Passo à apreciação, conforme comandos processuais e constitucionais vigentes.

 

 

2.  Preliminar de Inadequação da Via Eleita


O apelante suscita preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que não existe título executivo a sustentar a pretensão do apelado.


Verifica-se, dos elementos colacionados aos autos, que a fixação dos honorários pleiteados decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado, constando o nome do apelado como defensor dativo do réu, inclusive com a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios.


Constitui-se, portanto, título executivo a teor do que dispõe o art. 515, IV do CPC, verbis:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;


Assim, estando de posse de título executivo judicial, no caso a sentença condenatória transitada em julgado, sua cobrança realiza-se por intermédio da ação de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, nos exatos temos contidos na inicial do processo. Preliminar rejeitada. 

 

3.  Mérito

 

Conforme relatado, a controvérsia gravita em torno da execução de honorários advocatícios que foram fixados em sentença penal devido à atuação do advogado como defensor dativo, na ausência da Defensoria Pública.

 

A designação se deu em audiência, em cujo termo ficou consignada a nomeação do apelado como defensor dativo, sua intimação para a prática de atos processuais subsequentes, bem como foi determinada a comunicação à PGE da referida nomeação, inclusive, com a expressa referência à fixação de honorários ao final da causa (ID2312514, pág.7/8).

 

O apelado, pelo que consta registrado nos autos, elaborou defesa escrita e atuou na audiência de instrução e julgamento, com apresentação de razões finais (ID2312514, pág. 9/10).

 

A assistência judiciária gratuita é dever do Estado, conforme comando constitucional do art. 5º, LXXIV da CRFB/88. Essa assistência, em regra, é incumbência que recai sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 134, CF:

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

 

No entanto, na impossibilidade de sua atuação, é, pois, um dever do magistrado nomear advogado dativo, para assegurar ao jurisdicionado o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

 

Em contrapartida ao desempenho desse mister, o advogado tem direito à fixação de honorários advocatícios, que é ônus a ser suportado pelo Estado, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal:

 

Uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação de defensor dativo é devida a verba honorária pela Fazenda Estadual ao profissional que prestou serviço de atribuição do Estado” (STF, 1ª Turma, RE's 222.373 e 221.486, Rel. Ministro Moreira Alves - Informativo do STF 188).

 

A questão há muito está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, onde já se decidiu ser cabível a nomeação de defensor dativo, a expensas do Estado, na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública:

 

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXAHONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EMEMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISAJULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994(Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. (...) (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. 1. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. (...) (EDcl no Ag 502.054/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 10.05.2004 p. 172).

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (...) 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6. Recurso desprovido (REsp 602.005/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.03.2004, DJ 26.04.2004 p. 153).

 

Esta Corte, outrossim, manifesta-se na mesma toada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É dever do Estado garantir a assistência jurídica aos necessitados. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB.

2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível.

3. A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal.

4. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000513-13.2016.8.18.0104 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/06/2021)

 

Ao contrário do alegado pelo Apelante, não se trata de obrigação a terceiro estranho à lide. Restou comprovado que a condenação em honorários se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.

 

O Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/94, prevê expressamente no art. 22, § 1º que o Estado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

A previsão do Estatuto visa a resguardar a atividade profissional do advogado, aplicando, com a definição do direito a honorários, a garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado e, uma vez arbitrados em decisão judicial, resta caracterizado título executivo formado em juízo, a teor do art. 24 do mesmo Estatuto. No mesmo sentido, o art. 515, VI do CPC estabelece a sentença penal condenatória transitada em julgado, como título executivo judicial.

 

Destarte, pela previsão legal, a execução pode se dar de plano, independentemente de processo de conhecimento anterior.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação no processo de execução dos referidos honorários é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5.° da Constituição Federal.

 

Ademais, como visto, o pagamento de honorários advocatícios decorre de previsão legal (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º), o que torna desnecessária a participação da Fazenda Pública no processo que deu origem à decisão que serviu de título para propositura de execução.

 

A estipulação de honorários advocatícios não faz parte de debate existente na seara processual penal, pelo que se mostra desnecessária a citação do Estado para integrar aquela lide. Não há, portanto, ofensa ao art. 506 do CPC/2015 pois não foram ultrapassados os limites subjetivos da coisa julgada. É o que se vê nos precedentes: AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014); AgRg no REsp 1537336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015.

 

Quanto ao valor fixado, entendo que não é exorbitante. O apelado praticou atos processuais que incluíram elaboração de defesa escrita e atuação em audiência de instrução e julgamento, com apresentação de razões finais.
É, portanto, proporcional e justo ao trabalho desenvolvido pelo advogado que patrocinou a defesa do réu em ação penal.

 

Assim, diante da ausência da Defensoria Pública local, o magistrado, no exercício do poder-dever de nomear um defensor dativo ao hipossuficiente para realizar atos processuais e acompanhar audiência de instrução e julgamento, fez cumprir os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Não merece reparo a sentença ora recorrida.

 

Repita-se que, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, a indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. Não é outro o entendimento adotado por esta Corte, a exemplo dos julgados: TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0702006-97.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/07/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 0000291-16.2014.8.18.0104 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/06/2020; TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0712833-70.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/12/2020 .

 

Quanto ao pedido de que o pagamento seja suportado exclusivamente pelo orçamento da Defensoria Pública, como mencionado, a lei e a jurisprudência do STJ são pacíficas em considerar que ao Estado recairá tal obrigação, inexistindo previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do valor pago em honorários ao dativo do montante referente ao duodécimo destinado à Defensoria Pública. Vê-se, pois, que a manutenção integral da sentença a quo é medida que se impõe.

 

 

Isto posto CONHEÇO da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, e, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

 

Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em R$500,00 (quinhentos reais), observando o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

 

É o voto.


 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, e, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em R$500,00 (quinhentos reais), observando o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de DEZEMBRO de 2021. 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000112-77.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

Publicação

16/12/2021